BANCO DO BRASIL S/A, JHONNY RAFAEL BERTO, LIZEU ADAIR BERTO, LOENIR JOSE FELINI, J A GARCIA J.CRED
Advogados
LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB 67842/PR), LIZEU ADAIR BERTO (OAB 24752/PR), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097074-96.2024.8.16.0000 Recurso: 0097074-96.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): LIZEU ADAIR BERTOJHONNY RAFAEL BERTO Agravado(s): LOENIR JOSE FELINIJ A GARCIA J.CREDBanco do Brasil S/A
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Lizeu Adair Berto e Jhonny Rafael Berto, contra decisão de mov. 173.1, integralizada pelas decisões de movs. 191 e 200.1, proferida em autos de ação revisional nº 7168-11.2022.8.16.0083, que determinou a regularização processual, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público e à OAB e fixou multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
O recurso foi submetido a julgamento em 13/12/2024. Após a certificação do trânsito em julgado, Leonir José Felini peticionou nos autos e requereu a decretação de nulidade do acórdão ante a ausência de sua intimação (mov. 50.2). Intimados os agravantes para que se manifestassem (mov. 52.1), eles se pronunciaram ao mov.
72.
II – Inicialmente, quanto à adequação da via eleita para alegação da nulidade do acórdão, cumpre registrar que, na forma do art. 278 do Código de Processo Civil, a nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo ou fase do processo, in verbis: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser possível a arguição mediante simples petição, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, desde que a parte prejudicada alegue na primeira oportunidade subsequente à ciência do vício, como ocorreu nos autos (mov. 50). Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
DECISÃO-SURPRESA. CONTROVÉRSIA DE DIREITO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório. A dispensa de intimação da parte agravada para resposta ocorre tão somente quando o relator nega seguimento ao agravo.
2. A controvérsia é de direito, e a ausência de intimação é fato processual incontroverso, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ, AREsp 3068640/RS, Rel.: Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 16/03/2026, DJEN 20/03/2026. Grifou-se). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. ALEGADA NULIDADE DO
ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO POR INTIMAÇÃO IRREGULAR DOS ATOS PROCESSUAIS, POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE: RESP 1.105.944/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 8.2.2011. [...]
9. Na espécie, a parte recorrente apontou vício na intimação para apresentar Contrarrazões à Apelação do INSS na oportunidade em que teve conhecimento da baixa dos autos. Assim, em se tratando de alegação de suposto vício insanável na prolação do acórdão, em que não ocorre o trânsito em julgado, cabível, a qualquer tempo, a sua arguição, seja por meio da querela nullitatis, seja por meio de simples petição.
10.
Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da Empresa, a fim de reconhecer o cabimento da petição veiculada para arguir o sustentado vício de intimação. Determina-se a devolução dos autos à origem, para nova análise do petitório, como entender de Justiça. (STJ, REsp 1558873/MG, Rel.: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em: 16/08/2019. Grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 29/09/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir i) se há nulidade processual, por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de intimação dos recorrentes para apresentarem contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelos recorridos; e ii) se o benefício do prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC/73, deve ser concedido às partes que, a despeito de possuírem procuradores distintos, oferecem contestação em peça única.
3. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC/73. Sob este prisma, a dispensa do referido ato processual ocorre tão somente quando o relator nega seguimento ao agravo (REsp 1.148.296/SP, Corte Especial, DJe 28/09/2010).
4. A intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo à parte.
5. Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto pelos recorridos contra decisão que reconheceu a intempestividade de sua peça contestatória, sendo que o provimento de seu recurso - e o consequente reconhecimento da tempestividade da contestação - representou inegável prejuízo aos recorrentes, que tiveram cerceado o seu direito ao contraditório.
6. Tendo em vista o reconhecimento da nulidade da decisão monocrática proferida, tem-se como prejudicada a análise da questão relativa à tempestividade da contestação.
7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1653146/RS, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado por: 12/09/2017, DJe 14/09/2017. Grifou-se). Ainda, os arts. 269 e ss. do Código de Processo Civil dispõem sobre a intimação das partes e estabelecem que, em regra, deverá ocorrer por meio eletrônico ou pela publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável que conste o nome das partes e de seus advogados, in verbis: Art. 269.
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. [...] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] §2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
No caso, observa-se que o recurso de agravo de instrumento objeto de julgamento foi subscrito em nome de três pessoas: o autor Leonir José Felini, o cessionário Jhonny Rafael Berto e Lizeu Adair Berto, credor de honorários. Entretanto, da análise dos autos originários, observasse que o autor Leonir constituiu nova advogada, Luciana Aparecida Zanella, conforme procuração outorgada ao mov. 182.3 – procuração que, registre-se desde logo, já havia sido outorgada antes mesmo da interposição do recurso.
Neste cenário, Leonir não poderia ser reputado parte agravante, como pretendeu o subscritor da peça e também agravante do recurso, Lizeu, mas, sim, parte agravada. O acórdão objeto da arguição de nulidade foi julgado em 13/12/2024 sem que se tenha observado a correta qualificação, como parte agravada, e a correta representação da parte autora, pois o autor Leonir José Felini não foi regularmente incluído como parte agravada e, como consequência, não foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o que constitui nulidade processual ante a manifesta existência de prejuízo em desfavor da parte autora, que deixou de deduzir alegações capazes, ao menos em tese, de repercutir no julgamento realizado, o que evidencia verdadeiro cerceamento de defesa em seu desfavor.
Cabe registrar, ainda, que, por ocasião do petitório apresentado com a arguição de nulidade, este Relator constatou que o causídico Lizeu Adair Berto vem reivindicando a posição de causídico do autor Leonir mesmo após o autor ter constituído nova advogada – circunstância que também revela o inequívoco prejuízo, pois não devidamente ponderada por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento.
Dessa forma, verificada que a intimação do autor Leonir padece de nulidade por violação aos art. 280 do Código de Processo Civil, que preconiza que “as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”, devido reconhecer a nulidade do acórdão proferido, na forma do art. 281 do diploma processual civil, in verbis: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
No mesmo sentido já se manifestou esta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO –
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL DO EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, APÓS A DISTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE OU DE SEUS PROCURADORES – ACOLHIMENTO – PARTE QUE SOMENTE FOI CORRETAMENTE HABILITADA E INTIMADA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PREJUÍZO À DEFESA DO APELANTE EVIDENCIADO – NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DECRETADA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE DEVE RETORNAR AO RELATOR PARA INCLUSÃO EM PAUTA PARA NOVO JULGAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR – 17ª
C. Cível - 179-57.2024.8.16.0167 – Terra Rica – Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira – j. 19/07/2024 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. REATIVAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO E DO
ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO, SUSCITADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, DE QUE O APELANTE NÃO FOI INTIMADO DOS ATOS PRATICADOS NO CURSO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE, RECONHECENDO A SUA INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO, ENCAMINHA-O A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO EXECUTADO NOS AUTOS ELETRÔNICOS DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIRMOU A
SENTENÇA
EM EXECUÇÃO. ADVOGADO QUE NÃO FOI, ASSIM, INTIMADO DE QUALQUER ATO PRATICADO NO CURSO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 272, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZO VERIFICADO. VÍCIO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. FALHA QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE NÃO SÓ DO JULGAMENTO, MAS DO
ACÓRDÃO
E DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE EXEQUENTE QUE, EXPRESSAMENTE, CONCORDA COM O PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL FORMULADO PELO EXECUTADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. PLEITO DE NULIDADE ACOLHIDA PARA ANULAR O JULGAMENTO, A FIM DE OUTRO SEJA REALIZADO, COM A INTIMAÇÃO DE TODAS AS PARTES. (TJPR – 3ª
C. Cível - 332-63.2013.8.16.0042 – Alto Piquiri – Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão – j. 20/02/2024 – grifou-se). Dessa forma, chamo o feito à ordem para acolher o petitório de mov. 52.1 e decretar a nulidade do acórdão proferido ao mov. 35.1, por inobservância ao disposto nos arts. 269c/c 1.019, II, do CPC/2015, e, como consequência, da certidão de trânsito em julgado, devendo ser realizada a intimação com reabertura do prazo para apresentação de contrarrazões pelos agravados, a fim de que seja realizado novo julgamento nos autos por esta Corte.
III –
Intime-se.
IV – Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
V – Na sequência, retornem os autos conclusos.
VI – Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, JHONNY RAFAEL BERTO, LIZEU ADAIR BERTO, LOENIR JOSE FELINI, J A GARCIA J.CRED
Advogados
LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB 67842/PR), LIZEU ADAIR BERTO (OAB 24752/PR), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097074-96.2024.8.16.0000 Recurso: 0097074-96.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): LIZEU ADAIR BERTOJHONNY RAFAEL BERTO Agravado(s): LOENIR JOSE FELINIJ A GARCIA J.CREDBanco do Brasil S/A
I – Em tempo, intimem-se os agravantes Lizeu Adair Berto e Jhonny Rafael Berto e o agravado Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do petitório de mov. 50.2.
II – Após, retornem conclusos para apreciação do petitório de mov. 50.2. Curitiba, datado digitalmente. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LOENIR JOSE FELINI
Advogado
LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB 67842/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
62) DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
62) DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
J A GARCIA J.CRED
Advogado
LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB 67842/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
62) DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, JHONNY RAFAEL BERTO, LIZEU ADAIR BERTO
Advogados
LIZEU ADAIR BERTO (OAB 24752/PR), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097074-96.2024.8.16.0000 Recurso: 0097074-96.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): LIZEU ADAIR BERTOJHONNY RAFAEL BERTO Agravado(s): Banco do Brasil S/A
I – Intimem-se os agravantes Lizeu Adair Berto e Jhonny Rafael Berto e o agravado Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do petitório de mov.
20. II – Após, retornem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, JHONNY RAFAEL BERTO, LIZEU ADAIR BERTO
Advogados
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LIZEU ADAIR BERTO (OAB 24752/PR)
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI Origem : 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão Recurso : 0097074-96.2024.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Assunto Principal : Contratos Bancários Agravante(s) : LIZEU ADAIR BERTOJHONNY RAFAEL BERTO Agravado(s) : Banco do Brasil S/A Considerando o término do período de substituição/convocação, devolvo o presente recurso por não ter a ele me vinculado, a teor dos parâmetros estabelecidos nos artigos 59, incisos I a V, e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Curitiba, data inserida eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora Substituta Relatora
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, JHONNY RAFAEL BERTO, LIZEU ADAIR BERTO
Advogados
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LIZEU ADAIR BERTO (OAB 24752/PR)
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI Origem : 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão Recurso : 0097074-96.2024.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Assunto Principal : Contratos Bancários Agravante(s) : LIZEU ADAIR BERTOJHONNY RAFAEL BERTO Agravado(s) : Banco do Brasil S/A Considerando o término do período de substituição/convocação, devolvo o presente recurso por não ter a ele me vinculado, a teor dos parâmetros estabelecidos nos artigos 59, incisos I a V, e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Curitiba, data inserida eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora Substituta Relatora
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, JHONNY RAFAEL BERTO, LIZEU ADAIR BERTO
Advogados
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LIZEU ADAIR BERTO (OAB 24752/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097074-96.2024.8.16.0000 Recurso: 0097074-96.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): LIZEU ADAIR BERTOJHONNY RAFAEL BERTO Agravado(s): Banco do Brasil S/A
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Lizeu Adair Berto e Jhonny Rafael Berto, contra decisão de mov. 173.1, integralizada pelas decisões de movs. 191 e 200.1, proferida em autos de ação revisional nº 7168-11.2022.8.16.0083, que determinou a regularização processual, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público e à OAB e fixou multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, sustentam que: (i) a decisão deixou de analisar a admissão do terceiro cessionário e homologou cessão em favor de terceiro, o que é inadmissível, uma vez que o objeto da cessão é ilícito; ao concluir que a procuração do causídico Lizeu Adair Berto não era regular para o ajuizamento da ação e que a ação poderia ter prosseguimento com um cessionário, com a substituição processual, o magistrado foi contraditório “pois anulou todos os atos praticados e deu andamento ao processo”; diferente do que foi exposto na decisão, a parte autora apenas alegou que “não firmei contrato e nem cedi direitos para ele”, e, portanto, “não alegou qualquer irregularidade na representação, procuração outorgada em favor do causídico peticionante”; a cessão anexada ao mov. 20.4 está com reconhecimento de assinatura; nos autos de nº 6288-44.2007.8.16.0083 a cessão foi devidamente homologada; (ii) a multa deve ser afastada ante a ausência do caráter protelatório dos embargos.
Requerem, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão para que “sejam expressamente examinadas as questões aqui suscitadas, a fim de corrigir o r. decisum, considerando especialmente que a procuração do causídico Lizeu Adair Berto não está sendo considerada para fins de validar cessão de direito e contrato de honorários, mas está sendo validada para fins de homologação de cessão para o terceiro J A GARCIA, inclusive os atos praticados por este causídico”.
Decido.
II – Cumpre, nessa oportunidade, analisar os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. E, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja obtenção demandará a demonstração dos requisitos previstos no art. 995 do referido diploma, a saber, a (a) probabilidade de provimento do recurso e (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito almejado. Da análise preliminar dos autos, verifica-se que Leonir José Felini ajuizou ação revisional em face do agravado Banco do Brasil S/A, posteriormente emendada para incluir no polo ativo Jhonny Rafael Bertoem razão de cessão de crédito pela qual o primeiro cedeu 30% (trinta por cento do crédito) ao segundo. Citado, o agravado Banco do Brasil S/A apresentou contestação (mov. 47.1).
Apresentada impugnação à contestação (mov. 50.1), as partes foram instadas a se manifestarem acerca das provas a serem produzidas. Saneado o feito ao mov. 61 e deferida a produção de prova pericial ao mov. 71.1, determinou-se a intimação da parte autora para regularizar a representação processual em razão da “informação constante no Sistema PROJUDI no sentido de que o procurador Lizeu Adair Berto está atualmente suspenso pela OAB/PR” (mov. 134.1).
O autor se manifestou e reiterou o pedido de inclusão do advogado Jhonny Rafael Berto no polo ativo do feito (mov. 136). A procuração foi acostada ao mov. 137. Ao mov. 139.1, determinou-se a intimação pessoal do autor Leonir José Felini para informar se possui ciência de que o advogado suspenso e seu sócio receberiam metade do crédito a que o autor teria direito nos autos, sendo 20% (vinte por cento) pelo contrato de honorários (mov. 20.2) e 30% (trinta por cento) em razão da cessão de crédito (mov. 139.1).
Ao mov. 153.1, o causídico Lizeu informou estar regular perante a OAB/PR. Ao mov. 166.1, os agravantes afirmaram que: a cessão de mov. 20.4 engloba vários processos, nos quais há homologação da cessão, como nos autos de nº 6288-44.2007.8.16.0083; os documentos são legítimos; por força da cessão de crédito, o cessionário cedeu 30% (trinta por cento) do crédito a Jhonny Rafael Berto em 28/08/2007. Cumprido o mandado, o autor Leonir infirmou que “não firmei contrato e nem cessão de direito para ele fazer essa ação revisional, porque como dito, já teria vendido o direito” (mov. 1698.1).
Sobreveio, então, a decisão que determinou a regularização processual, sob pena de extinção, nos seguintes termos: “Observo que, por ocasião do cumprimento do mandado de averiguação (mov. 169.1, p. 3), cujo objetivo era apurar a suposta (ir)regularidade da representação processual, a parte autora declarou que não celebrou contrato de cessão de direitos em favor dos advogados, nem outorgou poderes para que pudessem representá-la neste processo.
Declarou textualmente: '[...] não firmei contrato e nem cedi direitos para ele (Lizeu Adair Berto) fazer essa ação revisional [...]' (sic). Observo que, por ocasião do cumprimento do mandado de averiguação (mov. 169.1, p. 3), cujo objetivo era apurar a suposta (ir)regularidade da representação processual, a parte autora declarou que não celebrou contrato de cessão de direitos em favor dos advogados, nem outorgou poderes para que pudessem representá-la neste processo.
Declarou textualmente: '[...] não firmei contrato e nem cedi direitos para ele (Lizeu Adair Berto) fazer essa ação revisional [...]' (sic). Desse modo, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC), suspendo o processo e determino a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do processo, constitua novo procurador.
Tendo em vista a possibilidade da prática de infrações administrativas e criminais por parte do advogado inicialmente indicado, comunique-se a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, para que tomem ciência da presente decisão e possam, se for o caso, adotar as correspondentes providências”. Opostos embargos de declaração pelos agravantes, eles aduziram que a parte autora não apontou qualquer irregularidade na representação, mas apenas limitou-se a afirmar que não celebrou cessão (mov. 184.1).
Acostaram, ainda, nova cessão de crédito pelo qual o autor Leonir José Felini cedeu à J. A Garcia J. Cred-ME os créditos oriundos da conta corrente nº 21.693-3, agência 2507-0 e requereram a substituição processual. Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 191.1), ocasião em que deferido o pedido de substituição processual em razão da cessão acostada ao mov. 182.2. Opostos novos embargos de declaração (mov. 200.1), os agravantes apontaram contradição, na medida em que o magistrado singular reconheceu a ausência de regularidade processual e ter deferido posterior substituição processual em razão da cessão celebrada pelo anterior autor em face da cessionária.
Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 210.1), ocasião em que fixada a multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios. Pois bem. No que se refere à probabilidade de provimento do recurso, verifica-se aparente omissão e até mesmo teratologia no andamento processual. Isso, porque, em um primeiro momento, verifica-se que após o cumprimento da intimação pessoal do autor originário, Leonir José Felini, para que este informasse ciência de que o advogado Lizeu Adair Berto receberia montante objeto dos autos originários, o magistrado singular determinou a regularização processual para que o autor constituísse novo advogado.
Não obstante o magistrado singular tenha reconhecido que o autor não celebrou a cessão do crédito, foi deferida a sucessão processual em razão de cessão de crédito celebrada entre o autor Leonir e J. A. Garcia J. Cred-ME (mov. 182.1), em aparente arrepio do disposto no art. 109, §1º, do Código Civil, que prevê que: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Como consequência, embora o dispositivo acima não tenha sido especificamente levantado pelos agravantes, parece assistir razão aos agravantes ao apontar pela aparente ausência do caráter protelatório dos embargos, dado o aparente inadvertido andamento processual ocorrido na hipótese dos autos, a justificar melhor e detida análise do feito. Presente, outrossim, o periculum in mora em razão do risco ao resultado útil do processo, com aparente andamento inadvertido do processo.
Por conseguinte, e sem prejuízo de posterior deliberação pelo órgão colegiado, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
III - Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
IV –
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
V - Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador