Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CINTHYA DE CARVALHO SOVENHI DIAS, SOLANGE APARECIDA SILVESTRE, VERA LUCIA RAMOS ANTUNES
- Advogados
- MATHEUS CURY SAHÃO (OAB 57997/PR), THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO (OAB 60809/PR), FLÁVIO PIEROBON (OAB 45178/PR), VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB 72378/PR)
Processo:0097076-95.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador José Camacho SantosÓrgão Julgador:13ª Câmara CívelData do Julgamento:18/09/2026Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADOS VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE SUPOSTAS MÁCULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME: I.1. EDL deduzidos do acórdão, no qual se conhecera e se negara provimento a AI, mantendo-se o reconhecimento da impenhorabilidade de proventos da parte executada. A parte embargante que aventara omissões quanto ao pedido de constrição, em percentual inferior, e quanto à falta de comprovação do comprometimento da subsistência da parte executada, além de contradições na adoção do parâmetro e na conclusão de impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro formal, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão aqui em exame, nos termos do disposto no art. 1.022, do CPC. III.2. Pretensão da parte recorrente de revisar ou alterar resultado do julgamento, o que não é admissível, por esta modalidade recursal, como seu objetivo precípuo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargante é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, 5ª T., julgado de 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado de 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel.
