TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097507-37.2023.8.16.0000 Recurso: 0097507-37.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): CLARICE MARLENE AUSEC KAZAKEVICH MARIA DOLORES SOARES AUSEC FURLAN DOLORES SOARES AUSECHI Agravado(s): ILDEFONSO ORLANDO AUSEC JOAO PAULO AUSECHI AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0097507-37.2023.8.16.0000 – DA VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU/PR AGRAVANTES: CLARICE MARLENE AUSEC KAZAKEVICH E OUTROS AGRAVADOS: ILDEFONSO ORLANDO AUSEC E JOAO PAULO AUSECHI RELATORA: DES.
SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBST. AO DES. VITOR ROBERTO SILVA)
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clarice Marlene Ausec Kazakevich e Outros, em face da decisão de mov. 39.1, implementada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 78.1, proferida nos autos de “Ação anulatória de ato jurídico com pedido de tutela de urgência” de nº 0003210-87.2023.8.16.0210, que indeferiu o pleito liminar requerido, nos seguintes termos: “[...]
2. Trata-se de ação anulatória de ato jurídico ajuizada por Clarice Marlene Ausec Kazakevich e outros em face de Ildefonso Orlando Ausec e outro, através da qual pretendem os autores, em sede de tutela de urgência, pela intimação do arrendatário da área objeto dos autos para apresentar o contrato de arrendamento atual assim como os eventuais vencidos e para que deposite em conta judicial vinculada aos autos o valor do arrendamento rural anual, com o pedido alternativo, no caso de não haver arrendamento, para que os réus depositem o equivalente a 50 sacos de soja por alqueire.
A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental. Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ainda que elaborado ao tempo do antigo códex processual, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "(...) juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 35ª ed., vol. II, p.566). Nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Não há nos autos prova sumária acerca da alegada simulação no tocante à compra e venda, que, inclusive, foi feita por escritura pública. Ademais, o requisito da urgência do provimento jurisdicional não resta verificada, visto que a compra e venda foi realizada no ano de 2011, com o devido registro em matrícula, indicando a publicidade do ato.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.” Inconformada, recorre a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em breve síntese, que o negócio jurídico firmado com os agravados é nulo por ter sido simulado. Afirma que na época da celebração, a agravante Dolores já contava com idade avançada, não tendo ela recebido nada pela venda dos 14 (quatorze) alqueires de terras a dois dos seus filhos.
Ressalta que a prova do alegado está na própria escritura pública, onde consta que a importância já havia sido recebida pela respectiva recorrente em data anterior, tendo esta dado ampla, geral e irrevogável quitação ao negócio. Pontua que em razão disso pleiteou pela concessão da tutela de urgência, a fim de compelir os agravados a depositarem o equivalente a 50 (cinquenta) sacas de soja por alqueire.
Argumenta receber mensalmente um salário mínimo a título de aposentadoria, o qual é consumido totalmente com remédios, dependendo do auxílio das suas filhas para sobreviver, enquanto os agravados desfrutam de uma grande área avaliada em aproximadamente 6 (seis) milhões de reais). Pontua ser clara a existência de simulação, já que os requeridos não informaram as irmãs sobre a venda do imóvel, tampouco efetuaram o depósito do preço supostamente ajustado.
Requer, nesses termos, a concessão da tutela de urgência cautelar à decisão objurgada e, no mérito, o provimento integral do recurso interposto. Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II – Inicialmente, vale observar que o presente recurso não foi instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, contudo, por ser processo eletrônico, é aplicado o entendimento do artigo 1.017, §5°, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Para a concessão da medida liminar requerida, a parte deve demonstrar, concomitantemente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, sustenta a parte agravante que a alienação do imóvel sub judice aos requeridos se encontra viciado, porque celebrado mediante ato simulado, em que estes se beneficiando da pouca instrução e senilidade da recorrente Dolores, adquiriram o bem por preço vil.
Pois bem. Antes de analisar o pleito liminar, consigno que a petição inicial, se não corrigida, tangencia à inépcia, uma vez que a confusa exposição dos fatos pela parte agravante, além de dificultar melhor compreensão deste juízo quanto ao seu efetivo pedido e causa de pedir, inviabiliza o prosseguimento do feito na origem. De acordo com o artigo 319 do Código de Processo Civil, são os requisitos da petição inicial: “Art. 319.
A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” Observe-se que, não obstante a qualificação das partes, exposição das provas e interesse na audiência de conciliação/mediação, a petição inicial deve conter a exposição concreta dos fatos e os fundamentos, da causa de pedir e dos pedidos. Os fatos e os fundamentos nada mais são senão o nexo que os liga ao pedido, ou seja, a razão pela qual se deve atribuir determinado efeito jurídico.
A causa de pedir, por sua vez, desdobra-se em remota, a qual relaciona os fatos e os fundamentos jurídicos, e próxima, relacionada com as consequências jurídicas desse fato. O pedido, então, como conclusão dos fatos e dos fundamentos, subdivide-se em imediato, que é providência jurisdicional buscada, e mediato, que constitui o bem jurídico requerido. A peça inaugural das autoras/agravantes não permite concluir se a tutela jurisdicional buscada se refere à anulação do negócio jurídico encetado com os agravados, consubstanciada na alegada ausência de consentimento dos demais filhos à alienação feita aos irmãos pela ascendente (artigo 496 do CC[1]) ou se na nulidade do instrumento pactuado por vício de simulação, daí amparado no artigo 167 da codificação material[2].
Veja-se que logo no início da inicial as autoras indicam se tratar de “Ação anulatória de ato jurídico com pedido de tutela de urgência”. Na fundamentação, fazem referência à necessidade de anulação do negócio jurídico firmado, justamente pela regra do artigo 496 do CC, citando, inclusive, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Porém, poucas linhas depois começam a fundamentar suas pretensões na necessidade de nulificação do contrato, ao argumento de que a – suposta – alienante Dolores não tinha conhecimento do que estava assinando e que, pela venda, não recebeu nenhum valor dos agravados.
Ressaltam, neste sentido, que “A legitimidade das Autoras Maria Dolores e Clarice, juntamente com a Autora Dolores, para ingressarem com a presente ação, exsurge evidente, porque são herdeiras necessárias do bem que foi transferido aos Réus, cuja venda foi simulada, já que não há prova nenhuma do pagamento do preço”. Não sei ao certo se a parte trata a simulação como sendo causa de “anulação” ou se considera a venda feita de ascendente para descente como causa de “nulidade”.
A confusa argumentação e indeterminação dos pedidos dificultam melhor raciocínio deste juízo. É claro que a simulação, como vício de repercussão social e, portanto, matéria de ordem pública, pode ser pronunciada de ofício, sem a necessidade de uma ação específica para a declaração do ato simulado. Contudo, o que se verifica dos autos, é que as autoras, apesar da indicação da ação, aparentam estar diante de um quadro de “nulidade” e não “anulabilidade”, tanto que, neste recurso, pugnaram expressamente pela concessão da tutela de urgência com esteio na simulação, sem qualquer menção à anulação pela ausência de consentimento das demais herdeiras ao negócio entabulado.
A questão parece ter sido percebida pelo juízo de origem, que, ao mov. 34.1 determinou a intimação das autoras para que emendassem a petição inicial e indicassem “o pedido final respectivo à tutela de urgência pleiteada”. Tal intimação, todavia, não se mostrou precisa e suficiente, tendo em vista que as requerentes, em cumprimento, em vez de corrigirem a petição inicial, limitaram-se a indicar os pedidos finais apenas em relação à tutela de urgência.
O que se tem, portanto, é que a petição inicial é marcada pela falta de compreensão do que realmente se quer, o que acaba por macular o feito e impedir o seu regular prosseguimento, razão pela qual se faz necessário que a parte agravante, tão logo tome ciência desta decisão, proceda com a sua correção, apontando especificamente se o que requer é a anulação do negócio jurídico com base no artigo 496 do CC ou a sua nulidade, pela simulação, nos termos do artigo 167 do
CC. Destarte, o artigo 321 do CPC prevê que o prazo para tanto é de 15 (quinze) dias, mas deve ser observado, bem assim, a regra contida no artigo 329, inciso II, da norma instrumental. Superada tal questão, em relação ao pedido liminar, passo a analisá-lo em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da primazia do julgamento de mérito. Mas por agora, não vislumbro plausabilidade nas alegações da parte agravante a justificar a concessão da tutela recursal requerida.
Isso porque, denota-se que as recorrentes não têm certeza se a área litigiosa é utilizada pelos próprios agravados para o plantio ou ainda arrendada a terceiros. Tanto que o primeiro pedido se refere justamente a necessidade de juntada pelos recorridos do “contrato de arrendamento atual, bem como eventuais contratos de arrendamento anteriores, já vencidos, renovados ou não, contendo todas as condições da avença”.
Ora, ainda que, supondo se tratar de simulação, viesse a conceder a tutela de urgência, esta seria inócua se no local não houvesse atividade rural exploratória. E, embora seja sensível a situação em que se encontra a agravante Dolores (e se os fatos alegados restarem verdadeiros, até mesmo odiosa), entendo ser mais prudente aguardar a manifestação da parte agravada, para só assim deliberar quanto a possibilidade ou não de depósito cautelar das sacas de soja.
Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, impõe-se indeferir a tutela de urgência requerida, nos exatos termos da fundamentação. Consigno que o prazo para a emenda à petição inicial começa a contar pela leitura da fluente decisão.
III - Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
IV–
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
V – Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da fluente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data registrada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta [1] Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. [2] Art. 167.
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.