BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., MARCIO MICHALISZYN
Advogados
THAIS PORTUGAL ZAITTER (OAB 36903/PR), GUSTAVO FACHINELLO (OAB 57831/PR), CARLOS MATHEUS DACIUK (OAB 99878/PR), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR), INGRIDI KUCHLA DA SILVA COLECHA (OAB 131734/PR)
Processo:0097950-17.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Luiz Cezar NicolauÓrgão Julgador:15ª Câmara CívelData do Julgamento:04/02/2026Ementa: AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULA 298 DO STJ. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. LAUDO QUE SE REVELA GENÉRICO E DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONCRETOS QUE CORROBOREM A EFETIVA FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., MARCIO MICHALISZYN
Advogados
THAIS PORTUGAL ZAITTER (OAB 36903/PR), GUSTAVO FACHINELLO (OAB 57831/PR), CARLOS MATHEUS DACIUK (OAB 99878/PR), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR), INGRIDI KUCHLA DA SILVA COLECHA (OAB 131734/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 04/02/2026 13:30Sessão Ordinária - 15ª Câmara CívelProcesso: 0097950-17.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 04/02/2026 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
Novembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARCIO MICHALISZYN
Advogados
GUSTAVO FACHINELLO (OAB 57831/PR), CARLOS MATHEUS DACIUK (OAB 99878/PR), INGRIDI KUCHLA DA SILVA COLECHA (OAB 131734/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
25) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Outubro 20253 eventos
Pauta de julgamento
E
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., MARCIO MICHALISZYN
Advogados
THAIS PORTUGAL ZAITTER (OAB 36903/PR), GUSTAVO FACHINELLO (OAB 57831/PR), CARLOS MATHEUS DACIUK (OAB 99878/PR), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR), INGRIDI KUCHLA DA SILVA COLECHA (OAB 131734/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 01/12/2025 00:00 até 05/12/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara CívelProcesso: 0097950-17.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 01/12/2025 00:00 até 05/12/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., MARCIO MICHALISZYN
Advogado
CRYSTIAN SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 98012/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL
Vistos e examinados estes autos 0097950-17.2025.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Marcio Michaliszyn, e é agravado Banco CNH Industrial Capital. Insurge-se o agravante contra decisão proferida nos autos 0002543-52.2025.8.16.0139, de ação de alongamento de crédito rural, na qual é autor, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, consignando-se, em suma: “Para que haja a prorrogação da dívida, devem ser atendidos os requisitos elencados no capítulo 2, seção 6, item 4 do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4), que dispõe o seguinte: “fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”.
Além dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, é necessária a demonstração de que houve o prévio requerimento administrativo, bem como da recusa em conceder ao devedor o benefício pleiteado. No caso dos autos, o pedido administrativo foi feito à demandada após o vencimento da parcela devida e foi respondido com negativa de prorrogação do crédito rural (evento nº 1.8). A jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é assente quanto à necessidade de apresentação do pedido de prorrogação em momento prévio ao vencimento, bem como quanto à impossibilidade de se prorrogar aquilo que já está vencido. (...). Outrossim, além da ausência de requerimento administrativo tempestivo, o laudo unilateral apresentado considera como “dificuldade de comercialização dos produtos” a alteração de preços na produção de soja.
Contudo, tal alteração é algo inerente a realidade do produtor agrícola, haja vista a constante variação do preço médio das sacas, algo de pleno conhecimento dos produtores de soja, que costumeiramente estocam seus produtos até o momento adequado para a sua venda.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória pleiteada” (sic, mov. 21.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) a legislação rural e o Manual de Crédito Rural asseguram ao produtor o direito de alongamento da dívida rural, não se tratando de faculdade da instituição financeira, mas de obrigação prevista em lei, conforme Súmula 298/STJ, sendo que os requisitos legais foram devidamente preenchidos e comprovados por laudo técnico idôneo; (b) não há previsão legal que imponha a obrigatoriedade de requerimento administrativo antes do vencimento da cédula de crédito, havendo normas expressas no MCR e em resoluções do Conselho Monetário Nacional que autorizam a prorrogação mesmo de dívidas vencidas, razão pela qual o fundamento utilizado pelo juízo de origem é equivocado e destoa da prática consolidada dos tribunais; (c) o perigo de dano decorre da possibilidade concreta de bloqueio de ativos financeiros, penhora de bens e da manutenção da inscrição em cadastros restritivos de crédito, situações que inviabilizam a continuidade da atividade rural, impedem a obtenção de novos financiamentos e colocam em risco a sobrevivência econômica do produtor, com reflexos diretos na segurança alimentar nacional.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARCIO MICHALISZYN
Advogado
CRYSTIAN SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 98012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogados
THAIS PORTUGAL ZAITTER (OAB 36903/PR), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
25) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogados
THAIS PORTUGAL ZAITTER (OAB 36903/PR), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/02/2026 13:30 (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARCIO MICHALISZYN
Advogados
GUSTAVO FACHINELLO (OAB 57831/PR), CARLOS MATHEUS DACIUK (OAB 99878/PR), INGRIDI KUCHLA DA SILVA COLECHA (OAB 131734/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/02/2026 13:30 (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogados
THAIS PORTUGAL ZAITTER (OAB 36903/PR), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 05/12/2025 23:59 (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARCIO MICHALISZYN
Advogados
GUSTAVO FACHINELLO (OAB 57831/PR), CARLOS MATHEUS DACIUK (OAB 99878/PR), INGRIDI KUCHLA DA SILVA COLECHA (OAB 131734/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 05/12/2025 23:59 (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Pede a concessão de tutela de urgência recursal, e, no mérito, seja provido o recurso para suspender a exigibilidade da dívida rural, impedir a prática de atos expropriatórios e determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (mov. 1.1). Decidindo, acerca da liminar postulada. Do conhecimento e do objeto do recurso. A decisão recorrida deferiu tutela de urgência, sendo viável sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC).
O recurso é tempestivo e preparado (mov. 1.4/1.5). Cinge-se a controvérsia recursal em determinar a possibilidade de conceder a tutela de urgência recursal. Da prorrogação do crédito rural. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento se submete ao preenchimento de três requisitos (arts. 300, cabeça, e § 3º, e 1.019, I, do CPC): (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Não há probabilidade do direito. Conforme Súmula 298 do STJ, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. É prerrogativa do devedor, portanto, o alongamento da dívida, desde que preenchidos os requisitos legais (STJ, AgInt no AREsp 1.306.021/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/10/2018).
Estabelece o art. 10 da Lei 9.138/95 que o Conselho Monetário Nacional disporá a respeito das normas, condições e procedimentos das operações de alongamento das dívidas oriundas de cédulas rurais. O Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelece os seguintes requisitos para alongamento da dívida (Título 1, Capítulo 2, Seção 6, item 4): “Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações” (sic).
A prorrogação do débito não é aplicável aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, conforme Título 1, Capítulo 2, Seção 6, item 5, “b”, do MCR. A orientação pacífica deste Tribunal acresce, aos requisitos estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural, a necessidade de prévia notificação da instituição financeira a respeito do interesse em alongamento da dívida, considerando-se a peculiaridade das operações de crédito rural, que, por envolverem recursos de natureza controlada, com condições mais benéficas do que as usualmente praticadas no mercado financeiro, exigem maior rigidez na concessão e fiscalização da implementação do valor financiado.
Nesse sentido orientam os julgados deste Tribunal: AI 0102811-80.2024.8.16.0000, desta Câmara, de minha relatoria, j. 08/02/2025; AI 0096013-06.2024.8.16.0000, desta Câmara, de minha relatoria, j. 08/02/2025; AI 0007469-23.2019.8.16.0160, desta Câmara, de minha relatoria, j. 04/12/2024; AP 0000861-06.2020.8.16.0085, 16ª CCív, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 11/12/2022; AP 0028477-38.2021.8.16.0014, 13ª CCív, Rel.
Des. José Camacho Santos, j. 14/12/2022; AP 0013018-51.2019.8.16.0083, 14ª CCív, Rel. Des.ª Themis de Almeida Furquim, j. 28/11/2022; AP 0001847-92.2021.8.16.0159, 16ª CCív, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 27/11/2022; AP 0001250-65.2020.8.16.0125, 13ª CCív, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 11/11/2022; AP 0002904-48.2021.8.16.0159, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05/12/2022; desta Câmara, AP 0011537-23.2020.8.16.00171, Rel.
Juiz Luciano Campos de Albuquerque, j. 30/11/2022; AP 0000365-12.2021.8.16.0159, desta Câmara, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 12/11/2022; AP 0004227-92.2022.8.16.0017, desta Câmara, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 12/12/2022. É ônus do devedor a comprovação da formalização de requerimento administrativo, com aviso de recebimento. Nesse sentido tem enfatizado esta Câmara: AP 0061458-31.2022.8.16.0000, Rel.
Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 30/01/2023; AP 0011537-23.2020.8.16.00171, Rel. Juiz Luciano Campos de Albuquerque, j. 30/11/2022. A notificação deve ser prévia e contemporânea ao vencimento da dívida, não se admitindo a prorrogação da dívida já vencida, como tem deliberado este Tribunal: AI 0102811-80.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 08/02/2025; AP 000125-39.2018.8.16.0155, 14ª CCív, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 26/06/2023; AP 0000433-15.2022.8.16.0130, 14ª CCív, Rel.
Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 18/08/2023. É incontroverso que a notificação extrajudicial foi posterior ao vencimento da dívida. Essa circunstância, por si só, afasta a probabilidade do direito quanto ao pedido de alongamento. Ademais, observa-se que o laudo técnico não demonstrou, de maneira satisfatória, a frustração da safra. Pelo contrário, limitou-se a consignar, de maneira genérica e desacompanhada de quaisquer elementos concretos de informação, que houve a frustração das safras de soja e de feijão, estando desacompanhado de outros elementos probatórios, como fotografias e visitas técnicas realizadas no local, aparentando ter sido elaborado exclusivamente com base nas declarações prestadas pelo próprio agricultor e em informações gerais a respeito das safras no Estado como um todo (mov. 1.5, autos principais).
Esta Câmara tem reiteradamente deliberado no sentido da impossibilidade de reconhecer a frustração de safras ou de receitas com base em laudo genérico e desacompanhado de outros elementos probatórios: AI 0015827-59.2025.8.16.0000, de minha relatoria, j. 12/05/2025; AI 0096013-06.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 10/02/2025. Conclusão.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência recursal pleiteada. Comunique-se ao Juízo de origem, não havendo necessidade de prestar informação, salvo em caso de retratação.
Intime-se o agravado para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente resposta e junte documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. DÊ-se ciência ao agravante. Curitiba 04 setembro 2025. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator