PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0097078-02.2025.8.16.0000 Recurso: 0097078-02.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): LEANDRO MIGUEL DE OLIVEIRA MIRIAN DUARTE HIPOLITO Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de embargos à execução nº 0097078-02.2025.8.16.0000, na qual a MMª Juíza Cecília Leszczynski Guetter indeferiu o pleito de justiça gratuita ao requerente, nos seguintes termos: “ (...) Em relação ao IRPF, embora tenha sido determinada a apresentação da declaração dos últimos três anos (mov. 13), os embargantes juntaram apenas do exercício de 2025 (mov. 16.4 e 16.6).
Nesse sentido, saliento que, em rápida consulta ao site da Receita Federal, verifiquei que o embargante Leandro declarou imposto de renda nos exercícios anteriores a 2025. A embargante Mirian, igualmente, tem informações processadas no exercício de 2024. Tais informações, todavia, foram omitidas pelos embargantes. Ademais, abstiveram-se de prestar informações sobre a renda auferida. Por fim, a embargante Mirian sequer indicou sua profissão - o que descumpre, inclusive, os requisitos da petição inicial (art. 319, II, CPC).
A conduta omissiva os embargante suscita dúvidas fundadas a respeito do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, e permite, portanto, o indeferimento do pedido. Registro que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido apenas nos casos em que se constatar que o recolhimento das custas e despesas impactará direta e profundamente a própria subsistência do(s) postulante(s), vale dizer, a compra de alimentos e os custos com moradia, por exemplo.
Este, no entanto, não é o caso da parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade requerida.” Em face desta decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme mov.24.1, consignado o que segue: Constou expressamente na decisão embargada que se considerou não preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse em razão da conduta omissiva dos próprios embargantes, que não apresentaram as declarações de IRPF dos últimos três anos e não prestaram quaisquer informações sobre a renda que auferem.
Por isso, entendo que a decisão analisou o conjunto das circunstâncias apresentadas pelos embargantes e concluiu, fundamentadamente, pela inexistência do direito ao benefício. Caso a parte discorde do decisum, incumbe-lhe a interposição do recurso adequado – que não é de embargos de declaração. Por fim, registro que a parte teve ao menos três oportunidades (inicial, emenda e embargos) para apresentar/complementar os documentos relativos à sua situação financeira.
Por isso, deixo de conceder novo prazo para tal fim. Os embargantes interpuseram recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) além de desconsiderar os documentos efetivamente juntados e a realidade econômica dos agravantes, também acabou por restringir o direito constitucional de acesso à justiça ao exigir comprovações formais excessivas e incompatíveis com a situação de vulnerabilidade declarada; b) a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que a assistência judiciária gratuita não é mera faculdade do Estado-juiz, mas verdadeiro dever constitucional; c) os agravantes instruíram os autos com toda a documentação solicitada, inclusive declarações de isenção fiscal e certidões negativas de bens; d) não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a alegação de hipossuficiência; e) a decisão agravada incorreu em vício grave ao considerar que, por terem declarado o imposto de renda nos anos anteriores, teriam condições de pagar as custas processuais, desconsiderando por completo os comprovantes de isenção fiscal; f) com relação ao agravante Leandro, sequer alcançou o limite mínimo de rendimentos que obriga à entrega da declaração de imposto de renda no ano de 2025; g) a condição econômica é algo dinâmico e sujeita-se a mudanças bruscas, especialmente em períodos de instabilidade econômica, crises familiares ou superendividamento; h) com relação à agravante Mirian, esta exerce atividade de empreendedora em pequeno negócio próprio, todavia, a crise econômica que se instaurou no país, somada à dificuldade de manter o comércio em funcionamento, comprometeu severamente sua renda, colocando-a em situação de superendividamento e dependência de terceiros para suprir necessidades básicas; i) sua situação atual é marcada por dívidas acumuladas, ausência de liquidez e impossibilidade real de arcar com despesas processuais sem comprometer sua subsistência.
Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada.
É o relatório.
2. Inicialmente, prevê o artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, a possibilidade de o relator antecipar a tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mediante a existência de requerimento expresso da parte. Ainda, segundo o artigo 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa nas hipóteses em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e relevante sua fundamentação, até pronunciamento definitivo da Câmara: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ” Portanto, estando a parte em desacordo com a manifestação judicial produzida em primeiro grau, é possível ao recorrente pleitear o exame da tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, artigo 300, caput), seja para impedir que a decisão impugnada produza eficácia até o julgamento do recurso, seja com o intuito de obter a pretensão que lhe foi negada.
No caso em tela, insurge-se o agravante, em suma, contra a decisão a quo que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por entender que foram ocultadas informações relevantes, sobretudo acerca da renda que auferem os agravantes, suscitando dúvidas fundadas a respeito do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, e permite, portanto, o indeferimento do pedido.
Pois bem. De acordo com a doutrina processual-civilista, aqui exemplificada por Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, assim se entende acerca da suspensão da decisão recorrida: “(...)A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal ) e do perigo na demora ( periculum in mora ).
Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo.
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.” No caso em tela, revela-se imperiosa a suspensão dos efeitos da decisão agravada, diante da possibilidade do cancelamento da distribuição da petição inicial, conforme consignado pela Magistrada a quo (mov.18.1 de origem). Desta forma, presente o perigo de dano, sobretudo quanto à possibilidade da perda do objeto recursal, diante do prazo de 15 (quinze) dias concedido aos agravantes para o pagamento das custas processuais.
Com relação à plausibilidade do direito, verifica-se que o exame dos requisitos requer maior cautela e elementos mais robustos. Por fim, considerando que já foi oportunizado à parte juntar documentos na origem e, elencou mais documentos na propositura do recurso, dispensável nova intimação para este fim.
3. Logo, ao menos por ora, e sem prejuízo do posterior julgamento de mérito em sentido contrário, verificam-se presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória recursal, razão pela qual defiro o pedido de efeito suspensivo.
4.
Intime-se o agravado para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal.
5. Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e/ou fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente.
6. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora