Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL
- Destinatários
- TANYA MARA JUCK CÔRTES, MM JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS SERGIO BERNARDINETTI
- Advogado
- THIAGO LUBASINSKI FERNANDES (OAB 66887/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais Recurso : 0098705-75.2024.8.16.0000 Classe Processual : Correição Parcial Cível Polo Ativo(s) : TANYA MARA JUCK CÔRTES Polo Passivo(s) : MM JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS SERGIO BERNARDINETTI
Vistos e examinados estes autos de correição parcial NPU 0098705-75.2024.8.16.0000, em que é requerente TANYA MARA JUCK CÔRTES, e requerido
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.
I - Trata-se de correição parcial manejada por Tanya Mara Juck Côrtes em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, ante a decisão de mov. 271.1 – 1º grau, exarada nos autos de ação revisional NPU 0000829-59.2017.8.16.0035, em fase de cumprimento de sentença, pela qual o MM. Juiz de Direito Sergio Bernardinetti determinou o arquivamento do feito. A requerente aduz que “[...] a decisão carrega evidente inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, uma vez que sequer considera a manifestação apresentada, bem como, determina a remessa dos autos ao arquivo, com pendencias de julgamento de embargos e de recursos junto ao tribunal” (mov. 1.24 – Correição Parcial Cível, f. 04).
Sustenta que “A decisão acaba por nula, uma vez que não esta devidamente fundamentada, seja fática ou de direito, ofendendo desta forma o artigo 93 da CF, bem como, o artigo 11 e 489 do CPC” (mov. 1.24 – Correição Parcial Cível, f. 04). Argui que “[...] a decisão agravada é completamente equivocada, sendo necessário o regular prosseguimento do feito, considerando que até o momento o banco requerido não cumpriu as determinações proferidas em sentença/acórdão, sendo necessária a intervenção deste colegiado para fazer valer os direitos da autora” (mov. 1.24 – Correição Parcial Cível, f. 05).
Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento da correição parcial.
É o relatório.
