TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0097272-36.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-00) Praça Nossa Senhora da Aparecida, s.n Prefeitura - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Agravado(s): MAYUMI KUROGI DAMAS DA SILVA (RG: 106254753 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.***.***-99) RUA ALAMEDA JAMIL CANDIA, 162 - MORUMBI - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 VISTOS para liminar.
1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Município de Santo Antônio da Platina em face da r. decisão de seq. 53.1 dos autos de origem, proferida pelo Juízo “a quo” nos autos de execução fiscal nº 0001142-44.2023.8.16.0153, que indeferiu o requerimento do exequente de dispensa de antecipação das despesas de transporte do Sr. Oficial de Justiça, determinando o seu recolhimento sob pena de extinção.
Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese, que: a) Pela previsão do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 91 do CPC, está dispensada da antecipação de custas ou despesas processuais; b) De acordo com o decidido no Tema nº 1054 do STJ, o fisco, está dispensado de realizar o adiantamento dessas despesas, devendo recolher o respectivo valor ao final da demanda; c) Os valores relacionados a diligências de Oficiais de Justiça ou Técnicos Judiciários estão englobadas na expressão “despesas do processo” contida no art. 91, do CPC; d) Nem todo mandado será cumprido por Oficial de Justiça de carreira, podendo também ser executado por técnicos judiciários; e) A Lei Estadual nº 16.024/2008 concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos, por força das atribuições dos seus respectivos cargos, uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte; f) Os Oficiais de Justiça são dispensados do pagamento do transporte público no exercício de suas funções.
Desta forma, requer a concessão da tutela recursal, a fim de determinar o cumprimento do mandado independentemente de antecipação das despesas, até o julgamento do presente recurso. E por fim, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão.
É o relatório.
2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil.
Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente. Pois bem.
3. De acordo com os artigos 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Grifei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina assim se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que, tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido.
Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais destacar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.
No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). No caso em comento, ao menos em juízo de prelibação, o pedido de concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada não merece acolhimento, conforme passo a explicar, já que um dos requisitos previstos em lei – probabilidade do direito –, não se faz presente. Com efeito, sabe-se que a Fazenda Pública goza da isenção do pagamento de custas e emolumentos, de acordo com o que dispõe, respectivamente, os arts. 91 do Código de Processo Civil e 39 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art.
91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Art.
39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Por outro lado, é importante mencionar que tais isenções não abrangem as despesas relativas ao deslocamento do oficial de justiça. Isso porque não seria razoável admitir que o serventuário dispendesse os valores necessários ao regular cumprimento de diligências requeridas pelo Fisco.
Aliás, este é o entendimento consolidado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Resp. nº 1144687/RS, de relatoria do então Ministro Luiz Fux, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 396), cuja ementa a seguir transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO.
1. A citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual, ex vi do disposto no artigo 1.213, do CPC, verbis: "As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual."
2. O artigo 42, da Lei 5.010/66, determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência.
3. O parágrafo único do artigo 15, da Lei 5.010/66, com a redação dada pela Lei 10.772/2003, dispõe que: "Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal".
4. Consequentemente, revela-se cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo Juízo Estadual, uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante.
5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art.
39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária."
6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido".
7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.
8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.
9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça."
10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas.
Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997)
11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010).
12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). (...)
15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) Na ocasião do julgado citado, concluiu o colegiado da Corte Superior que “malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o transporte necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei")”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta.
C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. EXIGÊNCIA LÍCITA. SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TEMA 1054. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES APENAS À CITAÇÃO POSTAL.
HIPÓTESE DIVERSA À DOS AUTOS. PRECEDENTE (TEMA 1054) QUE NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0048858-07.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 03.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução FISCAL – decisão QUE INDEFERIU O PLEITO DE DISPENSA DO recolhimento das despesas de condução de oficial de justiça ou de técnico judiciário cumpridor de mandado.
Despesas de condução que não configuram custas e emolumentos – Entendimento firmado em sede de Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESp nº 1.144.687/RS) – “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” (Súmula 190 do STJ) – Despesas que devem ser pagas mesmo quando o mandado for distribuído para Técnicos Judiciários com função de cumprimento de mandado –Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0049370-87.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 396 E SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.054 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TRATA DE DESPESAS POSTAIS PARA CITAÇÃO POR CARTA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 39 DA LEI FEDERAL 6.830/1980. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DE 20% PREVISTA NO ARTIGO 1º, §5º, DO DECRETO JUDICIÁRIO 588/2009 QUE REGULAMENTA O ARTIGO 75 DA LEI ESTADUAL 16.024/2008. DUPLA REMUNERAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0048829-54.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 12.08.2024) Desse modo, neste primeiro e sumário exame, próprio desta fase de cognição não exauriente, entendo que não é o caso de conceder o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, certo afirmar que o e. magistrado singular, ao determinar à Fazenda Pública para que promovesse o adiantamento das despesas relativas à condução, caso a diligência fosse realizada por Oficial de Justiça de carreira, agiu de forma acertada, consonante à previsão legal vigente e posicionamento jurisprudencial predominante.
Diante de todo o exposto, em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-me mais adequado INDEFERIR o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porquanto ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, ao menos até a apreciação do mérito pelo colegiado desta Colenda Câmara Cível.
3.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil.
4. Comunique-se o d. juízo singular (via Projudi), acerca desta decisão.
5. Na sequência, abra-se vistas dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça.
6. Autorizo a chefia da seção a assinar os expedientes necessários.
7. Após, à conclusão.
8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Sub. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz Relator [gdof]