PAULA CHRISTINA DA SILVA DIAS (OAB 38127/PR), MICHEL HENRIQUE TIMÓTEO MORENO (OAB 65500/PR), CÉSAR AUGUSTO MORENO (OAB 15072/PR), ISABELA MARIA TIMÓTEO MORENO DEMORI (OAB 103072/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 97910-69.2024.8.16.0000 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Agravante: A. Angeloni & Cia Ltda. Agravado: Município de Maringá Relator: Des. Luiz Taro Oyama
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO JUÍZO “A QUO”. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão 1 proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do ForoCentral da Comarca da Região Metropolitana de Maringá 2 que, em sede de Ação Anulatória de Ato Administrativo 3 , é agravante A. ANGELONI & CIA. LTDA. e agravado MUNICÍPIO DE MARINGÁ, indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão da exigibilidade e inscrição da multa aplicada em processo administrativo do Procon.
A parte agravante 4 requereu o efeito ativo e, no mérito do recurso, a concessão da tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade da multa, com a emissão da Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa, e aceitação do seguro-garantia. O pedido de concessão do efeito ativo foi deferido 5 , pois, em cognição sumária, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Posteriormente, o agravante foi intimado para se manifestar sobre eventual perda do objeto recursal 6 , considerando que houve a prolação de sentença pelo Juízo a quo 7 , tendo requerido o prosseguimento do feito, com o provimento do recurso 8 .FUNDAMENTAÇÃO A questão em exame diz respeito à perda do objeto recursal. DA PERDA DO OBJETO RECURSAL Requer o agravante a reforma da decisão 9 , a fim de suspender a exigibilidade da multa, com a emissão da Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa, e aceitação do seguro- garantia.
A pretensão não deve ser conhecida. Estabelece o artigo 932, III do CPC 10 que o Relator não deve conhecer do recurso se estiver prejudicado. Fica prejudicado o recurso quando há perda superveniente do seu objeto, diante da prolação de sentença 11 no 1° Grau.No caso concreto, extrai-se que o Juízo a quo exarou sentença, na qual julgou improcedente os pedidos iniciais (mov. 49.1 – 1º Grau): “
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 85, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da multa imposta pelo Procon, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o fato de ter sido julgamento antecipado.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do Município de Maringá, incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivopagamento.” E, em sede de embargos de declaração (mov. 59.1 - 1º Grau): “ A parte recorrente objetiva a modificação do julgado pela via oblíqua dos embargos de declaração.
Mecanismo processual inadequado. VÊ-se, portanto, que as alegações trazidas pela embargante refogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos, as quais devem ser atacadas em recurso próprio, já que não configuram nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, recebo os embargos declaratórios e, na sequência, não os provejo, mantendo incólume a sentença de mov. 49.1.” Ressalta-se que a sentença é o ato terminativo do processo, devendo, a parte se for o caso de irresignação, interpor o recurso adequado. Conforme menciona os autores 12 Marinoni, Arenhart e Mitidiero:“ Com a prolação da sentença, a atividade de conhecimento da causa exaure-se para o juiz de primeiro grau (art. 494).
Vale dizer: encerra-se a função de conhecimento. Se a sentença i) é terminativa, ii) se é definitiva de improcedência ou iii) definitiva de procedência e independe de cumprimento para realização do direito da parte (autossuficiente), a sentença determina igualmente a extinção do processo – ou melhor, do procedimento comum em primeiro grau. Nenhuma outra atividade é necessária pelo juízo de primeiro grau.” Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM LIMINAR PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0736634- 81.2020.8.07.0001. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA AO SERASA S.A. PARA ABSTENÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS DECONSUMIDORES. TÍTULO JUDICIAL DE NATUREZA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE PARA O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
QUE COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM DESTINAÇÃO DOS VALORES AO FUNDO DE DIREITOS DIFUSOS DA UNIDADE FEDERATIVA COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12, §2° E 13 DA LEI 7.347/85. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELANTE CONFIGURADA. PRECEDENTES. ADEMAIS, PRECARIEDADE DA MEDIDA LIMINAR. SUBSTITUIÇÃO DAS ASTREINTES EM
SENTENÇA
QUE ESTABELECEU MEDIDAS DIVERSAS. SUPOSTOS DESCUMPRIMENTOS OCORRIDOS APÓS A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
6. A tutela provisória não possui aptidão para adquirir definitividade, e a sentença substituiu a medida liminar, alterando seus efeitos. 13Com efeito, diante da prolação de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, prevaleceu a perda superveniente do objeto do recurso no que tange à pretensão de reforma da decisão que indeferiu a medida liminar. Portanto, NÃO CONHEÇO do recurso, por estar prejudicado, tendo em vista a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO monocraticamente do recurso de agravo de instrumento, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná
14 . Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital.1 Decisão (mov. 14.1 dos autos n. 4965-75.2024.8.16.0190). 2 Juíza Nicola Frascati Junior. 3 Autos nº 4965-75.2024.8.16.0190. 4 Razões de agravo (mov. 1.1). 5 Decisão (mov. 10.1). 6 Despacho (mov. 37.1). 7 Sentença e embargos de declaração (mov. 49.1 e mov. 59.1 dos autos n. 4965-75.2024.8.16.0190). 8 Petição (mov. 40.1). 9 Decisão (mov. 14.1 dos autos n. 4965-75.2024.8.16.0190). 10 Art. 932.
Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 11 Sentença e embargos de declaração (mov. 49.1 e mov. 59.1 dos autos n. 4965-75.2024.8.16.0190). 12 Marinoni, Luiz Guilherme Curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --
6. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 502 13 TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027785-73.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 29.09.2025. 14 Art. 182. Compete ao Relator:XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
A. ANGELONI & CIA LTDA.
Advogados
MICHEL HENRIQUE TIMÓTEO MORENO (OAB 65500/PR), CÉSAR AUGUSTO MORENO (OAB 15072/PR), ISABELA MARIA TIMÓTEO MORENO DEMORI (OAB 103072/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 97910-69.2024.8.16.0000 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Agravante: A. Angeloni & Cia Ltda. Agravado: Município de Maringá Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Vistos etc.
Intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre a eventual perda superveniente do objeto, tendo em vista que foi prolatada sentença pelo Juízo a quo
1 . Curitiba, data da assinatura digital. 1 Sentença (mov. 49.1 e 59.1 dos autos n. 4965-75.2024.8.16.0190).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, A. ANGELONI & CIA LTDA.
Advogados
PAULA CHRISTINA DA SILVA DIAS (OAB 38127/PR), MICHEL HENRIQUE TIMÓTEO MORENO (OAB 65500/PR), CÉSAR AUGUSTO MORENO (OAB 15072/PR), ISABELA MARIA TIMÓTEO MORENO DEMORI (OAB 103072/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 97910-69.2024.8.16.0000 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Agravante: A. Angeloni & Cia Ltda. Agravado: Município de Maringá Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Vistos etc.
1. Intimem-se as partes para que, no prazo de dez (Agravado) e cinco (Agravante) dias úteis, se manifestem acerca do Tema Repetitivo 1.203 do STJ, que firmou a seguinte tese: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro ga- rantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário,não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. ”
2. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital.
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, A. ANGELONI & CIA LTDA.
Advogados
PAULA CHRISTINA DA SILVA DIAS (OAB 38127/PR), MICHEL HENRIQUE TIMÓTEO MORENO (OAB 65500/PR), CÉSAR AUGUSTO MORENO (OAB 15072/PR), ISABELA MARIA TIMÓTEO MORENO DEMORI (OAB 103072/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 97910-69.2024.8.16.0000 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Agravante: A. Angeloni & Cia Ltda. Agravado: Município de Maringá Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Vistos etc. Diante da determinação do STJ sobre o Tema Repetitivo 1203 (seguro-garantia) e tendo sido concedido o efeito ativo à agravante, SUSPENDA-SE a tramitação deste recurso de agravo de instrumento até o julgamento do precedente ou determinação superveniente de prosseguimento. Intimem-se e diligências necessárias. Curitiba, 14 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, A. ANGELONI & CIA LTDA.
Advogados
PAULA CHRISTINA DA SILVA DIAS (OAB 38127/PR), MICHEL HENRIQUE TIMÓTEO MORENO (OAB 65500/PR), CÉSAR AUGUSTO MORENO (OAB 15072/PR), ISABELA MARIA TIMÓTEO MORENO DEMORI (OAB 103072/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 97910-69.2024.8.16.0000 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Agravante: A. Angeloni & Cia. Ltda. Agravado: Município de Maringá Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Vistos etc.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão 1 proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá 2 que, em sede de Ação Anulatória de Ato Administrativo 3 , é agravante A. ANGELONI & CIA. LTDA. e agravado MUNICÍPIO DE MARINGÁ, indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão da exigibilidade e inscrição da multa aplicada em processo administrativo do Procon.
A parte agravante 4 requereu o efeito ativo e, no mérito do recurso, a concessão da tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade da multa, com a emissão da Certidão Negativa de Débitos ou Positvia com Efeitos de Negativa, e aceitação do seguro-garantia.4ª Câmara Cível 2
2. DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois, em cognição sumária, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. A verossimilhança das alegações está demonstrada pela possibilidade da redução da multa administrativa aplicada pelo Procon de Maringá, aparentemente, em transgressão aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Também, sobre a questão do seguro-garantia, embora esteja sendo discutida sob o Tema 1203 do STJ (“Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário”), tenho entendido pela possibilidade da sua utilização.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DO PROCON. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. PRECEDENTES DO4ª Câmara Cível 3 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 5 JÁ a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação consiste no prosseguimento de eventual execução fiscal ou mesmo a expedição de certidões positivas.
Portanto, por ora, defiro o pedido de efeito ativo, para suspender a exigibilidade da multa, com a emissão da Certidão Positvia com Efeitos de Negativa.
3. Oficie-se ao Juízo a quo, por sistema mensageiro, com cópia desta decisão, comunicando o deferimento do efeito ativo
6 . 4.
Intime-se a agravante A. Angeloni & Cia. Ltda. Para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a possibilidade de suspensão deste recurso, com base no Tema 1203 do STJ, consoante artigo 933 do STJ.
5.
Intime-se a parte agravada (Município de Maringá) para que apresente contrarrazões, no prazo de trinta dias, facultando-lhe4ª Câmara Cível 4 a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso
7 . 6. Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários.
7. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 24 de setembro de 2024. 1 Decisão (mov. 14.1). 2 Juiz Nicola Frascati Junior. 3 Autos nº 4965-75.2024.8.16.0190. 4 Razões de agravo (mov. 1.1). 5 TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009299-43.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.07.2024. 6 Art. 1019 CPC.
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 7 Art. 1019 CPC.
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da4ª Câmara Cível 5 Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.