Intimação
D- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- SMP IND. COMERCIO MOVEIS LTDA, EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A, VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, IONATAN AZULAY
- Advogados
- FÁBIO ROTTER MEDA (OAB 25630/PR), IONATAN AZULAY (OAB 379664/SP), CLEVERSON MARCEL COLOMBO (OAB 27401/PR)
Processo:0097166-40.2025.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador Francisco Cardozo OliveiraÓrgão Julgador:17ª Câmara CívelData do Julgamento:23/03/2026Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DERIVADO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE FALÊNCIA.
ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE MANTEVE A
DECISÃO
DO JUÍZO DE ORIGEM DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
E RECONHECIMENTO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, manteve a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a natureza extraconcursal do crédito em autos incidentais de cumprimento de sentença derivado de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de falência.
O embargante sustenta omissão na análise da data de distribuição da ação originária e do princípio da preservação da empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar: i) o argumento de que a ação que deu origem ao crédito foi distribuída antes da recuperação judicial; ii) o princípio da preservação da empresa, que impediria execução individualizada em prejuízo do soerguimento empresarial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica omissão em relação a data de distribuição da ação de falência, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente o argumento, esclarecendo que a constituição do crédito ocorreu no momento da fixação dos honorários advocatícios, posteriormente ao pedido de recuperação judicial.4. Não existe omissão quanto ao princípio da preservação da empresa, pois o critério de definição da natureza do crédito está previsto em lei, e o princípio não pode modificar a natureza extraconcursal do crédito.5.
