Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- FERNANDA CAROLINA DA SILVA FERREIRA, GABRIEL PADUAN DA SILVA, GIUSEPPE ANDRE PADUAN DA SILVA
- Advogados
- GUSTAVO MACEIRA BRAMBILLA (OAB 65809/PR), RAFAEL MOREIRA (OAB 62952/PR)
Processo:0098516-63.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de MacedoÓrgão Julgador:8ª Câmara CívelData do Julgamento:01/12/2025Ementa: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INTERESSE PRIVADO NA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a quebra do sigilo bancário do devedor e a expedição de ofício à empresa Boyband para obtenção de informações sobre vínculo empregatício e dados bancários utilizados para recebimento de valores, em ação de reparação de danos morais e materiais cumulada com bloqueio de bens.
Os agravantes alegam indícios de ocultação patrimonial e tentativas frustradas de bloqueio de bens, buscando justificar a necessidade das medidas solicitadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de indeferimento da quebra de sigilo bancário do executado deve ser reformada diante dos indícios alegados de ocultação patrimonial; e (ii) saber se é possível a expedição de ofício à suposta empregadora do devedor para obtenção de informações sobre vínculo e dados bancários, sem violação à proteção constitucional do sigilo de dados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A quebra do sigilo bancário constitui medida de caráter excepcional, somente admitida quando presentes circunstâncias concretas que evidenciem a necessidade de mitigação do direito fundamental à intimidade e ao sigilo de dados, garantido pelos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar nº 105/2001.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que o mero interesse privado na satisfação de crédito não justifica o afastamento da proteção constitucional, exigindo-se demonstração de elementos concretos de fraude ou ilícito que indiquem interesse público relevante.5.
No caso, as alegações de viagens internacionais e tentativas frustradas de bloqueio de bens não configuram indícios suficientes de ocultação patrimonial. Ausentes elementos probatórios mínimos, a decisão agravada observou corretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.6. Também o pedido de expedição de ofício à empresa empregadora não se sustenta, uma vez que o nciso IV, do Código de Processo Civil, assegura a impenhorabilidade das verbas remuneratórias, salvo nas hipóteses do §2º, que não se verificam na espécie.
