Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, WELLINGTHON SANTANA
- Advogados
- LUCIANA MOURA LEBBOS (OAB 35235/PR), ALEXANDRE MATEUS DAMASO (OAB 115060/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097746-07.2024.8.16.0000 Recurso: 0097746-07.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): WELLINGTHON SANTANA Agravado(s): Município de Curitiba/PR VISTOS e examinados.
1. Os autos vieram conclusos para análise, em que pese a petição recursal tenha sido autuada como Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - TJ), verifica-se que se trata da mesma petição de Embargos à Execução Fiscal juntada aos mov. 12.3 e 16.1 dos autos originários de Execução Fiscal, sob nº 0017097-50.2023.8.16.0013. Compulsando os autos, inexiste qualquer decisão exarada pelo magistrado de primeiro grau em relação aos embargos à execução a justificar eventual recurso, até porque houve determinação para que o embargante cumprisse os requisitos do art. 914, §1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do incidente (mov. 19.1).
Dessa forma, o presente recurso configura-se manifestamente incabível.
2.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III[1], do Código de Processo Civil e no art. 182, inciso XIX[2] do Regimento Interno do TJPR, não conheço do recurso interposto.
3. Intimem-se.
4. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito e arquivem-se. Curitiba, 26 de setembro de 2024. Desembargador Fernando Wolff Bodziak Magistrado
