PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0098463-53.2023.8.16.0000 Recurso: 0098463-53.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Arrendamento Rural Agravante(s): RITA SCHERER WEBLER Agravado(s): HERNANE SCHERER WEBLER
Vistos, relatados e examinados.
1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Hernane Scherer Webler ajuizou a ação renovatória com prorrogação automática de contrato de arrendamento rural n. 0035622-56.2023.8.16.0021 em face de Rita Scherer Webler. Em sua petição inicial, a Parte Autora narrou ter firmado contrato particular de arrendamento de bens imóveis rurais com a Parte RÉ, com vigência prevista entre até a safra dos anos 2021/2022.
A Parte Autora sustentou que a Parte RÉ não lhe notificou sobre eventual interesse em rescisão do contrato, razão pela qual entendeu que este fora automaticamente renovado. A Parte Autora aduziu que a Parte RÉ deixou de fazer a retirada dos grãos disponibilizados como pagamento do arrendamento. Assim, a Parte Autora sustentou ter encaminhado mensagem para a Parte RÉ sobre a disponibilização do pagamento na data de 15 de agosto de 2023.
A Parte Autora alegou que a Parte RÉ, em resposta, na data de 30 de setembro de 2023, requereu a sua saída do bem imóvel. Diante desse panorama fático-jurídico, a Parte Autora pugnou pelo reconhecimento judicial da renovação automática do contrato de arrendamento, por ausência de notificação temporânea sobre sua rescisão, pedido este que deduziu, também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Na decisão judicial, ora, vergastada (seq. 18.1) o douto Magistrado[1] acolheu o pedido liminarmente deduzido, nos seguintes termos:
II – Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. Conforme se vê do ‘Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural Para Fins de Exploração Agrícola’ (mov. 1.3), a ré Rita Scherer Webler arrendou ao autor, Hernane Scherer Webler, o imóvel consistente no lote n. 64-A, no município de Currais/PI, com área de 283,47ha, matriculado sob o nº 7.410 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus/PI.
Consta do instrumento contratual que a avença vigoraria por 36 (trinta e seis meses), iniciando-se na safra 2019/2020 e terminando na safra 2021/2022 (cláusula segunda). Consta ainda do contrato que no vencimento o arrendatário terá preferência pela renovação, “respeitado o disposto no artigo 22 e seus §§, do Decreto nº 59.566/66”(parágrafo único da cláusula segunda). Em outros termos, a interpretação do contrato permite concluir, ao menos nessa fase de cognição sumária, que houve a renovação automáticado contrato de arrendamento, considerando a ausência de notificação do arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, nos exatos termos do art. 22 e §§ do Decreto nº 59.566/1966: Art
22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra). § 1º Na ausência de notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra). § 2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º dêste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra). § 3º As notificações, desistência ou proposta, deverão ser feitas por carta através do Cartório de Registro de Títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial. § 4º A insinceridade do arrendador eu poderá ser provada por qualquer meio em direito permitido, importará na obrigação de responder pelas perdas e danos causados ao arrendatário.
E, conforme notificação de mov. 1.12 – independentemente da alegação do autor quanto à sua validade –, a ré notificou o autor apenas em , não observando o prazo de 6 (31.07.2023 seis) meses antes do vencimento contrato. A hipótese de renovação automática, nestes casos, é recorrentemente reconhecida pelo Eg. Tribunal de Justiça do estado do Paraná, como se vê do julgado abaixo: [...] Assim, a ausência dessa notificação gerou ao autor a expectativa legal de que o contrato foi renovado automaticamente, tanto que iniciou investimentos para aumentar a produção, o que pode ser verificado através do ‘Contrato de Prestação de Serviços’ realizado com a empresa FitoAgro (mov. 1.4), em 17.03.2023.
Presentes, assim, elementos que evidenciam a probabilidade do direito. No que diz respeito ao perigo de dano, este pode ser verificado pela própria contratação de serviços para o aumento da produtividade da produção rural, de modo que a não concessão liminar da medida poderá implicar severos prejuízos financeiros ao autor, com possível perda do investimento.
III –
Diante do exposto, defiro o requerimento de tutela de urgência e determino a manutenção do autor na posse do lote n. 64-A, no município de Currais/PI, com área de 283,47ha, matriculado sob o nº 7.410 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus/PI, diante da renovação automática do contrato de arrendamento rural. Para o pagamento do arrendamento, sem modificação da data de vencimento, deverá haver correção monetária pelo índice fornecido pelo Conselho Nacional de Economia divulgado pelo IBRA (Estatuto da Terra, art. 92, §2º), ainda que o pagamento se dê em produto (soja).
IV –
Intime-se, pessoalmente e imediatamente, a ré para que se abstenha de praticar qualquer ato que vise molestar a posse do autor sobre o imóvel, sob pena de multa que, por ora, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato comprovado de turbação ou esbulho. A Parte RÉ interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial. Em suas razões recursais, a Agravante aduziu que não estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação aptos a justificar o deferimento da liminar pelo douto Magistrado.
A Agravante afirmou que o Agravado apresentou documentação com intuito de induzir o órgão julgador em erro, haja vista que estava ciente do interesse na rescisão do contrato. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Agravante requereu a suspensão da decisão judicial, ora, vergastada, por lhe sujeitar a dano grave de difícil ou impossível reparação advindo da manutenção do arrendamento rural.
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais Os Autos pertinentes a essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão que fora liminarmente deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Pretensão Liminar Nos termos do inc.
I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal – quando for negada pelo órgão julgador A quo –, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. JÁ a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311.
2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida.
3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Subs. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida.
3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. Helder Luis Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.03.2017) Em sede de cognição sumária – vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais ou a antecipação de seus efeitos –, verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito, aqui, requerido.
Os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações da Agravante, em especial, no que concerne ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Primeiramente, verifica-se que, em suas razões recursais, a Agravante, tão somente, sustentou que não estão presentes os pressupostos legais necessários para a concessão da medida em favor do Agravado e que “o cumprimento da medida sujeita a Agravante a medidas extremas e passíveis de não serem revolvidas” (seq. 1.1/AI, fl. 24), sem, entretanto, descrever ou demonstrar quais seriam os alegados danos.
Diante disso, tem-se que a Agravante não descreveu especificamente qual seria o iminente risco de dano grave de difícil ou impossível reparação que advenha de tal situação, pelo que, venia concessa, as suas alegações se afiguram genéricas, e, portanto, inaptas a servir como fundamentação indispensável à concessão da tutela jurisdicional, aqui, pleiteada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já estabeleceu jurisprudencialmente a impossibilidade de concessão do efeito suspensivo diante de alegações genéricas e não comprovadas de dano, in verbis: AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. PERIGO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA NÃO RESPALDADA POR QUALQUER INDÍCIO DE PREJUÍZO.
DECISÃO
OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 3ª Câmara Cível – Ag. Int. n. 0039091-18.2019.8.16.0000/1 – Londrina – Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha – Unân. – j. 16.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
DECISÃO
DE ORIGEM QUE DEIXOU DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – ART. 919, §1°, DO CPC – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL E EXECUÇÃO GARANTIDA ATRAVÉS DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO É INEQUÍVOCA, TENDO EM VISTA QUE SE PAUTA EM PAGAMENTOS REALIZADOS EM DINHEIRO, SEM A EXISTÊNCIA DE RECIBOS E DEPÓSITOS REALIZADOS POR TERCEIROS, QUE NÃO FAZEM PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PERIGO DE DANO DIANTE DE EVENTUAL ALIENAÇÃO OU PENHORA DE BENS – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA EXECUÇÃO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS – EXECUÇÃO QUE NÃO ESTÁ GARANTIDA POR BENS OU VALORES –
DECISÃO
MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câmara Cível – Ag. Inst. n. 0047056-76.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Desa. Subs. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Unân. – j. 30.01.2023) AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA RESTAURAR LIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VISLUMBRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º DA LEI Nº 6830/80. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
PERIGO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA NÃO RESPALDADA POR QUALQUER INDÍCIO DE PREJUÍZO. EDITO BASEADO EM CLARA DISPOSIÇÃO LEGAL E NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO
OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 3ª Câmara Cível – Ag. Int. n. 0002019-24.2019.8.16.0185/1 – Curitiba – Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha – Unân. – j. 19.05.2020) Não fosse isto, verifica-se que a discussão trata de questão meramente patrimonial, acerca da renovação, ou não, do contrato de arrendamento, razão pela qual se extrai que o dano ao qual a Agravante estaria eventualmente submetida é de índole exclusivamente financeira.
Essa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem jurisprudencialmente entendido pela impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em face de alegações de mero prejuízo financeiro, o que não demonstra a iminência de dano grave de difícil, ou impossível, reparação, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. JÁ a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311.
2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida.
3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Subs. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) Por fim, não se verifica qualquer risco de irreversibilidade da questão, em especial ao se considerar que o douto Magistrado determinou o pagamento dos valores atinentes ao arrendamento rural originário, de forma corrigida, em favor da Agravante.
Consoante reiterados entendimentos jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, tem-se entendido que uma vez ausente qualquer dos requisitos de probabilidade do direito ou de perigo de dano, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, pelo que, agora, afigura-se indispensável facultar oportunidade processual para oferecimento de contrarrazões recursais. Pelo exposto, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida pela Agravante.
3. Dispositivo Os pressupostos legais e as circunstâncias fáticas, que, em tese, autorizariam a concessão da tutela jurisdicional requerida, na verdade, não se encontram presentes, e, sequer, suficientemente evidenciados pelos meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão liminarmente deduzida. Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema “mensageiro”; contudo, observa-se que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa a respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito. Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o Agravado deverá ser regular e validamente intimado para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido no presente recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Ainda, o art. 1º da Portaria n. 3742/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC instituiu “procedimento especial para a realização de sessões de conciliação/mediação para as partes que tenham interesse, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc.
II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determina-se às Partes que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. -- [1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Luciano Lara Zequinão.
Curitiba(PR), 26 de outubro de 2023. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator