CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), POLIANY CREVELARO FAVARIN (OAB 65699/PR), MAURO VIGNOTTI (OAB 18098/PR), MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA (OAB 18096/PR)
Processo:0100006-23.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli MaroneziÓrgão Julgador:4ª Câmara CívelData do Julgamento:11/05/2026Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO REVISIONAL. CÁLCULO PERICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por C.Vale – Cooperativa Agroindustrial contra decisão proferida na liquidação de sentença nº 0000364-74.2007.8.16.0108, que determinou a elaboração de cálculo pericial para apurar eventual repetição de indébito em favor da autora Luzia Pessuti Calvo.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de cálculo pericial para verificar eventual repetição de indébito em favor de Luzia Pessuti Calvo extrapola os limites da coisa julgada formada no processo revisional.III. Razões de decidir3. A liquidação de sentença destina-se à apuração do valor devido quando o título judicial fixou apenas critérios, sendo vedada a rediscussão do mérito ou modificação do conteúdo do título, nos termos dos arts. 502, 505 e 509 do CPC.4.
O acórdão da ação revisional declarou a inexistência de débito em nome de Luzia Pessuti Calvo, mas preservou os demais fundamentos da sentença, inclusive a determinação de repetição de indébito simples, com apuração do resultado econômico na fase de liquidação.5. A inexistência de débito não impede a verificação de eventual pagamento a maior, razão pela qual a apuração de crédito mediante repetição de indébito não amplia indevidamente o conteúdo da coisa julgada.6.
A insurgência recursal não encontra respaldo no título judicial, motivo pelo qual deve ser rejeitada. Também não se caracteriza litigância de má-fé, pois a tese recursal insere-se no exercício regular do direito de recorrer.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A determinação de realização de cálculo pericial para apurar eventual repetição de indébito em favor de autora cuja inexistência de débito foi declarada não configura violação aos limites da coisa julgada, constituindo mero cumprimento do título judicial revisional._________Dispositivos relevantes citados: CPC, , 505, 509; .Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000364-74.2007.8.16.0108, Rel.
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), POLIANY CREVELARO FAVARIN (OAB 65699/PR), MAURO VIGNOTTI (OAB 18098/PR), MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA (OAB 18096/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara CívelProcesso: 0100006-23.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Advogado
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Advogado
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Advogado
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0100006-23.2025.8.16.0000 Recurso: 0100006-23.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Agravado(s): FLORENTINO CALVO PESSUTILuzia Pessuti Calvo
Intime-se a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tese de litigância de má-fé arguida em contrarrazões (mov. 14.1/Ag), nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Curitiba, 09 de outubro de 2025. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), POLIANY CREVELARO FAVARIN (OAB 65699/PR), MAURO VIGNOTTI (OAB 18098/PR), MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA (OAB 18096/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100006-23.2025.8.16.0000 Recurso: 0100006-23.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Agravado(s): FLORENTINO CALVO PESSUTILuzia Pessuti Calvo
I.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por
C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra a decisão proferida nos autos de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum nº 0000364-74.2007.8.16.0108, em trâmite perante a Vara Cível de Mandaguaçu, que entendeu pela necessidade de refazimento do cálculo pelo perito, estabelecendo parâmetros para tanto (mov. 478.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada extrapola os limites da coisa julgada, pois o título executivo judicial reconheceu expressamente a inexistência de débito em nome da Agravada Luzia, sendo vedada qualquer rediscussão ou inovação na fase de liquidação; b. não há nos autos qualquer prova de pagamentos indevidos realizados por Luzia, tampouco documentos que fundamentem pedido de repetição de indébito, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, I do CPC; c. a determinação de recálculo em favor de Luzia configura afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, bem como ao princípio da segurança jurídica, pois amplia indevidamente o alcance do título judicial e gera instabilidade processual; d. precedentes do STJ, TJ/SP e TJ/PR reforçam que, na liquidação de sentença, é vedada a rediscussão de matérias já decididas e que a repetição de indébito depende de prova efetiva de pagamento indevido, inexistente no caso concreto; e. o prosseguimento da liquidação em favor de Luzia, sem respaldo fático ou jurídico, pode causar dano irreparável à Agravante, justificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão que determinou o recálculo da dívida, até o julgamento do recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.
Intimação
D
Órgão
14ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
14ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso se enquadra dentro da hipótese prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o agravo de instrumento para regular processamento. O artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único e artigo 300, todos do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos casos em que haja a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso.
No caso dos autos, a parte recorrente pugna através de pedido liminar a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão que determinou o recálculo da dívida, até o julgamento do recurso. À vista disso, cabe destacar que o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator, poderá suspender a eficácia da decisão recorrida quando demonstrados, concomitantemente, os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Da análise dos autos, o que em verdade se observa é que, aparentemente, independente do reconhecimento das teses apresentadas, nesse momento, não se vislumbram razões que evidenciem o periculum in mora apontado. Em que pese os argumentos elencados pela parte recorrente, verifica-se que o possível dano alegado cinge-se na possibilidade de prosseguimento do feito com o recálculo da dívida. Nesta toada, válido apontar que a decisão agravada foi clara ao determinar que somente após sua preclusão que haveria a remessa dos autos ao perito, o que apenas ocorrerá com o julgamento definitivo do recurso e, assim, o presente momento processual não aponta risco iminente de concretização do referido dano.
Portanto, não obstante os fundamentos trazidos pela pare agravante para concessão da medida suspensiva, estes não aparentam elementos que evidenciem o preenchimento dos requisitos concomitantes a ela necessários, de forma que o que se verifica são os fundamentos essenciais de recurso, todavia, de forma insuficiente e genérica quando tratado do efeito almejado, o que impede sua concessão. Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, SENDO QUE OS AGRAVANTES SUSTENTAM A PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO É PROVISÓRIA E NÃO DE MÉRITO, SENDO ANALISADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
2. OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SÃO CUMULATIVOS E NÃO FORAM PREENCHIDOS.3. A ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA PELOS AGRAVANTES NÃO DEMONSTROU RELEVÂNCIA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O EFEITO SUSPENSIVO.4. O RISCO DE DANO ALEGADO É INERENTE AO PROCESSO EXECUTIVO E NÃO CARACTERIZA O PERIGO A QUE SE REFERE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.5. AS ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES FORAM CONSIDERADAS MERO INCONFORMISMO, SEM APRESENTAR FATOS NOVOS QUE JUSTIFICASSEM A REFORMA DA
DECISÃO.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE HÍGIDA A
DECISÃO
OBJURGADA.
2. TESE DE JULGAMENTO: É INCABÍVEL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.019, 995, 300 E 93,
IX. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0047060-11.2024.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, J. 11.11.2024; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0043940-57.2024.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO, J. 28.10.2024; TJPR, 13ª CÂMARA CÍVEL, 0090447-76.2024.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, J. 18.11.2024; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0103233-89.2023.8.16.0000, REL.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE, J. 11.03.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099991-88.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 04.02.2025) (Grifado) Sendo assim, observa-se que os argumentos trazidos pela parte agravante para análise, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, não são suficientes para desconstituir a decisão de primeiro grau, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
III.
DECISÃO
Diante do exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo, remetendo a análise final do presente agravo de instrumento ao colegiado da 14ª Câmara Cível, após regular tramitação.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1019, inciso II, do CPC). Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão. Cumprido todos os itens acima, tornem-se conclusos para julgamento. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 14ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários.
Curitiba, 03 de setembro de 2025. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator