PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível de Engenheiro Beltrão Recurso : 0097273-84.2025.8.16.0000 ED Classe Processual : Embargos de Declaração Cível Embargante(s) : SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL Embargado(s) : YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
I – Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 22.1 – Agravo de Instrumento NPU 0050570-95.2025.8.16.0000, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu conhecer do recurso interposto por Sabarálcool S/A Açúcar e Álcool, e negar-lhe provimento. O então agravante, ora embargante, aduz que “[...] o r. acórdão é contraditório na aplicação do art. 861, § 5º, do CPC, além de se omitir quanto ao fato apresentado no agravo de que a embargante será onerada excessivamente e imotivadamente com a nomeação do administrador judicial, sendo desnecessária a liquidação das quotas para realização do leilão” (mov. 1.1 – ED, f. 02).
Alega que “[...] a norma não condiciona o leilão à liquidação, mas sim oferece o leilão como alternativa expressa justamente quando a liquidação for excessivamente onerosa, como é o caso concreto, que envolve a nomeação de administrador judicial com custo mínimo de R$ 18.000,00, suportado, ao final, pela embargante” (mov. 1.1 – ED, f. 03). Afirma que “[...] foram preenchidos os requisitos do referenciado § 5º do art. 861 do CPC, já que a embargada requereu o leilão, e não a liquidação, enquanto a RFV não manifestou interesse e a embargante demonstrou expressamente o alto custo e a inutilidade da liquidação em razão do patrimônio líquido negativo da empresa” (mov. 1.1 – ED, f. 03).
Conclui que “[...] a contradição do acórdão, data venia, fica evidente, posto que é ignorado que a liquidação com nomeação de administrador, neste caso, é flagrantemente excessiva e desnecessária, pois a) há balanço já apresentado; b) a sociedade possui passivo superior a 80 milhões de reais, com patrimônio líquido negativo e; c) o custo da administração judicial (mínimos R$ 18 mil) é desproporcional e muito oneroso à embargante, especialmente considerando-se o possível proveito econômico com relação à execução de R$ 2.585.294,81 (dois milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos)” (mov. 1.1 – ED, f. 05).
Amparado nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.
II – Diante da pretensão de efeitos infringentes, nos termos do disposto no §2º, do art. 1.022, do CPC[1], manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
III – Intimem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2025. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] “Art. 1.023. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.