TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097072-63.2023.8.16.0000 Recurso: 0097072-63.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): Marina Pereira da Silva Agravado(s): TRIÂNGULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARINA PEREIRA DA SILVA nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0030978-24.2019.8.16.0017, que lhe demanda TRIÂNGULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá, que rejeitou as alegações de nulidade da citação e de impenhorabilidade do valor bloqueado em conta (mov. 149.1).
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado – CPC, art. 98, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do efeito suspensivo postulado pela parte Agravante. Como cediço, o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. Especificamente no caso dos autos, em sede de cognição sumária e, portanto, sem prejuízo do reexame da questão por ocasião do julgamento pelo Colegiado, vislumbro a impenhorabilidade do valor bloqueado, à luz do que disposto no art. 833, inc. X do Código de Processo Civil, notadamente porque o bloqueio realizado na conta bancária da parte ora Agravante atingiu quantia inferior à quarenta salários mínimos.
Ademais, em que pese o Juízo singular tenha vislumbrado que “o valor penhorado constituiria sobra salarial, perdendo a natureza impenhorável”, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que reconhecer a impenhorabilidade de tais valores, ainda que percam a sua natureza alimentar. A propósito: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INTERESSADO. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível o mandado de segurança contra ato judicial, se é lícita a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e se é possível a penhora de numerário existente em conta corrente, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e relacionado ao recebimento de proventos de aposentadoria. (...)
3. Na espécie, a impetrante, que é sócia da empresa devedora, tem 82 (oitenta e dois) anos de idade, seu sustento é assegurado por proventos de aposentadoria e teve penhoradas as quantias depositadas em sua conta-corrente em virtude de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Assim, a penhora representa aparente contrariedade à expressa previsão do art. 649, X, do CPC/73, que versa sobre a dignidade da subsistência do executado.
Essas circunstâncias justificam, na hipótese concreta, o abrandamento da regra restritiva ao cabimento do mandado de segurança
4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável.
5. Referidos valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade.
6. Recurso ordinário parcialmente provido. Ordem concedida em parte. (RMS 52.238/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017) Por outro lado, o tema é controvertido no âmbito desta Corte Estadual, havendo precedentes no sentido de que incumbe ao devedor comprovar que o valor depositado constitui reserva financeira destinada à sua subsistência e de sua família para que faça jus à garantia da impenhorabilidade.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE REFERENTE A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DECIDIU PELO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DOS VALORES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA.
ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO DA NATUREZA DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 03.03.2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049605-88.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.10.2023) Considerando a existência de divergência relevante a respeito da matéria, a medida de cautela que melhor se coaduna com o caso concreto, a fim de evitar prejuízo a qualquer das partes, é a suspensão dos efeitos da decisão para impedir o levantamento dos valores bloqueados tanto pela executada, como pelo exequente, os quais deverão permanecer depositados em juízo, até decisão final a ser proferida no presente recurso pelo órgão colegiado.
Assim, diante da possibilidade iminente de levantamento pela parte exequente do valor bloqueado quando pendente discussão a respeito da sua impenhorabilidade, pelo poder geral de cautela, justifica-se a concessão do efeito suspensivo postulado no presente recurso.
3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, ressalvando que nem a parte Agravante, e tampouco a parte agravada, poderão levantar o montante bloqueado, até o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado.
4. Oficie-se ao juiz da causa para ciência da presente decisão (artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil).
5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR