Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- BRUNO RICARDO COSTA
- Advogado
- JOÃO PAULO DE MELLO (OAB 55525/PR)
Processo:0098024-37.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Criminal)Relator(a):Desembargador Renato Naves BarcellosÓrgão Julgador:5ª Câmara CriminalData do Julgamento:10/08/2026Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em revisão criminal.1.2.
O embargante sustenta a existência de omissões e contradições referentes, em síntese, ao cabimento da revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, à alegada ilicitude de busca domiciliar, às fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, à prova do consentimento para ingresso em domicílio, à repercussão de absolvição por crime antecedente e ao alcance de precedente da Suprema Corte, postulando efeitos infringentes e prequestionamento.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃOSaber se há omissões e contradições no julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades, nos termos do art. 619 do CPP.3.2. No presente caso, não há omissão ou outro vício a ser sanado. As matérias levantadas foram apreciadas, de forma clara e coesa, no acórdão. O embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é viável à espécie.IV.
DISPOSITIVOEmbargos rejeitados.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 619. Código de Processo Civil, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000555-48.2026.8.16.0078.
