VERGINIA MARIA VITÓRIA DE FREITAS PUGAS (OAB 500453/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0097279-91.2025.8.16.0000 Recurso: 0097279-91.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Habeas Corpus - Preventivo Impetrante: VERGINIA MARIA VITÓRIA DE FREITAS PUGAS Paciente: EDINEIA KUCHLA
1. Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado por Verginia Maria Vitória de Freitas Pugas, em favor da paciente Edineia Kuchla Soberano, figurando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal de Prudentópolis/PR. A defesa impetrou habeas corpus preventivo sob nº 0002789-48.2025.8.16.0139 requerendo a concessão da ordem para fins de autorização de cultivo de cannabis sativa, na quantidade anual de 154 plantas, bem como a extração do óleo, conforme prescrição médica e de Engenheiro Agrônomo, para que possa produzir o medicamento de seu filho, bem como requereu a concessão de salvo conduto para impedir que qualquer órgão de persecução penal embarace o seu cultivo.
Contudo, o pedido foi indeferido na decisão de mov. 15.1 dos mesmos autos. Irresignada com a referida decisão, a impetrante alega em síntese que: a) o entendimento proferido na sentença dos autos nº 0002789-48.2025.8.16.0139 não merece prosperar, visto que vai contra o julgado recente do STJ no habeas corpus nº 147169-SP (2021/0141522-6); b) não há atualmente uma regulamentação precisa da Anvisa que viabilize a plantação e extração do óleo de Cannabis no país, a despeito da sua previsão, sendo inviável a obtenção de uma autorização para plantio diretamente com a agência reguladora; c) o filho da paciente possui autismo infantil, apresentando severa agressividade, de modo que, pela ausência de resultado com outros medicamentos, seu médico lhe receitou óleo de canabidiol (CBD); d) com o início do tratamento, todos os sintomas foram cessados; e) contudo, as medicações possuem custo extremamente alto: um frasco de 10 ml custa em média R$ 263,98, sendo necessário 120ml por mês, resulta em R$ 3.167,76 ao mês; f) o trâmite para fornecimento do canabidiol é moroso e incompatível com a urgência que o caso requer, especialmente diante da gravidade da condição de saúde da criança; g) o cultivo da flor da cannabis diluída em solução oleosa fornece os mesmos componentes presentes nos extratos industrializados, motivo pelo qual iniciou o cultivo, que ainda não está em fase de floração; h) porém, quando atingir esse estágio, a produção superará significativamente os 40g definidos pelo STJ como limite para porte pessoal, o que poderá ser enquadrado na conduta de tráfico, motivo pelo qual impetrou o presente writ; i) frequentou cursos de cultivo e contratou engenheiro agrônomo especialista, que lhe prescreveu a quantidade de pés e as espécies de cannabis recomendadas, por meio de laudo agronômico detalhado, que recomendou o cultivo anual de 154 plantas ricas em CBD, com o cultivo organizado em três ciclos anuais, j) paciente busca através deste writ se regularizar com o governo e justiça brasileira, no sentido de possuir salvo conduto emitido por este juízo para ter um cultivo de cannabis em sua residência sob a proteção constitucional; k) no dia 13/09/2023, a Terceira Seção do STJ reafirmou e consolidou de vez o entendimento pelo cabimento da via do habeas corpus para o cultivo de cannabis medicinal, ante à evidente omissão legislativa sobre o tema, não cabendo mais discussão a respeito da adequação da via do habeas corpus; l) a paciente corre justo receio de sofrer coação pelas autoridades estatais com o impedimento da continuidade no tratamento de saúde do filho, que poderá implicar também restrição de sua liberdade de locomoção; m) não há que se falar em necessidade de dilação probatória, tendo em vista que o habeas corpus foi acompanhado de documentos comprobatórios; n) a única maneira de obter autorização, na atual situação de urgência e perigo eminente, tomando por base o arcabouço normativo dado, é justamente via judicial; o) não é possível confundir o ato do paciente em cultivar cannabis em sua própria residência, com os crimes previstos no da , dada quantidade ínfima da planta, que apenas deverá ser utilizada para fins medicinais; p) a plausibilidade jurídica da concessão da liminar se encontra devidamente caracterizada no vertente caso, visto que a jurisprudência nacional já se manifestou favorável ao tema, desde que o paciente reúna os documentos necessários; q) o fumus boni iuris foi devidamente demonstrado pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação, estando devidamente comprovado que o menor necessita fazer uso do medicamento a base do canabidiol e; r) a incidência do periculum in mora reside no fato de que a paciente já está cultivando, mesmo em quantidade mínima, pois necessita fazer uso urgente do medicamento, não possuindo condições de comprar.
Requereu a concessão da ordem de habeas corpus preventivo, liminarmente, e ao final a sua confirmação, para fins de autorizar o cultivo de cannabis sativa, na quantidade anual de 154 plantas, bem como a extração do óleo, conforme prescrição médica e de Engenheiro Agrônomo, para que a impetrante possa produzir o medicamento para seu filho e todas as autoridades policiais sejam informadas acerca da concessão da autorização do cultivo medicinal, bem como conste junto à ordem a autorização para transporte do componente medicinal em território nacional, acompanhado de receita médica.
Assim, vieram os autos conclusos. É a breve exposição.
2. Da análise da admissibilidade do presente remédio constitucional, verifica-se que o mesmo não merece ser conhecido. Isso porque a decisão guerreada deveria ter sido pleiteada por meio de recurso em sentido estrito, conforme o disposto no artigo 581, X, do CPP: “Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;” Nesta esteira, conforme entendimento consolidado dos tribunais, não se pode utilizar do habeas corpus como substituto de recurso próprio quando não for verificável de plano a alegada ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Tal orientação visa preservar o sistema recursal e evitar o desvirtuamento da natureza da garantia constitucional do habeas corpus, conforme preconizado no artigo 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.
Neste sentido, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS CRIMINAL – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO- RECEPTAÇÃO-
DECISÃO
QUE DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS- ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL- ALEGA ATIPICIDADE NA CONDUTA CRIMINOSA- VIA INADEQUADA – CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HABEAS CORPUS QUE NÃO PODE SER MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0047261-37.2023.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 29.09.2023) (grifei) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
2. CONDENAÇÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSAL. DOSIMETRIA REALIZADA PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
3. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ADEQUADA VALORAÇÃO.
4. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO.
5. REGIME DE PENA E SUBSTITUIÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. [...]
6. Agravo regimental a que se dá provimento para, mantido o não conhecimento do writ, conceder a ordem de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. (AgRg no HC 688.360/PB, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). (grifei) No tocante à alegação de necessidade de autorização para cultivo de cannabis com fins medicinais, cumpre destacar que, de qualquer forma, não se verifica, ao menos nessa análise superficial, a alegada insuficiência financeira, pois não houve demonstração dos rendimentos e despesas habituais nem a comprovação de que os custos com a importação do CBD interferissem na subsistência da recorrente.
Em casos análogos, já se pronunciou esta 5ª Câmara Criminal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DE IMPORTAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS EM RECEITUÁRIO MÉDICO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O recorrente interpôs recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581, inciso X, do Código de Processo Penal, contra decisão que, em habeas corpus, denegou a ordem impetrada para concessão de salvo-conduto destinado ao cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.1.2. O recorrente sustenta ser portador de doenças que demandam tratamento com derivados da referida planta, possuir prescrição médica e autorização da ANVISA para importação dos medicamentos, além de capacitação técnica para cultivo.
Aduz não ter condições financeiras de arcar com os custos de importação.1.3. O Juízo de origem manteve a decisão denegatória em juízo de retratação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A possibilidade de concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.2.2. A necessidade de comprovação documental da hipossuficiência econômica do recorrente para justificar a medida excepcional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, desde que preenchidos requisitos específicos, nos termos do REsp n. 1.972.092/SP.3.2. A jurisprudência exige comprovação inequívoca da necessidade terapêutica, através de relatórios médicos e prescrições, bem como da impossibilidade econômica de arcar com os custos da importação.3.3.
No caso concreto, embora o recorrente tenha demonstrado a prescrição médica e a autorização da ANVISA, não comprovou de forma suficiente sua alegada hipossuficiência econômica.3.4. A ausência de documentos que evidenciem sua renda e condição financeira inviabiliza a concessão do salvo-conduto, pois o habeas corpus exige prova pré-constituída dos fatos alegados.IV. DISPOSITIVORecurso não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000645-91.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.03.2025) (grifei) A propósito, tendo sido o habeas corpus nº 0002789-48.2025.8.16.0139 denegado, a insurgência do paciente deve ser postulada por meio próprio e não por meio do habeas corpus, sendo que, a princípio, não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade na decisão que denegou o habeas corpus, conforme acima exposto.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL Nº 0018046- 21.2022.8.16.0013. DENEGAÇÃO PELO JUIZ SINGULAR, EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO INVESTIGATIVO. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO PRÓPRIO PREVISTO PARA COMBATER A
DECISÃO
IMPUGNADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, INC. X, DO CPP). REMÉDIO Habeas Corpus nº 0062124-27.2025.8.16.0000 DESTINADO A RESGUARDAR A LIBERDADE DE IR E VIR ORIUNDA DE ATO ILEGAL. NÃO É O CASO. OUTROSSIM, AINDA QUE TRANSPOSTO FOSSE O NÃO CONHECIMENTO, O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NÃO SE SUSTENTA. COMPLEXIDADE EVIDENTE DO PROCESSO DESTACADA NA
DECISÃO
DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO NA LIBERDADE DE IR E VIR, OU
DECISÃO
TERATOLÓGICA QUE AUTORIZE O PROCESSAMENTO EX OFFICIO DESTE HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. “6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o prazo para conclusão de inquérito policial é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser prorrogado conforme a necessidade das investigações.” - (AgRg no RHC n. 187.514/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Habeas Corpus nº 0062124-27.2025.8.16.0000
I. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0062124-27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 18.07.2025) (grifei) Assim, sendo certo que os pedidos realizados deveriam ser pleiteados por outro modo, principalmente diante da inadequação da via eleita para questionar decisão judicial que denegou habeas corpus anterior, não há que se falar no conhecimento do presente remédio constitucional, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
Por fim, não se verifica patente ilegalidade apta à concessão da presente ordem de habeas corpus de ofício.
3.
Ante o exposto, o habeas corpus não merece ser conhecido, com fulcro no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste E. Tribunal.
4. Intimem-se e arquive-se na oportunidade devida. Curitiba, 05 de setembro de 2025. Des. Ruy Alves Henriques Relator
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
EDINEIA KUCHLA
Advogado
VERGINIA MARIA VITÓRIA DE FREITAS PUGAS (OAB 500453/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.