TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097275-88.2024.8.16.0000 Recurso: 0097275-88.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): LUIZ HENRIQUE DE MENEZES DUREK IZABEL CRISTINA DE MENEZES DUREK ZACARIAS PAULINA DE MENEZES DUREK Agravado(s): MARIA JUREMA KROSKA ROMILDO KROSKA Ronaldo Kroska VANESSA CHRISTINE KROSKA CHRISTINA KROSKA MARIA HELENA KROSKA RENATO KROSKA ROBERTO KROSKA CARLOS EDUARDO KROSKA Decisão.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Izabel Cristina de Menezes Durek Zacarias, Luiz Henrique de Menezes Durek e Paulina de Menezes Durek contra decisão proferida em cumprimento de sentença (autos nº 0000011-29.1991.8.16.0194), em que figuram como executados, por meio da qual o juízo a quo deferiu a sucessão processual em razão do óbito da exequente Cristina Kroska (mov. 403.1 dos autos de origem).
Inconformados, os Agravantes sustentam, em síntese: a) a certidão de óbito apresentada demonstra que a requerente havia falecido em 2021, mas somente houve comunicação nos autos cerca de três anos após; b) o descumprimento do prazo para juntada de certidão de óbito previsto no art. 313, §2º, II, do CPC/2015 acarreta consequências negativas aos herdeiros; e c) “a ação judicial deverá ser extinta, por descumprimento de prazo processual em decorrência da não suspensão dos presentes autos, sendo que, a parte Requerente, por má-fé absteve-se de juntar a Certidão de Óbito por todos esses anos”.
Com base em tais alegações requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a nulidade de todos os atos praticados desde 2021, bem como a extinção do feito.
2. Segundo disposto no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo codex, exige-se que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida haja “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e que fique “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso sob análise, entendo que a parte Agravante não demonstrou satisfatoriamente a presença de tais requisitos, devendo, portanto, ser indeferido o pretendido efeito suspensivo. A decisão agravada e respectiva complementação por embargos de declaração foram assim proferidas (movs. 403.1 e 419.1 dos autos de origem): “Anote-se a sucessão processual de ROBERTO KROSKA, RONALDO KROSKA, MARIA HELENA KROSKA, RENATO KROSKA, ROMILDO KROSKA, MARIA JUREMA KROSKA, CARLOS EDUARDO KROSKA e VANESSA CHRISTINE KROSKA em razão do óbito de Christina Kroska (ref. 401.1)” “Não há contradição.
Ao proferir a decisão objurgada (ref. 403.1 ), concluí que não havia necessidade de suspensão do feito dado que, ao informar o falecimento da genitora (ref. 401.19), os herdeiros prontamente se qualificaram e requereram a habilitação nos autos (ref. 401.1), circunstância que afastava a incidência do artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Sobeja, pois, tão somente o descontentamento com o confesso escopo infringente.
Pelo exposto, conheço, porém, rejeito os declaratórios manejados na ref. 417.1.” Não obstante as alegações dos Agravantes, o Código de Processo Civil, em seu artigo 313, não estabelece qualquer prazo para juntada de certidão de óbito das partes, e sim prazo para que os herdeiros manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sendo certo que tal prazo somente se inicia após a intimação destes para tanto.
Veja-se Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em comento, sobrevindo manifestação em 07/03/2024 do exequente comunicando o óbito de Christina Kroska (mov. 397.1), sequer foi necessária a intimação dos herdeiros, uma vez que logo compareceram aos autos (mov. 401 – em 15/04/2024), juntando procuração e solicitando a substituição processual.
Não houve, portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, qualquer descumprimento de prazo, não havendo que se falar em nulidade processual. Assim sendo, ausente a probabilidade de provimento do recurso indefiro a concessão de efeito suspensivo.
3. Comunique-se o Doutor Juiz de Direito sobre esta decisão, solicitando informações apenas em caso de reforma da decisão agravada (art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil de 2015).
4.
Intime-se a parte Agravada para, em quinze dias, querendo, responder ao recurso (art. 1.019, inc. II do CPC/15).
5. Por fim, havendo interesse de incapaz, abra-se vista à PGJ. Curitiba, 25 de setembro de 2024. Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado