LEONARDO FELIPE BRITO RAMOS (OAB 61960/PR), IRIA LETÍCIA DE ALMEIDA GUEDES (OAB 78090/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097077-51.2024.8.16.0000 Recurso: 0097077-51.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Agravante(s): ORIDES MARQUES DE ALMEIDA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ
EMENTA: direito processual civil. agravo de instrumento. indeferimento de prova pericial em ação anulatoria de debito fiscal. recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em ação anulatória de débito fiscal, na qual se discute a legalidade de certidão de dívida ativa referente a débitos de ICMS atribuídos a empresa dissolvida. O agravante sustenta que a empresa foi dissolvida regularmente e a prova pericial seria necessária para comprovar que não houve distribuição de patrimônio líquido da empresa aos sócios, assim não haveria o redirecionamento da execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial em ação anulatória de débito fiscal é cabível por meio de agravo de instrumento, considerando a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC e a ausência de urgência na questão apresentada. A alegação do agravante é de que é necessário a produção de pericia contábil para comprovar que não houve distribuição de patrimônio liquido da empresa aos sócios, o que afastaria o redirecionamento da execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. O agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, que limita a interposição a decisões interlocutórias específicas.
4. Não foi demonstrada a urgência necessária para justificar a análise imediata do pedido de produção de prova pericial, conforme a jurisprudência do STJ sobre taxatividade mitigada.
5. A decisão que indeferiu a prova pericial não impede a obtenção do resultado útil do processo, podendo ser analisada em eventual apelação.
6. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento para contestar o indeferimento de prova pericial em ação anulatória de débito fiscal, quando a decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não há demonstração de urgência que justifique a análise imediata da questão. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Orides Marques de Almeida em face da decisão de mov. 51.1 que, nos autos de ação anulatória de debito fiscal nº 0034322-52.2023.8.16.0185, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, onde pretende demonstrar que não cabe o redirecionamento da execução fiscal em face de socio. Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando em síntese que não cabe o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor, sustentando que a empresa foi dissolvida regularmente e que não houve distribuição de patrimônio líquido aos sócios no momento da apuração de haveres, o que limitaria sua responsabilidade.
Em razão da dissolução regular, o sócio não teria recebido qualquer valor após a quitação dos passivos da empresa, o que deveria ter sido apurado por meio de prova pericial contábil, reiteradamente pleiteada pela parte agravante. Requer a reforma da decisão para a produção de prova pericial. Vieram-me conclusos os autos. Inclusos em pauta para julgamento.
É o relatório.
II. Por força do art. 932, III, do CPC/15, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha sido impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. O objeto do recurso é a decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo agravante nos autos de ação anulatória de debito fiscal. Alega o contribuinte que tal conduta implicaria cerceamento de defesa, pois é necessário comprovar a condição patrimonial da empresa executada quando da dissolução regular, para comprovar que na época a situação patrimonial da empresa não resultou em distribuição de lucros, o que afastaria sua responsabilidade.
É notório que para que um recurso seja conhecido é fundamental que este comporte alguns requisitos formais exigidos por lei. Entre eles, como requisito intrínseco, figura o cabimento, pelo qual se “avalia-se a aptidão do ato para sofrer impugnação e o recurso adequado”2. Com efeito, se tratando na origem de ação de conhecimento, a teor do que dispõe o art. 1015 do Código de Processo Civil, restringe-se o cabimento do agravo de instrumento a decisões interlocutórias que versem sobre: tutelas provisórias; o mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; e outros casos expressamente referidos em lei.
A presente controvérsia tem origem na ação anulatória de débito fiscal movida pelo agravante, O.M. d. A., em face do Estado do Paraná, questionando a legalidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 03156362-3, referente a débitos de ICMS dos anos de 2011 e 2012, no valor total de R$ 197.293,52, atribuídos à empresa TLV Comércio de Calçados Ltda., da qual o agravante era sócio. A empresa foi regularmente dissolvida em 09 de março de 2015, com registro do distrato na Junta Comercial do Estado, mas o débito tributário foi inscrito em dívida ativa apenas em 02 de agosto de 2016, após a dissolução.
O agravante questiona o redirecionamento da execução fiscal, sustentando que a empresa foi dissolvida regularmente e que não houve distribuição de patrimônio líquido aos sócios no momento da apuração de haveres, o que limitaria sua responsabilidade. Em razão da dissolução regular, o sócio não teria recebido qualquer valor após a quitação dos passivos da empresa, o que deveria ter sido apurado por meio de prova pericial contábil, reiteradamente pleiteada pela parte agravante.
Veja-se que a decisão guerreada, que indeferiu a produção de prova pericial, não apresenta conteúdo que se enquadre nas matérias previstas no rol acima.
Registre-se, ainda, que tampouco foi apresentado nas razões recursais qualquer previsão legal esparsa que respaldasse o seu conhecimento. Anote-se, ao mais, que não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar na sistemática dos recursos repetitivos o REsp 1.696.396/MT e o REsp 1.704.520/MT, fixou tese jurídica que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A propósito, colaciona-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a naturezajurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Ocorre que, na presente hipótese, deixou a parte agravante de demonstrar qualquer condição extraordinária e urgente que embasasse suficientemente sua pretensão, restringindo-se a declarar, de maneira totalmente genérica, a necessidade de produção probatória imediata “para verificar a condição patrimonial da empresa no momento da sua dissolução”, o que não se mostra suficiente a autorizar, por ora, a análise da matéria por essa Corte.
Ressalta-se que, no mencionado precedente o critério estabelecido para a mitigação é uno e objetivo, porquanto presente a inutilidade da tutela jurisdicional futura, a recorribilidade deve ser imediata. Como bem esclarece a Ministra Relatora Nancy Andrighi3: De fato, justamente para evitar as idas e as vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero.
Dito de outra maneira: se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente. Desse modo, evidente que o prejuízo apto a justificar a mitigação, não reside em mero dissabor pelo indeferimento de pedido, mas sim em situação excepcional, que implique em perda da proficuidade da decisão futura, o não ocorreu no caso dos autos, visto que não restou demonstrado que o indeferimento da prova pericial implicaria em eventual empecilho a obtenção do resultado útil do processo ou em condição que irá alastrar sobremaneira o percurso processual.
Salienta-se, nesse sentido, que apenar de estar relacionado ao direito à prova, inexiste impedimento para que, em caso de eventual interposição de apelação, esta Corte, caso se conclua pelo cerceamento de defesa ou pela necessidade da produção probatória, determine o retorno dos autos a origem para a sua realização. Conclui-se, portanto, que o presente recuso deixa de preencher requisito referente ao cabimento, uma vez que a decisão agravada não se mostra impugnável pela via do agravo de instrumento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE PRONUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA DO RESP REPETITIVO Nº 1.696.396/MT E Nº 1.704.520/MT QUE, IGUALMENTE, NÃO ENGLOBA O CASO EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. QUESTÃO DEBATIDA QUE NÃO TORNA INÚTIL O JULGAMENTO, SE ANALISADA QUANTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
INADMISSIBILIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. III, DO CPC. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0077316-34.2024.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 01.10.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0100767-88.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 03.12.2024) De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015.
Portanto, ausente requisito de admissibilidade, o recurso não há de ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Novo CPC.
III.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento. Curitiba, 04 de dezembro de 2024. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Relator
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ORIDES MARQUES DE ALMEIDA
Advogados
LEONARDO FELIPE BRITO RAMOS (OAB 61960/PR), IRIA LETÍCIA DE ALMEIDA GUEDES (OAB 78090/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0097077-51.2024.8.16.0000 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): CLS.
I – Ante o cumprimento dos requisitos legais e inexistindo pedido de antecipação de tutela ou efeito suspensivo, defiro o processamento do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
II –
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, intimando o(a) agravado(a), na pessoa responsável por sua representação judicial, para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
III - Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contraminuta, retornem-me conclusos os autos.
IV-
Cumpra-se e Intimem-se. Curitiba, 23 de setembro de 2024. J.S. Fagundes Cunha Desembargador Relator