Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- AGRICASE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA, ELAINE CRISTINA MENEGON FERRARI, JOÃO PAULO FERRARI, ODILSON CARLOS FERRARI, EMERSON ROBERTO SABIÃO
- Advogados
- ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR), GUSTAVO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO (OAB 75035/PR), BRUNO ARMACOLLO MENEGHELLI (OAB 62982/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível de Ibiporã Recurso : 0099893-40.2023.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : João Paulo Ferrari Elaine Cristina Menegon Ferrari Odilson Carlos Ferrari Agravado(s) : Emerson Roberto Sabião AGRICASE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0099893-40.2023.8.16.0000 AI, da Vara Cível de Ibiporã, em que são agravantes ELAINE CRISTINA MENEGON FERRARI, JOÃO PAULO FERRARI e ODILSON CARLOS FERRARI, e agravados AGRICASE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA e EMERSON ROBERTO SABIÃO .
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 265.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Ibiporã, nos autos da execução de título extrajudicial NPU 0001557-61.2019.8.16.0090, que Agricase Equipamentos Agricolas Ltda move em face de Elaine Cristina Menegon Ferrari, João Paulo Ferrari e Odilson Carlos Ferrari, pela qual, dentre outras providências, condenou os executados, ora agravantes, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito, por litigância de má-fé.
Os agravantes aduzem, em síntese, que “[...] para a caracterização da litigância de má-fé é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Argumentam que “A interpretação do instituto da litigância de má-fé é restritiva, devendo o magistrado fundamentar sua decisão toda vez que aplicar a pena prevista, por se tratar de uma previsão subjetiva e altamente gravosa à parte condenada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).
