PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0098528-77.2025.8.16.0000 Recurso: 0098528-77.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Busca e Apreensão Agravante(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Agravado(s): TIAGO DOS SANTOS
Vistos, relatados e examinados.
1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que a instituição financeira Servopa Administradora de Consórcios Ltda. ajuizou a ação de busca e apreensão n. 0009509-60.2025.8.16.0194 em face de Tiago dos Santos. Em sua petição inicial, a Parte Autora narrou que disponibilizou crédito em favor da Parte RÉ, em virtude da contemplação da cota de consórcio, para aquisição de veículo automotor, com garantia mediante alienação fiduciária.
A liminar de busca e apreensão foi concedida inicialmente (seq. 13.1). Em face dessa decisão judicial, a Parte Autora opôs embargos de declaração (seq. 17.1), sob o fundamento de que haveria omissão em relação ao pedido de restrição de transferência, alienação e circulação do veículo automotor. A douta Magistrada[1] entendeu por bem dar parcial provimento ao recurso de embargos de declaração (seq. 19.1), nos seguintes termos: Conheço os aclaratórios opostos pelo embargante, ante sua tempestividade.
No mérito, os acolho, sanando a omissão aventada, nos seguintes termos: O envio de ordem judicial eletrônica de restrição de circulação de veículos automotores via sistema RenaJud, é medida extrema que se justifica apenas em situações excepcionais, como na hipótese de o devedor atentar contra o cumprimento da ordem judicial constritiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULOS OFERECIDOS EM PENHORA. INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Cabível o pedido de restrição de circulação de veículos via sistema Renajud quando demonstrada a dificuldade na localização do bem ou quando o devedor estiver impossibilitando o cumprimento da medida judicial, o que não ocorre no caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS – Agravo de Instrumento n. 700.***.***-94, Segunda Câmara Cível, Relatora: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgamento: 06/08/2014).
No caso em apreço, não verifico qualquer motivo legítimo para a realização da constrição total sobre o cadastro do veículo, mormente ante a ausência de qualquer diligência no sentido de se obter o paradeiro dos bens, revelando-se como suficiente, neste momento processual, a simples proibição de alienação e transferência dos veículos. Dessa forma, defiro parcialmente o pedido, para determinar o bloqueio de transferência pelo sistema Renajud. (grifou-se) A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.
Em suas razões recursais, a Agravante aduziu que a restrição de circulação do veículo automotor é necessária, haja vista a existência de risco de ocultação do bem móvel, o que impossibilitaria o cumprimento da tutela jurisdicional liminarmente deferida. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a Agravante pleiteou a imediata restrição de circulação do veículo automotor. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais Os Autos pertinentes a essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão que fora liminarmente deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Pretensão Liminar Nos termos do inc.
I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal – quando for negada pelo órgão julgador A quo –, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. JÁ a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311.
2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida.
3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida.
3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. Helder Luis Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.03.2017) Em sede de cognição sumária – vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais ou a antecipação de seus efeitos –, verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito, aqui, requerido.
Os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações da Agravante, em especial, no que concerne ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que a antecipação do efeitos da tutela recursal para restrição de circulação visa à localização e apreensão do veículo automotor e a prevenção de prejuízo financeiro em seu desfavor.
Entretanto, essa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem jurisprudencialmente entendido pela impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em face de alegações de mero prejuízo financeiro, o que não demonstra a iminência de dano grave de difícil, ou impossível, reparação, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. JÁ a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311.
2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida.
3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) Consoante reiterados entendimentos jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, tem-se entendido que uma vez ausente qualquer dos requisitos de probabilidade do direito ou de perigo de dano, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, pelo que, agora, afigura-se indispensável facultar oportunidade processual para oferecimento de contrarrazões recursais.
Pelo exposto, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida pela Agravante.
3. Dispositivo Os pressupostos legais e as circunstâncias fáticas, que, em tese, autorizariam a concessão da tutela jurisdicional requerida, na verdade, não se encontram presentes, e, sequer, suficientemente evidenciados pelos meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão liminarmente deduzida. Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema “mensageiro”; contudo, observa-se que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa a respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito. Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o Agravado deverá ser regular e validamente intimado para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido no presente recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Ainda, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determina-se às Partes que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. -- [1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Thalita Bizerril Duleba Mendes.
Curitiba(PR), 29 de agosto de 2025. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator