TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097270-03.2023.8.16.0000 Recurso: 0097270-03.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nomeação Agravante(s): ROSANGELA APARECIDA DE OLIVERIA JORGE Agravado(s): ELIZABETH DE OLIVEIRA ROQUE
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 206.1, nos autos de Interdição nº 0003336-74.2019.8.16.0050, proferida da seguinte forma (no que pertine ao agravo): “(...) Inicialmente, constata-se que no curso da presente demanda a curadora de Elizabeth faleceu (mov. 104.2). Do conjunto probatório que acompanha a exordial, constata-se que Elizabeth possui “retardo mental grave e totalmente dependente de terceiros – CID 10 F 73.8” e necessita do auxílio de terceiros para a pratica dos atos da vida civil e cotidiana.
Portanto, evidente é a probabilidade do direito pretendido, consubstanciado no falecimento da curadora anteriormente nomeada e nas limitações que Elisabeth possui e que a impedem de exercer, de forma plena e independente, os atos da sua vida. Ao que consta, a controvérsia reside a quem o encargo da curatela de Elisabeth deve ser atribuído, haja vista a ausência de consenso das interessadas quanto ao seu exercício compartilhado.
Dos estudos sociais realizados (movs. 156.1 e 178.1), constatou-se que Elizabeth, vive atualmente sob os cuidados de Rosângela, em situação precária, tanto sob o aspecto econômico, quanto o de acessibilidade, visto que Elisabeth também possui deficiência física, que a impede de se locomover. No que concerne à situação familiar de Solange (mov. 178.1), extrai-se que possui razoável condição financeira, bem como boa residência para acolher Elizabeth.
Diante dos estudos sociais realizados, das demais provas constantes dos autos, assim como do parecer ministerial, entendo que, nesta etapa processual, a pessoa de Solange Roque Botini, sobrinha de Elizabeth, é quem melhor detém condições de exercer a curatela, pois além de sempre auxiliar nos cuidados da curatelada, mediante visitas (conforme elementos de provas dos autos), também apresenta situação financeira confortável para atender as necessidades básicas diante das limitações de Elizabeth.
Portanto, existindo disputa quanto ao encargo de curador, ele deverá ser atribuído àquele que melhor resguardar os interesses do curatelado, bem como àquele que possui maiores condições de suprir as suas necessidades. Nesse sentido, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Por fim, o perigo do dano configura-se no fato de que, atualmente, a demandada encontrar-se em situação precária quanto ao atendimento das suas necessidades e impossibilitada de exercer, por si só, todos os atos da vida civil.
3.
Diante do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nomeando em substituição de curatela, desde logo, como curadora provisória da demandada - ELIZABETH DE OLIVEIRA ROQUE, sua sobrinha, SOLANGE ROQUE BOTINI, observando-se que de acordo com o art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
4. Lavre-se termo de substituição de curatela provisória, devendo constar que resta terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditando sem autorização judicial. (...)”. A agravante solicita a reforma da manifestação judicial hostilizada. Aponta que a substituição da curadoria provisória não expressa a melhor solução à assistência da incapaz.
Requer, em análise preliminar, a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja restabelecida no encargo. Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido.
2. Presentes, prima facie, os pressupostos de Analisando o conteúdo dos autos recursais e originários, não vislumbro a hipótese de concessão de efeito suspensivo, para o momento. Sobre a antecipação dos efeitos da tutela, seus requisitos, cito as lições dos Professores Luiz Guilherme MARINONI, Daniel MITIDIEIRO e Sérgio
C. ARENHART ("Novo Código de Processo Civil Comentado", RT, 2015, p.312): (...)
3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipóteses que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil no processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Como é sabido, no que tange à atividade jurisdicional em segundo grau, para que se modifique, suspenda ou casse a decisão agravada e conceda à parte o bem da vida almejado, é imprescindível (para o Código de Processo Civil) a comprovação de risco de dano grave ou de difícil reparação – dentre outros: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente em relação ao agravo de instrumento, a norma prevista no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, estabelece que o relator, após receber o recurso, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que presentes os requisitos da relevância dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave ou de difícil reparação em caso de imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.
A sustação dos efeitos do decisum que se pretende reformar é excepcional, indicada apenas aos casos em que o êxito da insurgência é provável e há urgência da medida, cenário este que, de forma alguma, se amolda à hipótese em apreço. No corpo do agravo a recorrente não sustenta a necessidade de liminar, na modalidade ativa. Limita-se a solicitar a hipótese na folha de interposição e sequer a reitera nos derradeiros pedidos.
Sobre a impossibilidade de acolher a solicitação de atribuição de efeito suspensivo ou ativo formulado em recurso desprovido de fundamentação relevante em suas razões, o vanguardista Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já decidiu: “DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
I. Consoante à exegese do art. 1.016, II e III c/c art. 300 do NCPC, necessário que o pedido de concessão de efeito suspensivo seja devidamente fundamentado nas razões do agravo de instrumento, o que não se verifica no caso em tela.
II. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC é corolário da improcedência do agravo interno e serve para obstar a interposição de recursos infundados e/ou meramente protelatórios. Agravo interno desprovido. Unânime”. (Agravo Nº 700.***.***-09, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 14/03/2018).
3.
Diante do exposto, INDEFIRO a almejada concessão de efeito suspensivo.
4.
Intime-se.
5. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação ou se as partes transigirem.
6. Na forma do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-o agravado para que, no prazo legal de quinze (15) dias, querendo, apresente resposta ao recurso, juntando os documentos que entender necessários.
7. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator