TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL TA HABEAS CORPUS N. 0097073-48.2023.8.16.0000 2ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE COLOMBO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA IMPETRANTE: PAULO CÉSAR VARESQUI PEREIRA PACIENTE: AGUINALDO RODRIGUES PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO
I- Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Paulo César Varesqui Pereira em favor de Aguinaldo Rodrigues Pereira, preso preventivamente nos autos de ação penal n. 0000105-43.1998.8.16.0028, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (redação antiga), contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito, que decretou a prisão preventiva do acusado (mov. 47.1, autos de origem).
Ressalta-se que, após tentativas de citação do réu, este fora citado por edital e, transcorrido o prazo editalício, quedou-se inerte, motivo pelo qual fora determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 1.69, autos de origem), permanecendo tal suspensão do dia 24.04.2000 até o dia 04.04.2020 (mov. 53, autos de origem), de modo que a referida prisão preventiva também foi decretada a fim de se garantir a aplicação da lei penal.
O impetrante aponta a necessidade de concessão da ordem de ‘habeas corpus’, inclusive em caráter liminar, sob o argumento de que o paciente é portador de doença renal crônica terminal (CID 10 N18.0), necessitando de hemodiálise, três vezes por semana, desde o dia 27.09.2023, o que faz com fulcro no artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal. Afirma que o paciente 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL possui residência fixa e, até o diagnóstico, ocupação lícita, não havendo razões para a decretação da sua prisão preventiva, a qual seria excepcional, sob pena de violação de princípios constitucionais diante do inegável constrangimento ilegal.
Por fim, pugna a tramitação dos presentes autos em segredo de justiça, com escopo no artigo 792, §1º, do Código de Processo Penal, a fim de preservar a imagem do paciente. É, em síntese, o relatório. Decide-se.
II- Inicialmente, necessário pontuar que a análise do presente ‘habeas corpus’ não alcançará as decisões proferidas nos autos n. 0000016-65.1998.8.16.0013, 0006196-29.2000.8.16.0013, 0004088-90.2001.8.16.0013 e 0000035-90.2002.8.16.0026, em trâmite, nessa ordem, na 2ª, 8ª e 5ª Varas Criminais do Foro Central e na Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo, ambos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, respectivamente, ensejaram a expedição dos mandados de prisão de numeração 001.***.***-35, 001.***.***-40, 001.***.***-92 e 001471667-
48. Isso porque, o presente remédio constitucional é ajuizado em face de uma autoridade coatora, a qual, por suas razões, restringiu a liberdade de locomoção de um indivíduo, ou está. Ainda que o paciente seja o mesmo, percebe-se que são múltiplas as autoridades coatoras, bem como são variados os casos concretos, de modo que não seria possível a análise em conjunto, visto que não necessariamente são idênticas as situações que ensejaram a prisão preventiva do paciente e, repita-se, são 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL distintas as autoridades coatoras, com distintos fatos geradores de suposição de ilegalidade de ato.
Portanto, passa-se à análise, somente, da decisão proferida nos autos n. 0000105-43.1998.8.16.0028, nos quais o presente remédio constitucional fora apensado, cuja decisão proferida pela 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba resultou na expedição do mandado de prisão n. 001.***.***-65. In casu, consta dos elementos indiciários que o ora paciente, no dia 08.08.1998, em comunhão de desígnios com outros dois indivíduos – Ezequiel Rodrigues e Valmir Garcia de Almeida -, adentrou na residência da vítima – Ignez Faustino Schuber – e, empunhando ostensivamente uma arma de fogo, a qual apontava em direção da vítima e dos demais presentes, subtraiu, para todos, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em espécie, uma televisão de 29 polegadas da marca Toshiba, um aparelho de som da marca Aiwa, um micro-ondas da marca Brastemp, uma batedeira, peças de vestuário, joias, entre outros.
Ademais, o paciente ainda teria colocado o revólver que utilizara na vagina da mencionada vítima, ameaçando atirar caso esta não informasse onde estaria o cofre da residência. Oferecida e recebida a denúncia (em 23.09.1998 e 29.09.1998, respectivamente, mov. 1.2 e 1.40, nessa ordem), foram realizadas tentativas de localização do acusado, as quais restaram infrutíferas, de modo que fora determinada sua citação por edital e, findo o prazo editalício sem nenhuma manifestação do réu, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal, em 24.04.2000 (mov. 1.69 e 8, autos de origem), a qual perdurou por 20 (vinte) anos, voltando o curso normal dos autos somente em 25.04.2020 (mov. 53, autos de origem). 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Após requerimento do Ministério Público (mov. 43.1, autos de origem), pelo Juízo primevo foi decretada a prisão preventiva do acusado (mov. 47.1, autos de origem), nos seguintes termos.
Posteriormente, por força do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a medida cautelar foi revista pelo Julgador de primeiro grau, oportunidade na qual este manteve a prisão preventiva em desfavor do ora paciente (mov. 205.1, autos de origem): De acordo com o que se apurou, o réu, acompanhado de outros indivíduos constantes na denúncia, subtraíram um total de R$1.200,00, uma televisão 29 polegadas, um aparelho de som, um micro-ondas, uma batedeira e diversas peças de vestuário, joias e outros objetos, da residência da vítima Ignez Faustino Schuber (Auto de Exibição e Apreensão de movs. 1.15 e 1.17).
HÁ nos autos declarações, boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (movs. 1.15 e 1.17), auto de entrega (mov. 1.20), auto de avaliação (mov. 1.19), atestando a autoria e a materialidade de delito cuja pena máxima é superior a 04 anos (artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal). O réu não foi encontrado para ser citado pessoalmente, e quedou- se inerte após a citação por edital.
Passados vários anos após o recebimento da denúncia, o feito não pôde ter regular tramitação, em razão de tal circunstância. Conclui-se então que a prisão é necessária tanto para assegurar a regularidade da instrução criminal quanto para garantir a aplicação da lei penal, em caso de condenação. Ressalto ainda, que se mostra inadequada qualquer outra medida cautelar, tendo em vista que, conforme bem salientou o Ministério Público, o agente sequer foi localizado para ser citado. (...) a) com fundamento nos artigos 312 e 313, II, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de Aguinaldo Rodrigues Pereira.
Expeça-se mandado de prisão; b) cumprido o mandado de prisão, o agente deve ser apresentado para realização de audiência de custódia, com observância ao regramento previsto na portaria conjunta 01/2016. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Cediço que a prisão preventiva, como medida excepcional que é, somente será cabível nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Respeitadas as referidas condições de admissibilidade, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Logo, pode-se concluir, conforme se leciona em (Brasileiro de Lima (1)) doutrina : 1 Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4ª edição. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.086-1.087. E-book. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Em síntese, pode-se dizer que, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite a decretação da prisão preventiva.
Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O último passo é aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social.
Partindo destas premissas, em exame da decisão proferida pela autoridade coatora, observa-se que a decretação da custódia preventiva está amparada na presença do fumus comissi delicti e no periculum libertatis, não havendo, ao menos neste momento de cognição sumária própria do pleito liminar, quaisquer ilegalidades na ordem de constrição. A constrição cautelar não foi imposta sem a devida fundamentação, mas lastreada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Tanto o é que a autoridade impetrada, quando da prolação da decisão extrema, historiou os fatos, revelando a gravidade em concreto dos crimes praticados, em tese, pelo paciente, demonstrando a prova da materialidade dos crimes e os indícios suficientes da autoria delitiva, pautando a imprescindibilidade da prisão preventiva na necessidade de se garantir a instrução criminal, bem como assegurar a aplicação da lei penal.
Frisa-se ainda que, embora o aludido mandado de prisão n. 001.***.***-65 tenha sido cumprido em 22.10.2023 (mov. 80, autos de origem), não consta nos autos originários, até a presente data, informações sobre a realização da citação do 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL acusado, permanecendo, portanto, hígidos os fundamentos que ensejaram o decreto da prisão cautelar. Por outro lado, não se pode negar a presença do periculum libertatis no caso em exame, consistente na necessidade de garantia da ordem pública.
Senão, veja-se. Evidente a gravidade em concreto do(s) delito(s) praticado(s) pelo paciente (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes), em que houve emprego de grave ameaça a pessoas, com emprego de armamento lesivo e letal, uma vez que o indiciado responde por crime exercido com emprego grave ameaça, destacando-se que, não obstante em empunhar ostensivamente uma arma de fogo, apontando-a para a vítima, o ora paciente teria, ainda, como requinte de crueldade na ameaça, colocado o artefato bélico na genitália da ofendida, ameaçando atirar caso esta não informasse a localização do cofre da residência (que segundo consta nos autos, sequer existia), demonstrando desenvoltura do paciente na prática de crimes graves contra o patrimônio que envolvem a mecânica de grave ameaça e ofensa à integridade física da vítima que porventura não colabore como quer.
Todas estas circunstâncias concretas apontam para a gravidade em concreto dos múltiplos crimes praticados, a indicar a periculosidade social do paciente, o que permite concluir que a sua custódia cautelar é necessária para acautelamento da ordem pública. Vale também asseverar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não afasta automaticamente os fundamentos da prisão preventiva (STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC n. 184.906/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 25.09.2023, DJe de 28.09.2023).
É dizer, 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL presente algum dos fundamentos da cautelaridade, poderá ser decretada a prisão preventiva mesmo que o agente seja primário, 2 possua domicílio fixo e profissão lícita estável ( ). Ademais, o impetrante fundamenta seu pleito na necessidade de se colocar o paciente Aguinaldo Rodrigues Pereira em prisão domiciliar, em razão deste ter sido diagnosticado com insuficiência renal crônica terminal (CID 10 N18.0), motivo pelo qual necessita de tratamento de hemodiálise três vezes por semana, o que atrairia o disposto no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
Porém, os documentos anexados junto à petição inicial, que versam sobre o diagnóstico mencionado pelo impetrante, estão todos em nome de Agnaldo Camile, como infere-se nos documentos de movimento n. 1.14 a 1.16. Sobre isso, versa o impetrante que o paciente Aguinaldo Rodrigues Pereira se utilizava do nome “Agnaldo Camile”, em razão do medo de ser preso (mov. 1.1, p. 4): Insta destacar que o aludido PACIENTE, em que pese os vários mandados de prisão, há mais de 30 anos é mantenedor de família, trabalhava como pedreiro autônomo até o diagnóstico da enfermidade (DOC 10), porém utilizando o vulgo “Agnaldo Camile”, pois temia ser preso (DOC
11) ensejando a benesse capitulada no artigo 318, incisos III do CPP, conforme documentação anexa. No presente caso, a questão não parece tão simples como faz parecer o impetrante, tendo em vista que a exordial é instruída com documentos públicos de identificação em nome de Agnaldo Camile: 2 Mendonça, Andrey Borges de. Prisão e Outras Medidas Cautelares Pessoais. São Paulo: Método, 2011, p. 288. 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL a) registro geral (mov. 1.18, primeira parte); b) cadastro de pessoa física (mov. 1.18, parte final) e; c) carteira de trabalho e previdência social (mov. 1.17).
Salienta-se, ainda que, comparando os referidos documentos, em nome de Agnaldo Camile, com os dados do acusado nos autos n. 0000105-43.1998.8.16.0028, Sr. Aguinaldo Pereira Rodrigues, além do nome próprio, há divergências inexplicadas, também, quanto à filiação, data de nascimento, naturalidade e número do CPF, bem como do número e órgão emissor do documento de registro geral (RG). Desse modo, constata-se que há dúvidas sobre a identidade civil do indivíduo e dúvidas sobre a licitude dos documentos apresentados, o que, por si só, é suficiente para a manutenção do édito condenatório, conforme prevê o artigo 313, §1º, do Código de Processo Penal: Art. 313 (...) §1º.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. De todo o exposto, diante da ausência de flagrante [ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva que seja passível de correção, neste momento, pela via estreita eleita, além do fato de que os documentos que demonstram o diagnóstico de insuficiência renal crônica terminal – até porque esta condição não foi impeditiva da prática do delito -, e a necessidade de tratamento de hemodiálise, constarem nome de pessoa diversa ao 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL paciente do presente ‘habeas corpus’, indefere-se o pedido liminar.
III- Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se o envio de informações porque desnecessárias (artigo 279 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná).
IV-
Intime-se o advogado impetrante para que apresente documentação oficial a respeito da identidade do paciente, resposta ao Ofício 176/2023 – encaminhado pela Cadeia Pública de Paranaguá ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná -, bem como para que, se entender conveniente, reapresente atestados médicos emitidos em nome do paciente.
V- Após, vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
VI- Em aplicação analógica do artigo 40 do Código de Processo Penal, remetam-se cópia dos autos ao Ministério Público oficiante em primeiro grau, através de ofício ao Douto Procurador- Geral de Justiça, comunicando-lhe para as providências que, em sua autonomia e discernimento profissional, entender cabíveis.
VII- Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de outubro de 2023, quarta-feira. Assinado digitalmente DESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO MAGISTRADO RELATOR 10