TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0097277-87.2026.8.16.0000 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE FAXINAL. AGRAVANTE: FLÁVIO AUGUSTO RIZZATO. AGRAVADA: VOSGERAU E CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Vistos.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Flávio Augusto Rizzato, buscando a reforma da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0003206-78.2025.8.16.0081, que lhe promove Vosgerau e Cunha Advogados Associados na Vara Cível da Comarca de Faxinal, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manifestada. São, pois, os termos da r. decisão recorrida, no que é aqui de interesse (mov. 58.1, 1º grau): “[...] Do exame do título executivo judicial formado nos autos originários, verifica-se que a verba honorária exequenda foi fixada em favor do patrono da parte então impugnante em 10% sobre o valor do excesso que motivou a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo-se observar, para tanto, a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor reputado correto.
Tal critério foi posteriormente examinado e aplicado pela Contadoria Judicial nos autos principais, a qual, ao elaborar o cálculo do mov. 174, concluiu que a diferença entre o valor apresentado pelo então exequente e o valor efetivamente devido perfazia R$ 99.195,97, incidindo sobre essa base os honorários de 10%, o que resultou em R$ 9.919,59 na data-base então considerada, posteriormente atualizados para R$ 10.996,61.
Segundo se extrai dos autos, a própria Contadoria reconheceu apenas equívoco pontual relacionado ao índice de correção monetária, promovendo a adequação para utilização do INPC, sem alterar, contudo, a metodologia central de apuração da base de cálculo dos honorários. Não procede, portanto, a tese do executado de que os honorários deveriam incidir apenas sobre parcela mais restrita dos valores discutidos.
Isso porque o título executivo não ampara a interpretação defendida na impugnação. Ao contrário, a referência expressa à “diferença entre o valor inicialmente cobrado e o reputado como correto” evidencia que a base de cálculo da verba honorária corresponde ao excesso de execução reconhecido naqueles autos, conforme apuração técnica pela Contadoria, e não apenas à parcela que o ora impugnante pretende isolar em sua conta unilateral.
A insurgência deduzida no mov. 32, ao insistir em rediscutir a extensão dessa base de cálculo, acaba por enfrentar matéria já apreciada no desenvolvimento do processo originário e já submetida ao crivo técnico da Contadoria Judicial no mov. 174 dos autos principais, não sendo a impugnação ao cumprimento de sentença via adequada para redimensionar o próprio alcance do título executivo fora dos limites em que foi constituído.
Também não se verifica a alegada abusividade do comportamento do exequente. As contrarrazões de mov. 57 demonstram que a pretensão executiva foi deduzida com respaldo em cálculo oficial produzido pela Contadoria Judicial nos autos apensos, inexistindo elemento seguro a evidenciar dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou utilização temerária do processo. Em razão disso, não há espaço para condenação por litigância de má-fé, nem do exequente, como pretende o executado, nem do executado, apenas por ter exercido o direito de impugnar.
A divergência instaurada nos autos é, em essência, de interpretação do alcance do título e da metodologia de cálculo, circunstância que, por si só, não autoriza a aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo hígido o cálculo que embasa a execução, nos termos da apuração da Contadoria Judicial constante do mov. 174 dos autos originários, observada a atualização do débito até a data do efetivo pagamento. Em consequência, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Indefiro o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé.
Condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais do incidente. Não cabe condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão, inexistindo pagamento voluntário, prossiga-se com os atos executivos cabíveis, inclusive a consulta de ativos financeiros através do sisbajud, conforme requerimento de mov.
57. Intimem-se. Diligências necessárias”. (Sublinhei). Sustenta o agravante, em resenha, que: (i) “O título executivo judicial, constituído pela r. sentença de primeiro grau, fixou expressamente a incidência de juros moratórios à taxa de 1% ao mês sobre a verba honorária. O acórdão deste e. Tribunal de Justiça do Paraná alterou tão somente a base de cálculo dos honorários (para 11% sobre o valor atualizado da causa), enquanto o julgamento do REsp pelo c.
STJ majorou a verba em 15% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em nenhum momento houve a alteração ou o afastamento da taxa de juros de 1% ao mês fixada na sentença”; (ii) “Malgrado a estabilização da coisa julgada, a Contadoria Judicial alterou de ofício a referida taxa após agosto de 2024, passando a computar juros com base na taxa legal instituída pela Lei n. 14.905/2024 ("Selic menos IPCA-15").
Tal alteração foi chancelada pela decisão recorrida”; (iii) “A alteração unilateral promovida pela Contadoria de Faxinal/PR e homologada pelo juízo gera uma defasagem nos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor no valor de R$ 9.939,19 (diferença entre R$ 154.002,76 apurados pelo parecer técnico do perito do Agravante e R$ 144.063,57 indicados pela Contadoria Judicial)”; (iv) “A supressão do preparo recursal, cujo pagamento é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso de apelação e foi devidamente comprovado nos autos, acarreta enriquecimento ilícito do Banco executado e nega vigência ao princípio da causalidade e ao direito de recomposição integral do patrimônio da parte vencedora.
A diferença atualizada atinge o montante de R$ 367,96 em favor do Agravante, devendo o cálculo ser readequado para contemplar a integralidade das custas pagas”; (v) “A maior distorção financeira do cálculo homologado pelo d. Magistrado a quo reside na total exclusão da multa cominatória (astreintes) fixada para compelir o Banco do Brasil à liberação das hipotecas vinculadas às cédulas de crédito prescritas.
O perito perante a Contadoria limitou-se a "submeter a matéria à apreciação judicial", deixando de atribuir qualquer valor à penalidade, o que foi mantido pelo juízo de Faxinal”; (vi) “No caso em tela, o próprio Banco do Brasil, ao apresentar seus demonstrativos de cálculo em novembro de 2023 na impugnação anterior, incluiu voluntariamente a multa de R$ 40.000,00 como valor devido. Ou seja, a instituição financeira reconheceu expressamente a incidência e a exigibilidade da penalidade, operando-se a preclusão lógica e consumativa sobre o tema”; (vii) “A aplicação da correção monetária sobre a multa cominatória deve incidir a partir da data de seu arbitramento (06/05/2021, data da r. sentença), conforme jurisprudência remansosa do c.
STJ, o que eleva a verba ao montante correto de R$ 50.065,89 em 02/04/2026”; (viii) “A incidência das sanções do art. 523 do CPC sobre as astreintes não configura bis in idem. Enquanto a multa diária busca compelir o cumprimento de uma obrigação de fazer (liberação de hipotecas), as sanções de 10% decorrem da inadimplência da obrigação pecuniária autônoma (pagamento do saldo acumulado da multa de R$ 40.000,00)”; (ix) “Todavia, aplicando-se os critérios técnicos escorreitos ora demonstrados, o débito correto na data-base de 30/09/2023 totalizava R$ 184.470,32 (em face dos R$ 229.183,80 originalmente cobrados pelo exequente)”; e (x) “Consequentemente, o excesso de execução real limita-se a R$ 44.713,48, o que reduz os honorários devidos em favor dos patronos do Banco para R$ 5.002,92 (corrigidos até 02/04/2026).
A manutenção do cálculo da Contadoria premia a instituição financeira por sua própria mora e impõe ao Agravante um gravame financeiro desprovido de lastro jurídico”. Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão e antes, e desde logo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1, TJ).
2. Estão presentes, à primeira vista, os pressupostos de admissibilidade do recurso.
3. De outro aspecto, não merece acolhida o pedido de efeito suspensivo ao recurso. De fato, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator de imediato atuar sobre a eficácia do ato impugnado, com a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, quando ficar demonstrada a probabilidade do seu provimento e, cumulativamente, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação a se aguardar o pronunciamento definitivo do colegiado.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso é, de toda maneira, medida de exceção, admitida diante da probabilidade de êxito da insurgência, em situação de urgência e risco à eficácia da decisão colegiada no recurso. Sem embargo de melhor consideração quando da decisão madura sobre a pretensão de correção de cálculo e aventado excesso, por agora, no que interessa de imediato, não há razão ao deferimento do pedido de efeito pretendido ao recurso.
A rigor, não há cenário de iminência de expedição de mandados de penhora e bloqueios via SisbaJud ou demais atos de constrição de ativos, conforme defende o recorrente. Afinal, a eficácia do que se decidiu na origem, por atos executivos cabíveis, está condicionada, conforme na própria decisão agravada – acima transcrita e destacada -, à preclusão do decidido, ou seja, ao julgamento do presente recurso, a afastar a urgência aventada.
O perigo aventado na petição do recurso é, pois, contextualmente, meramente retórico. Sobre o perigo da demora, afinal, bem destaca a doutrina: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou mérito intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (DIDIER JR, Fredie; SARNO BRAGA, Paula; e ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10 ed., Salvador. Ed. Jus Podivm, 2015, v.2, p. 597).
4. Nestes termos, à vista do exposto, não vislumbrando de pronto os requisitos a tanto necessários, indefiro o efeito suspensivo ao recurso interposto por Flávio Augusto Rizzato. Comunique-se o douto Juízo de origem, servindo cópia da presente como ofício.
5. Outrossim, na forma do previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se a agravada Vosgerau e Cunha Advogados Associados, por seus advogados habilitados, para que, no prazo legal (de 15 dias), querendo, apresente resposta ao recurso.
6. Intimem-se.
7. Oportunamente, certificado o necessário, à conclusão. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VOSGERAU E CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), JESSICA BLASZCZYK DORNELAS (OAB 131216/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FLÁVIO AUGUSTO RIZZATO
Advogado
RICARDO RIZZATO (OAB 93334/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.