Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA, EDSON LUIZ DA SILVEIRA LTDA
- Advogados
- OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 318/SC), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR)
Embargos de Declaração nº 0097589-97.2025.8.16.0000, da Comarca de Salto do Lontra – Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Embargante: Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira Embargada: Edson Luiz da Silveira Ltda. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão deste Relator que deferiu o efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento nº 0091439- 03.2025.8.16.0000 interposto pelo ora embargado (mov. 8.1).
1. A embargante aduz, em síntese, que a decisão incorre em omissão, vez que não especificou de forma clara qual é o objeto do efeito suspensivo e as consequências do seu deferimento para a parte ora embargante. Também não há clareza em relação ao momento em que a Cooperativa terá que juntar os documentos pretendidos pela parte autora. Necessário o esclarecimento nesses pontos, a fim de que a Cooperativa tenha ciência de qual a determinação gerada a partir da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.É O
RELATÓRIO.
2. A controvérsia cinge-se à ocorrência de omissão na decisão embargada.
3. A decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento interposto pelo autor da ação revisional se trata de decisão saneadora, que, entre outras questões, examinou e indeferiu a exibição de contratos anteriores e a inversão do ônus da prova (mov. 46.1 dos autos originários). Como na parte final da decisão atacada, especificamente no item 7, o juízo singular determinou o prosseguimento do feito com a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, evidencia-se que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso implicou a suspensão da eficácia imediata da decisão e, por conseguinte, do andamento da ação principal até o julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado.
Assim sendo, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração.Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração.
. Curitiba, 28 de agosto de 2025. Lauro Laertes de Oliveira Relator
