Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, EDSON ANSELMO SANTOS FREITAS
- Advogados
- MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098841-72.2024.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0098841-72.2024.8.16.0000 AI, de Pinhais, Vara Cível Agravante: Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Agravado: Edson Anselmo Santos Freitas Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em face de decisão proferida na Ação Ordinária, em fase de cumprimento de sentença, autos n. 0005996-87.2022.8.16.0033, que rejeitou a impugnação com fundamento no art. 525, §4º, do CPC, por entender que o impugnante não apresentou o cálculo, devidamente discriminado, ou demonstrativo do montante que entende adequado. (mov. 126.1) Nas razões do recurso, defende a nulidade da decisão, ante a ausência de fundamentação, pois o magistrado sequer analisou seu pedido de instauração do procedimento de liquidação de sentença.
No mérito, alega ser necessária a liquidação da sentença, a fim de evitar o enriquecimento ilícito entre as partes. Alega que por não possuir conhecimento técnico para realização dos cálculos, deve ser realizada a liquidação por arbitramento, visto que não poderá ser penalizada em fase de cumprimento de sentença.
É o relatório.
2. Defiro o processamento do recurso. O artigo 1019, do Código de Processo Civil, estabelece: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.[...]” O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). No caso em apreço, vislumbra-se a ocorrência dos pressupostos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista não somente os motivos de relevante razão de direito invocado pelo agravante, mas também a probabilidade de a decisão agravada causar-lhe danos de lesão grave ou de difícil reparação.
