TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097276-73.2024.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, em ação declaratória c/c indenização, de autos nº 0028857-08.2024.8.16.0030, indeferiu o pleito de tutela de urgência consistente na retirada da inscrição do nome da autora do SPC, sob pena de multa (mov. 18.1).
A agravante afirma que mesmo após a quitação do débito, o nome da empresa não foi retirado dos órgãos de proteção ao crédito. Alega haver perigo de dano irreparável, pois a negativação de seu nome a impede de contratar crédito de outras empresas e mantém a imagem de má pagadora, em razão de dívida que já foi quitada. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para a imediata suspensão ou exclusão da inscrição de seu nome no SPC.
Relatado, decido. Da tutela antecipada de urgência. A decisão recorrida versa sobre tutela de urgência Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da liminar em sede de agravo de instrumento, é disciplinada no artigo 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Conceder-se-á a tutela por meio de decisão provisória, a partir de cognição sumária, quando se vislumbre a probabilidade de concretização do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano de difícil reparação em razão da espera pelo julgamento definitivo (periculum in mora), na pendência dos efeitos da decisão agravada.
A empresa autora Latin Assessoria Internacional Ltda foi inscrita no SPC por dívidas contraídas no ano de 2013, no valor de R$ 6.612,24, com data de inclusão em 29/11/2022 (mov. 1.6 e 1.10). A autora afirma que realizou a negociação da dívida, que originariamente era de R$ 4.151,80, pelo valor de R$ 415,16, com vencimento em 16/04/2024 (mov. 1.10). O pagamento da dívida foi feito em 09/04/2024 e no dia 25/07/2024 a autora constatou que seu nome ainda constava nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual pede a declaração de inexistência do débito (mov. 1.6, 1.9 e 1.10).
São verossímeis as alegações da autora e o perigo de dano é presumido em casos de inscrição em cadastros de inadimplentes, ainda que a inscrição tenha sido disponibilizada em novembro de 2022, tendo em vista as restrições decorrentes para o inscrito, incapaz de contrair crédito e sujeito à mácula de seu nome no mercado. Além disso, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, na medida em que, caso seja constatada a legalidade da restrição de crédito, a tutela de urgência poderá ser revogada e a inscrição no SCPC reativada.
Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE RETIRADA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ÚNICA INSCRIÇÃO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA
DECISÃO, CONFORME ART. 300, § 3º DO CPC – REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – RETIRADA DO NOME DOS AUTORES DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª
C. Cível - 0037796-72.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.12.2021)
Registre-se que a concessão da tutela de urgência poderá ser revista pelo juízo de primeiro grau, à luz da prova documental que eventualmente vier a ser apresentada pela requerida com a contestação, e mesmo no julgamento deste recurso a partir das contrarrazões. Conclusão. Dessa forma, presentes os requisitos legais e sem prejuízo de conclusão diversa quando do julgamento definitivo do recurso, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da da inscrição do nome da agravante no cadastro de devedores, o que deverá ser promovido pelo juízo de primeiro grau.
Comunique-se a decisão, via mensageiro, ao juízo de primeiro grau e solicite-se que em caso de retratação ou de fato superveniente relevante sejam prestadas as informações necessárias, consignando-se no expediente que ficam dispensadas informações meramente formais.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (artigos 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC). Ciência à agravante. Curitiba, 23 de setembro de 2024. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto