Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE ALTO PARANÁ/PR, AROLDO AUGUSTO GONÇALVES, JULIETA MARIA SIQUEIRA DE CARVALHO GONÇALVES
- Advogados
- GUSTTAVO JOSÉ LISBOA DOS SANTOS (OAB 54965/PR), ANTONIO ROCHA DE CARVALHO NETO (OAB 65459/PR), BRUNA AWUADA LOPES (OAB 51835/PR), FELIPE ZUCCO (OAB 116227/PR), SAMIRA ABDALLAH (OAB 117655/PR)
Agravo de Instrumento nº 0097076-66.2024.8.16.0000, da Comarca de Alto Paraná, Vara da Fazenda Pública. Agravantes: Aroldo Augusto Gonçalves e Julieta Maria Siqueira de Carvalho Gonçalves. Agravado: Município de Alto Paraná. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
Vistos, O presente agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou seguimento. Aroldo Augusto Gonçalves e Julieta Maria Siqueira de Carvalho Gonçalves se insurgem em face de decisão, proferida na ação de desapropriação sob nº 0000290-02.2022.8.16.0041, que entendeu que, embora as citações por WhatsApp não tenham sido devidamente cumpridas nos termos da Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, os expropriados estão cientes do ajuizamento da demanda pelo comparecimento espontâneo aos autos (seq. 99).
Alegam em suas razões, em suma: a) os expropriados, imbuídos de boa-fé e por meio de advogado constituído sem poderes para receber citação, se pronunciaram apontando única e exclusivamente a ausência de citação nos autos; b) esta simples manifestação não exclui a necessidade de formalização do ato citatório; c) inexistiu qualquer defesa de mérito, o que afasta eventual caracterização de revelia; d) a ausência do devido ato citatório importa em nulidade processual.
Assim, requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar ocomparecimento espontâneo e determinar a escorreita citação dos agravantes. É a síntese. O Município de Alto Paraná ajuizou ação de desapropriação em face de Aroldo Augusto Gonçalves e Julieta Maria Siqueira de Carvalho Gonçalves, por força do Decreto Municipal nº 171/2022, que declarou de utilidade pública o Lote de Terras Rural n. 74-A-2, subdivisão do Lote n. 74-A, Gleba Jacareí, com área de 24.204,00 m², matriculado sob o n. 14.689 no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Paraná.
Realizado o depósito judicial do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a liminar de imissão provisória na posse foi deferida (seq. 44), sendo cumprida em 27/04/2023 (seq. 52). A Municipalidade requereu a citação eletrônica dos expropriados, via WhatsApp (seq. 65), o que foi deferido pelo Juízo (seq. 67). A Secretaria informou que não foi possível a realização da citação dos expropriados, pelos seguintes motivos (seq. 68): “ Certifico que no dia 28/09/2023 entrei em contato com o Augusto, filho dos requeridos Aroldo e Julieta pelo contato WhatsApp (44) 99974-0802, o qual forneceu o contato dos seus pais, conforme segue em anexo.
