TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0099389-97.2024.8.16.0000 – VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. AGRAVADOS: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RELATOR CONV.: DES. SUBST. ALEXANDRE KOZECHEN (em subst. ao DES. ALBINO JACOMEL GUERIOS)
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0004763-45.2022.8.16.0004, que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, exceto com relação à sub-rogação do segurado LEO JACÓ SPECHT, por se tratar de pessoa jurídica, bem como indeferiu a inversão do ônus da prova em favor da seguradora Agravante (mov. 39.1 dos autos de origem). Irresignada, a parte Agravante aduz, em suma, em suas razões recursais que a agravada detém melhores condições de demonstrar que prestou o serviço de fornecimento de energia elétrica adequadamente, cabendo a ela, também, a prova de eventual excludente da responsabilidade civil.
Alegou sua hipossuficiência técnica em relação à recorrida. Ademais, pleiteou também pela incidência das normas consumeristas quanto ao segurado pessoa jurídica. Requereu a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, o recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a r. decisão agravada. Sem contrarrazões. É, em resumo, o relatório.
2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
3. Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são requisitos:
I) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e;
II) a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como disposto no art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal gira em torno da aplicação das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova ao caso concreto. Pois bem. Em análise detida dos autos, entendo pelo indeferimento do efeito suspensivo ao presente recurso.
Não resta dúvida que se trata de caso em que se aplica a responsabilização objetiva por parte da Agravada, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal: “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A responsabilidade objetiva da Agravada não exime a Agravante de comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e a lesão experimentada por seus segurados. Ao efetuar o pagamento da indenização securitária, a Autora sub-rogou-se nos direitos dos segurados, consoante orientação sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro” (Súmula nº 188).
Ademais, segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça: “Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado” (STJ, REsp 1085178/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 30/09/2015). Todavia, a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista não é automática, eis que depende da comprovação de requisitos, quais sejam, a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
No caso em apreço, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a hipossuficiência da seguradora Agravante, seja ela técnica ou financeira. Ainda, aliada à responsabilidade objetiva que se impõe à concessionária, se mostra desnecessária a inversão do ônus probatório pleiteado. Neste mesmo sentido, é o entendimento desta 10ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
DECISÃO
SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA INÓCUA NO CASO. ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE EVENTUAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUE É DA AGRAVADA, INDEPENDENTEMENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POR OUTRO LADO, É ÔNUS DA DEMANDANTE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DANO E O MONTANTE DOS PREJUÍZOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017150-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 01.07.2024).
Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA REGRESSIVA CONTRA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS NEGOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA SEGURADORA AUTORA. REQUISITOS AUTORIZADORES DE SUA CONCESSÃO (ART. 6.º, VIII, DO CDC). NÃO PREENCHIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE MOSTRA INÓCUA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE, DE QUALQUER FORMA, IMPLICA A INVERSÃO AUTOMÁTICA (OPE LEGIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0103874-77.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.05.2024). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA REGRESSIVA CONTRA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS NEGOU A INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA SEGURADORA AUTORA. REQUISITOS AUTORIZADORES DE SUA CONCESSÃO (ART. 6.º, VIII, DO CDC). NÃO PREENCHIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE MOSTRA INÓCUA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE, DE QUALQUER FORMA, IMPLICA A INVERSÃO AUTOMÁTICA (OPE LEGIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020124-80.2023.8.16.0000 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 28.08.2023). Grifou-se. Da mesma forma, também se mostra acertada a decisão do Juízo a quo, que entendeu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em favor do segurado LEO JACÓ SPECHT, posto que sua relação com a seguradora agravante é empresarial, tendo em vista que o seguro foi contratado para sua empresa.
Nestes termos é o entendimento desta 10ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRESSO DE SEGURADORA EM FACE DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO UTILIZADO PELO SEGURADO SUB-ROGADO PARA VIABILIZAR SUA ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, §3º, INC. V, DO CÓDIGO CIVIL). PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028298-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.06.2024) Assim sendo, não se verificando a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano concreto, considerando que não demonstrou prejuízos efetivos à empresa na hipótese de manutenção da decisão atacada, não se verificando fundamentos suficientes para ensejar na concessão do efeito suspensivo.
Pelos motivos expostos, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
3. Comunique-se, de imediato, a decisão ao d. Juízo de primeiro grau a respeito da interposição do presente recurso (art. 1.019, inciso I, CPC), para que, se entender necessário, preste as informações que considerar úteis ao seu julgamento.
4. Na forma do previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se a agravada, por seus procuradores habilitados, para que, no prazo legal, apresente resposta ao recurso, juntando a documentação que reputar necessária.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2024. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado