Intimação
D- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
- Advogado
- FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098546-35.2024.8.16.0000 Recurso: 0098546-35.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA –
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL E A MANIFESTAÇÃO DA AUTORA SOBRE EVENTUAL INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – INSURGÊNCIA RECURSAL NÃO SUJEITA A RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO – EXEGESE DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE – PRECEDENTES – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC. Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0098546-35.2024.8.16.0000 AI (NPU 0005587-45.2024.8.16.0194), da 25ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram, como Agravante, MAPFRE Seguros Gerais S.A., e, como Agravada, Copel Distribuição S.A.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAPFRE Seguros Gerais S.A., da decisão (mov. 23.1) que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos movida em face de Copel Distribuição S.A., determinou a emenda à inicial para que a parte autora formule “sua pretensão, nestes autos, em relação apenas a apólices da mesma localidade, desde que o fato tenha ocorrido perante este Foro Central, sob pena de extinção”, e manifestar-se sobre “eventual incompetência” do juízo, frente à aplicação do CDC, no prazo de 15 dias.
Em suas razões recursais, a Agravante busca a reforma da decisão, ao argumento de que “respeitou as normas processuais vigentes, inclusive no que tange ao artigo 53, III, alínea “a”, do CPC”, pois “o endereço constante na Receita Federal, conforme já comprovado aos autos (vide Doc. 05), trata-se da Matriz da Agravada, ou seja, a sua sede encontra-se na Cidade de Curitiba/PR”. Aduz que “declarar a incompetência e o desmembramento da ação fere outra norma processual brasileira: a da possibilidade de se cumular objetivamente os pedidos”, “que objetiva o ressarcimento de prejuízos ocasionados a consumidores segurados pela Agravante em decorrência da falha na prestação de serviços de distribuição de energia da companhia Agravada”.
