Intimação
D- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FERRO E AÇO SOBER LTDA
- Advogados
- CÉSAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 56918/PR), FABIULA MÜLLER KOENIG (OAB 22819/PR)
Processo:0097272-02.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela JuniorÓrgão Julgador:19ª Câmara CívelData do Julgamento:23/03/2026Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, sob o fundamento de que atuou apenas como mero agente financeiro no empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, sem responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva em ação relacionada ao atraso na entrega de empreendimento imobiliário vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, considerando sua atuação como agente executor de políticas habitacionais e não apenas como mero agente financeiro.
III. RAZÕES DE DECIDIRO agente financeiro integrante do Programa Minha Casa Minha Vida possui legitimidade passiva em ações relativas ao atraso ou à não conclusão de empreendimento imobiliário quando o contrato demonstra atuação que extrapola a condição de mero financiador, especialmente mediante poderes de fiscalização, controle e gerência sobre a execução da obra.
IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação CR/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, art. 421; CPC/2015, art. 1.015. V.II. Jurisprudência STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1941838, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2048837, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1851842, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.05.2020; Súmulas nº 5 e 7/STJ.
TJPR, 19ª Câmara Cível, 0015328-97.2020.8.16.0017, Maringá, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, J. 19.08.2024. TJPR, 19ª Câmara Cível, 0111691-95.2023.8.16.0000, Paranavaí, Rel. Andrei de Oliveira Rech, J. 12.05.2024.
