TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097270-95.2026.8.16.0000 Recurso: 0097270-95.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): Albatan de Oliveira Vornes Agravado(s): adilson narzetti me
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBATAN DE OLIVEIRA VORNES contra a decisão de mov. 17.1, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Bernardo Fazolo Ferreira, nos autos nº 6821-32.2025.8.16.0031, em trâmite na 3ª Vara Cível de Guarapuava, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sustenta o agravante, em resumo, que é trabalhador autônomo, exercendo a atividade de motorista de aplicativo como única fonte de renda, sem vínculo empregatício formal ou contracheque. Alega ter apresentado, nos autos de origem, declaração de hipossuficiência, documento extraído do sistema da Receita Federal atestando a inexistência de declaração de IR em seu nome e extrato bancário referente ao mês de setembro de 2025 dos quais se extrairia evidência suficiente de sua incapacidade econômica.
Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a exigibilidade das custas processuais e impedir a extinção do processo até o julgamento definitivo do recurso, e, no mérito, o provimento do agravo para a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça.
É o relatório.
DECIDO.
II. O recurso tem cabimento nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil, por versar sobre decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Consigne-se que tendo em vista ser a concessão da gratuidade de justiça o próprio objeto do presente agravo de instrumento, o recolhimento do preparo recursal resta dispensado até que a questão seja definitivamente decidida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.222.355/MG, no qual restou assentado que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".
III. Delibero sobre o pedido efetuado, registrando que o faço mediante cognição sumária, de modo que as conclusões ora expostas não vinculam necessariamente o julgamento definitivo pelo órgão colegiado competente. O deferimento da tutela recursal em agravo de instrumento exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
E, no caso em exame, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida postulada. A questão em debate cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça a pessoa natural que alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispositivo que assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Tal direito encontra regulamentação no Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 98 a 102. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Todavia, trata-se de presunção relativa que somente pode ser afastada mediante elementos probatórios robustos que demonstrem, de forma inequívoca, a capacidade econômica da parte para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Nesse sentido, o §2º do mesmo dispositivo legal determina que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". É certo que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme previsto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1178, reafirmou esse entendimento, consagrando a aplicação de tal presunção em favor dos requerentes.
Todavia, trata-se de presunção relativa, "juris tantum", que admite prova em contrário, cabendo ao juízo avaliar a plausibilidade da alegação à luz do conjunto de elementos concretos constantes dos autos. No caso vertente, a partir da análise perfunctória que o momento processual permite, verifica-se que o extrato bancário juntado ao mov. 15.1 dos autos originários, referente ao período de 01.09.2025 a 30.09.2025, apresenta movimentação que, em juízo de cognição sumária, mostra-se compatível com a situação de hipossuficiência declarada.
O total de entradas no período alcançou R$ 2.691,49, ao passo que as saídas atingiram R$ 2.791,59, resultando em saldo final de R$ 0,85. O perfil das entradas é composto, predominantemente, por numerosas transferências de pequeno valor individualizadas, recebidas de pessoas físicas diversas, com valores que, na sua maioria, não ultrapassam R$ 30,00 por operação, padrão que se coaduna com o recebimento fracionado decorrente de corridas individuais de transporte por aplicativo.
As saídas incluem despesas recorrentes com abastecimento de combustível, cujo montante total no período se mostra expressivo em relação às entradas, evidenciando custos operacionais inerentes à atividade declarada. Não se identificam, no extrato, aplicações financeiras, saldo de reserva, créditos de natureza incompatível com a hipossuficiência alegada ou padrão de gastos que indique capacidade econômica superior à declarada.
Diante desse quadro, e considerando que a decisão recorrida não apontou elemento concreto demonstrativo de que o agravante detém efetiva condição de arcar com os encargos processuais, há, em análise preliminar, probabilidade suficiente de que o pedido recursal seja acolhido pelo Colegiado. O "periculum in mora" igualmente se faz presente. A decisão de mov. 17.1 fixou prazo de quinze dias para o recolhimento das custas, sob pena de baixa na distribuição do feito originário, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
A eventual extinção do processo de conhecimento antes do julgamento deste recurso tornaria inútil qualquer decisão posterior favorável ao agravante em sede recursal, configurando dano processual de difícil reparação. Não obstante os fundamentos que autorizam a concessão da tutela recursal, a instrução deste agravo reclama complementação probatória para o julgamento definitivo do seu mérito. O agravante declara exercer exclusivamente a atividade de motorista de aplicativo e, nessa condição, tem acesso a documentação oficial emitida pelas próprias plataformas de transporte que integra.
As empresas operadoras de aplicativos disponibilizam, em suas interfaces destinadas aos motoristas, relatórios de ganhos mensais, extratos de repasses e comprovantes de pagamentos realizados, documentos que permitiriam aferir com maior precisão a renda bruta e líquida efetivamente auferida na atividade, já descontadas as taxas e comissões cobradas pelas plataformas. Sua apresentação evidenciaria com mais fidedignidade a real capacidade econômica do agravante do que o extrato bancário da conta de recebimento, no qual os valores já se apresentam mesclados a autotransferências e a movimentações de natureza diversa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a exigibilidade do recolhimento das custas processuais, até o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. Todavia, determino que o agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos do presente recurso: (a) os extratos completos dos últimos 03 meses de todas as contas que possui para o fim de confirmar o montante de sua movimentação bancária; (b) extrato de ganhos emitido pela plataforma de transporte por aplicativo que utiliza, compreendendo período mínimo de três meses consecutivos anteriores à data do ajuizamento da ação originária, para que o Colegiado disponha de elementos mais robustos para o julgamento definitivo do mérito recursal.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento desta decisão.
IV.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Curitiba, 17 de julho de 2026. Desembargador Alberto Junior Veloso Relator