Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MURALHA LTDA, ANA PAULA RAMOS D'AMICO
- Advogados
- NELSON ANTONIO GOMES JUNIOR (OAB 21773/PR), WALESKA NERY (OAB 67133/PR), ROSIMEIRI MENEZES (OAB 91488/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0099710-69.2023.8.16.0000 Recurso: 0099710-69.2023.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): ANA PAULA RAMOS D'AMICO Requerido(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MURALHA LTDA ANA PAULA RAMOS D'AMICO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os requisitos para a inversão do ônus da prova (verossimilhança das alegações ou, alternativamente, a hipossuficiência do consumidor), restaram devidamente comprovados. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo. Pois bem, constou do acórdão objurgado: “Como visto, a Agravante ajuizou a presente demanda, visando a condenação da Agravada por supostos danos materiais que alega ter sofrido em virtude da ausência dos repasses tempestivos dos aluguéis referentes aos meses de novembro 2020 a abril 2021, da multa contratual e dos danos causados ao seu imóvel, bem como indenização por dano moral.
Todavia, o instituto processual da inversão do ônus da prova constitui instrumento de realização de diligências que a norma especial consumerista dispensa ao consumidor hipossuficiente (cf. art. 6º, VIII, do CDC). No caso, a presente Ação visa a condenação da Agravada por alegados danos materiais e morais que teriam sido causados em Contrato de administração de imóvel. E, como bem ponderado pela decisão agravada, a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não se coaduna com o presente caso, em que se pretende a reparação de eventuais danos materiais e morais (responsabilidade civil), devendo ser assegurada a igualdade instrutória.
Constata-se do processo que a Agravante imputa à Agravada a prática de ilícitos contratuais, ou seja, atribui a outrem comportamentos culposos, ou dolosos perpetrados, possuindo, assim, o ônus da prova dos fatos constitutivos de sua postulação, regra de distribuição do ônus da prova aplicável, de modo que não é possível a inversão do ônus probatório. É bem de ver, ainda, que a Agravante não apresenta hipossuficiência técnica para justificar aplicação do CDC e consequente inversão do ônus da prova, merecendo mantida a decisão agravada, que atribuiu à Agravante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à Agravada os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do suposto direito.
