TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0097076-03.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Agravado(s): Tatiani Janegitz
I – Determino o processamento do recurso.
II – Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória exarada nos Autos de Procedimento Comum Cível n. 0043879-91.2023.8.16.0014, que concedeu a tutela de urgência requerida pela agravada para determinar que a agravante envie os boletos para pagamento das parcelas em atraso, bem como que sejam baixadas as inscrições existentes em cadastros de proteção ao crédito (mov. 39.1 dos autos originários).
Nas suas razões recursais (mov. 1.1 dos presentes autos), quanto ao efeito suspensivo, a instituição financeira agravante aduziu, em síntese, que: a) a concessão da liminar para emissão de novos boletos, com imposição de multa diária, fere o contrato celebrado e macula o princípio do pacta sunt servanda; b) emitidos novos boletos, esvazia-se a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado das obrigações em caso de inadimplemento; d) restou comprovada a impontualidade e o inadimplemento contumaz da agravada (mov. 1.1 destes autos).
III – Segundo o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o recurso de agravo de instrumento, o relator pode atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, por sua vez, estão previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil e se consubstanciam no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade de provimento do recurso.
Esses requisitos devem ser aferidos em sede de cognição sumária. Pois bem. A decisão recorrida determinou o envio, pela agravante, dos boletos das parcelas vencidas para viabilizar o pagamento pela agravada. Determinou, ainda, a baixa do nome da agravada dos cadastros de inadimplência. Desse modo, no que se refere ao risco de dano de difícil ou impossível reparação, há se considerar que o envio de novos boletos visa somente o adimplemento de parte da obrigação pela agravada, de modo que, ainda que haja atraso proveniente de puro inadimplemento, não se obstará a cobrança futura, após a dilação probatória, de eventuais encargos moratórios ou das parcelas com vencimento antecipado, nos termos do contrato.
Demais disso, quanto à determinação de baixa das inscrições existentes em cadastros de inadimplência, igualmente, não se vislumbra a possibilidade de configuração de risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que basta a nova inscrição para reverter a medida. Desse modo, não obstantes os argumentos despendidos pela agravante em relação à probabilidade do direito, por ora, não se vislumbra a presença do requisito do perigo da demora.
Diante do exposto, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
IV – Intimem-se as partes a respeito do teor da presente decisão, oportunizando à agravada a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado