Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ODAIR ANTONIO CRIMINACIO
- Advogado
- MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI (OAB 45149/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097072-92.2025.8.16.0000 Recurso: 0097072-92.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Agravante(s): ODAIR ANTONIO CRIMINÁCIO Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A OUVIDA DE TESTEMUNHA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ANÁLISE DO PEDIDO DE REFORMA PREJUDICADO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ODAIR ANTONIO CRIMINÁCIO contra decisão interlocutória de mov. 709.1 que indeferiu a oitiva de testemunha. O agravante alega, em síntese, que: há certidão nos autos (mov. 694.1 e 694.2) comprovando que a testemunha Junior Emerson Zarur foi devidamente intimada, conforme certificado por Oficial de Justiça; a defesa técnica participou da audiência de instrução e julgamento confiando que a testemunha seria ouvida ou, em caso de ausência, conduzida coercitivamente em nova audiência, conforme prevê a legislação processual civil; o juízo de origem considerou que as diligências foram esgotadas e que as tentativas de intimação da testemunha foram frustradas, prejudicando sua oitiva; tal entendimento está equivocado, pois há nos autos certidão expressa de que a testemunha foi intimada em 08/07/2025, às 08h35, e que, diante disso, a decisão agravada não deve prevalecer, sendo necessária sua reforma.
Pede, ao final, que seja determinada a oitiva da testemunha Junior Emerson Zarur, com possibilidade de condução coercitiva, caso não compareça espontaneamente, bem como a reabertura do prazo para alegações finais pelas partes autora e ré. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou manifestação (mov. 18.1-TJPR), no sentido de não conhecer ou, ao menos, negar provimento ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça inclinou-se no sentido do desprovimento da insurgência (mov. 24.1-TJPR).
É o relatório.
