TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0099856-42.2025.8.16.0000 Recurso: 0099856-42.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Requerente(s): FELIPE GESSER Requerido(s): DURAPINUS INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - EPP DURAPINUS INDÚSTRIA DE MADEIRAS CENTRO MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA DURACON INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRAS LTDA.
PROCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A ALOISIO GESSER DURACON INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO DE MADEIRAS EIRELI
I – Felipe Gesser interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos: a) 789 do Código de Processo Civil, sustentando que o dispositivo estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelos seus débitos.
Argumentou que a decisão recorrida extrapolou esse comando ao autorizar pesquisa de bens da companheira, que não integra a relação processual, sem comprovação de vínculo patrimonial com a dívida, violando o devido processo legal; b) 790, IV, do Código de Processo Civil, defendendo que a constrição sobre bens do cônjuge ou companheiro só é possível nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.
Afirmou que não houve demonstração da comunicabilidade patrimonial entre os bens da companheira e a dívida executada, tornando ilegítima a medida autorizada pelo acórdão recorrido.
II – Com efeito, constou na decisão recorrida: “(...)Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que indeferiu o pedido de penhora online em conta de titularidade da companheira do executado, bem como de bens via Renajud. Para tanto, fundamentou o juízo a quo que “nos termos do Código de Processo Civil, somente pode ser promovida em desfavor de numerários e bens de titularidade da parte executada”, reconhecendo que “estão sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, porém, tal possibilidade está limitada aos ‘(...) casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida’, o que, ao menos do que consta não autos, não se verifica na situação em apreço”.
Ressaltou que “para que seja possível eventual penhora, deverá ser comprovada a existência de conta bancária conjunta, entre o executado e sua companheira, e que eventuais ativos financeiros disponíveis na conta de titularidade da companheira do executado sobrevieram na constância da união estável”, frisando que “em princípio, qualquer valor depositado em conta corrente de titularidade exclusiva do convivente configura bem particular, incomunicável no regime da comunhão parcial de bens” Com base nos fundamentos já relatados, pretende o exequente a reforma da decisão agravada para que seja deferida a penhora de 50% dos bens em nome da companheira da executado, através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, relativos à meação do executado Felipe Gesser.
Adianta-se que possui parcial razão a agravante. Analisando-se os autos, constata-se que o executado Felipe Gesser e a Sra. Janaína Fusinato firmaram, em 20.09.2023, Escritura Pública para constituição de união estável, através da qual declararam a data de 22.10.2004 como o início da relação havida entre eles (mov. 161.2). Conquanto os conviventes tenham, nessa manifestação ocorrida em 20.09.2023, estabelecido o regime da separação total de bens, com base no artigo 1.687 do Código Civil[1], esta disposição, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não possui efeitos retroativos, de modo que, no período antecedente a tal escolha, a união se submeteu ao regime legal, qual seja, o da comunhão parcial de bens, na forma do artigo 1.725 do Código Civil[2].
Nesse sentido, veja-se: (...) Diante destas questões, considerando que a dívida exequenda se trata de um Contrato de Cessão de Créditos que foi formalizado em 23 de junho de 2017 (mov. 1.14), relativo a créditos que venceram ao longo do ano de 2018 (movs. 1.15 e 1.16), ela surgiu na constância da união estável do executado, quando ela ainda era regida pelo regime legal da comunhão parcial de bens. Destarte, é possível reconhecer o direito da agravante de acessar as informações relativas aos bens da companheira do agravado, a fim de que se apure a existência de bens adquiridos após o início da convivência e, caso localizados, possam os mesmos ser objeto de penhora, desde que resguardada a meação daquele que não integra a lide e não se beneficiou da relação jurídica que originou a execução, uma vez que a constrição patrimonial alcançará apenas a meação pertencente ao devedor em razão do regime legal que vigorava à época da constituição da dívida, conforme interpretação conjunta do artigo 1.658 do Código Civil[3], e do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil[4].
Contudo, muito embora o pedido de busca de bens nos sistemas disponíveis tenha como objetivo final a constrição de bens e valores da meação pertencente ao executado/agravado, o entendimento jurisprudencial mais atualizado indica que apenas é permitida a busca e eventual penhora de bens móveis e imóveis, sendo vedada a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Isso porque, a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD é medida excessivamente gravosa a ser imposta a terceiro que não integra a lide e tampouco se beneficiou dos recursos inadimplidos, em especial porque os valores mantidos em contas bancárias, fundos de investimentos ou aplicações, ou valores recebidos a título de proventos, salários, benefícios sociais, entre outros, possuem garantiras legais de impenhorabilidade, na forma do artigo 833 do Código de Processo Civil. (...) Portanto, o voto é para dar parcial provimento ao recurso, para o fim de deferir o pedido de consulta acerca da existência de bens em nome da companheira do executado através dos sistemas Renajud e Infojud, somente.” Portanto, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), pois conforme entendimento do Tribunal Superior: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA[1]CORRENTE DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA ESPOSA MEEIRA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE DA PENHORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À
DECISÃO
SURPRESA.
1. Os ativos financeiros existentes em conta-corrente de titularidade exclusiva do cônjuge meeiro que não participou da formação do título judicial não respondem, automaticamente, pelo pagamento da dívida.
2. A busca pela efetividade da jurisdição não pode dar-se sem a rigorosa observância das garantias que asseguram o devido processo legal, com foco no contraditório e na ampla defesa, sob pena de transformação do instituto em panaceia generalizada, à custa dos mais caros e legítimos interesses da parte eventualmente atingida.
3. O magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Princípio da vedação à decisão surpresa.
4. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, Terceira Turma).
5. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.969.814/SC, Relator Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.03.2023) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021).
2. Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no REsp nº 2.104.589/SP, Relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.04.2024) (grifou-se). Por fim, apesar da indicação do permissivo constitucional nas razões de recurso, note-se que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes estabelecidos, eis que: “(...)
II - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.III - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt nos EAREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação da Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29