CONDOMÍNIO DO EDIFICIO GARAGEM DEODORO, JOSÉ CONCEIÇÃO BUENO
Advogados
NAOTO YAMASAKI (OAB 34753/PR), MILTON MIRO VERNALHA FILHO (OAB 32783/PR), JOSE CONCEICAO BUENO (OAB 7421/PR)
Agravo de Instrumento nº 0100103-57.2024.8.16.0000 – vacm- Fl.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100103-57.2024.8.16.0000 DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: JOSÉ CONCEIÇÃO BUENO AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO GARAGEM DEODORO TERCEIROS: APPARULA PARTICIPAÇÕES LIMITADA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI
I- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CONCEIÇÃO BUENO contra a decisão interlocutória de mov. 36.1- 1º grau, prof erida nos autos de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela de Urg ência sob nº 0010697-25.2024.8.16.0194, que concedeu a tutela pleiteada pelo ag ravado e determinou ao agravante que se abstenha de utilizar veículos acima do peso de 1.934,50 Kg nas garagens do condomínio, no prazo de 05 dias, sob pena de m ul ta diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00.
Em suas razões, sustenta o agravante, preliminarmente, que a in icial deve ser indeferida ante a ausência de legitimidade ativa e interesse processual da síndica em propor ações em face dos condôminos. Defende que sequer houve preten são resistida, vez que o agravante nunca foi procurado ou notificado para resol ução da questão de forma administrativa. No mérito, aduz que a decisão merece ref orm a, porquanto não estão presentes os requisitos definidos no art. 300 para a con cessão da tutela de urgência.
Afirma que os efeitos da tutela concedida são irreversíveis, posto que o agravante e os demais litisconsortes passivos estão sendo prej udicados pela impossibilidade de utilização das suas vagas de garagem, das quais são legítimos proprietários. Alega que não há qualquer risco à incolumidade física dos con dôm in os ou dos empregados, uma vez que sequer tem acesso as áreas dosAgravo de Instrumento nº 0100103-57.2024.8.16.0000 – vacm- Fl.2 el evadores, conforme item 6, “f” da Convenção de Condomínio.
Sustenta que a decisão ag ravada fere o direito de propriedade assegurado constitucionalmente, assim como viol a o disposto nos arts. 1.314 e 1.335, ambos do Código Civil. Defende que no m om en to da aquisição da vaga de garagem não havia qualquer restrição para estacion am en to de veículo com peso acima de 1.934,50, o que veio a ocorrer somente a partir de setembro de 2023, ou seja, praticamente 11 anos depois da aquisição da vag a.
Enfatiza que não há razões para a desconstituição do seu direito adquirido. Pug n a pela concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja revog ada a decisão agravada. Ao final, requer o provimento total do recurso. É a breve exposição.
II – Presentes os requisitos de admissibilidade, admito o processam en to do recurso. In surg e- se o agravante contra a decisão de mov. 36.1-1º grau que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo condomínio/agravado, nos seguintes term os: “(...)
1 . Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de an tecipação de tutela proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM DEODORO em face de APPARULA PARTICIPAÇÕES LTDA e outros. Preten de a autora a concessão da antecipação da tutela, para o fim de que os réus sejam proibidos de usar a garagem vertical com veículos que estejam acima do limite de peso de 1.934,50 Kg . Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a con den ação dos requeridos em se abster de estacionar os seus veícul os acima do peso permitido nas garagens da autora.
Eis, em breve síntese, a situação fática descrita nos autos.
Decido.Agravo de Instrumento nº 0100103-57.2024.8.16.0000 – vacm- Fl.3
2. No momento, atento-me aos requisitos necessários à con cessão da antecipação da tutela almejada. A tutela de urgência é uma medida processual que possibilita a an tecipação dos efeitos de um provimento final através, tão som en te, de uma cognição sumária dos fatos afirmados na in icial . Em razão desta circunstância, a concessão da medida requer con f ig uração indubitável do disposto no artigo 300, caput, do Códig o de Processo Civil, que estabelece como requisitos: (1) a probabil idade do direito, conciliada, alternativamente, com (2) o perigo de dano ou (3) o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão da tutela pretendida pela requeren te, há que se ter prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da probabilidade do direito invocado. Na hipótese dos autos, a empresa autora requer, l im in arm en te, que os requeridos, na qualidade de condôminos do Edifício Garagem Deodoro, deixem de utilizar veículos que ul trapassem o peso permitido pelo laudo técnico, que con statou a necessidade de obedecer a carga máxima de 1 .9 34, 50 kg.
Para embasar seu pedido, apresentou o Laudo Técnico (seq. 1 .7 ) onde, segundo consta, a sobrecarga dos veículos acima de 1 .9 34, 50 kg implica no mau funcionamento dos elevadores, acarreta falhas na segurança operacional, com aumento do risco de acidentes, bem como implica no déficit de desem pen ho eletromecânico dos equipamentos. Pon tou que o autor consiste em um edifício-garagem de 20 an dares onde se executa a exclusiva atividade de estacion am en to de automóveis, edificado no ano de 1965, é poca em que os veículos eram menores e mais leves.
Atual m en te, descreveu que os equipamentos possuem l im itações para operação de veículos de grande porte, como cam in hon etes e SUVs, acarretando desgastes acima doAgravo de Instrumento nº 0100103-57.2024.8.16.0000 – vacm- Fl.4 esperado e risco de acidentes. O responsável técnico pela elaboração do laudo pontuou todos os veículos alocados na garagem, especificando quais deles estão acima do peso sugerido, sendo eles os automóveis dos requeridos nesta ação.
Da análise da tabela indicada na fl. 13 do laudo da mov. 1.7, observa-se que todos os automóveis possuem carga acima de 2.000 quilos. De acordo com o disposto no art. 497, "na ação que tenha por obj eto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se proceden te o pedido, concederá a tutela específica ou determ in ará providências que assegurem a obtenção de tutela pel o resultado prático equivalente." Portan to, exercendo um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, e atento aos argumentos trazidos na proem ial , convenci-me da verossimilhança do direito alegado.
Não há, portanto, como não reconhecer a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pl eiteada, sobretudo porque está em risco a segurança de todos os condôminos do edifício autor, fato que deve ser l evado em consideração em detrimento das demais questões en vol vidas. Por fim, e de igual modo, detecto a presença do requisito da reversibil idade da decisão, sobretudo porque nada impede que os réus possam continuar usufruindo das garagens, porém com veícul os que possuam carga abaixo daquela indicada no laudo com o ideal.
3.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 300 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos, defiro o pedido de tutel a de urgência para, em consequência, determinar aos requeridos que se abstenham de utilizar veículos acima do l im ite de peso de 1.934,50 Kg nas garagens do condomínio autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcarem com m ul ta de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descum prim en to, limitado a R$ 20.000,00, a ser convertida em f avor da parte requerente.Agravo de Instrumento nº 0100103-57.2024.8.16.0000 – vacm- Fl.5 (...).
Preten de o agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão. Dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parág raf o único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspen sa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Em comentários a este dispositivo legal, Araken de Assis 1 assevera que ele superpõe-se, parcialmente, com a redação do art. 1.019, inc. I, do Dig esto Processual Civil, de maneira que os requisitos daquele servem para o def erim en to de qualquer das providências previstas neste. Vale dizer, tanto para a con cessão de efeito suspensivo quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao rel ator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a probabilidade de provim en to do recurso, e (b) o risco de a decisão hostilizada ocasionar dano grave, de dif ícil ou impossível reparação ao recorrente.
No presente caso, ao menos neste juízo de cognição sumária, n ão estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do almejado efeito suspen sivo. Da análise dos autos constata-se que o condomínio agravado aj uizou ação de obrigação de não fazer em face de alguns condôminos com o objetivo de que fossem impedidos de usar a garagem vertical com veículos com peso superior a 1.934,50 Kg por questões de segurança diante do laudo técnico apresentado no mov. 1 In Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. eampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 643.Agravo de Instrumento nº 0100103-57.2024.8.16.0000 – vacm- Fl.6 1 .7 - 1 º grau. In icial m en te, não há que se falar em inépcia da inicial por il eg itim idade ativa ou ausência de interesse processual. Isso porque, detém legitimidade o síndico como representante do condomínio para ajuizar ação que vise resguardar o interesse comum do con dom ín io com um todo ainda que contra alguns dos condôminos com base no art. 22, §1º, “a” da Lei mº 4.591/64.
A princípio, persiste o interesse processual do condomínio, posto que não exige qualquer procedimento administrativo prévio antes do aj uizam en to da demanda na esfera judicial. De todo modo, as preliminares sustentadas pelo agravante certam en te serão analisadas pelo juízo de primeiro grau após a apresentação das def esas dos réus no decorrer do feito. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para que sej a deferido o pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes, con com itan tem en te, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resul tado útil do processo.
Além disso, não pode haver risco de irreversibilidade da m edida. Con f orm e se extrai da narrativa vestibular, o con dom ín io/ ag ravado é um “edifício de garagem” composto por 20 pavimentos, com m ais de 400 espaços privativos de estacionamento de automóveis exclusivamente de passeio, constituído de dois elevadores de acionamento elétrico com movimentos horizon tais e verticais, e duas plataformas telescópicas, utilizados exclusivamente a m ovim en tar os veículos para posicionamento nas respectivas garagens (boxes).
De um exame sumário da questão, verifica-se a verossim il han ça nas alegações do condomínio/agravado no sentido de que a perm an ên cia de veículos estacionados nas garagens com peso acima de 1.934,50 kgAgravo de Instrumento nº 0100103-57.2024.8.16.0000 – vacm- Fl.7 acarreta risco a segurança operacional do condomínio assim como aumento de risco de acidentes e implica em déficit no desempenho eletromecânico dos equipamentos, con f orm e se extrai do laudo técnico apresentado no mov. 1.7-1º grau.
Vej a- se que nos termos da convenção de condomínio acostada aos autos nos movs. 1.4/1.6- 1º grau, extrai-se que: “2) Constituem “unidades autônomas” de Condomínio, cada e todos os 408 “boxes” ou lugares privativos, para a guarda de um único carro de passeio. (...).”- destaquei. Apesar de não existir um conceito legal de “veículo de passeio”, extrai- se do Anexo I do CTB a diferenciação entre “veículo de grande porte”; “veículo de passageiros” e “veículo misto”: “(...) VEÍCULO DE GRANDE PORTE – veículo automotor destinado ao tran sporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passag eiros.
VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens. VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte sim ul tân eo de carga e passageiro. (...).” Da listagem dos veículos em anexo ao laudo pericial, verifica- se que todos os que estão acima do peso limite identificado pelo perito se tratam de autom óveis de grande porte comumente conhecidos como SUV´s que não podem ser con siderados meros veículos de passeio.
Não se desconhece a garantia do direito de propriedade, noAgravo de Instrumento nº 0100103-57.2024.8.16.0000 – vacm- Fl.8 en tan to, no caso em tela, ao menos por ora deve prevalecer o determinado na decisão ag ravada, em nome da segurança do condomínio. Outrossim , no decorrer do feito, a parte agravante poderá exercer seu direito de defesa e produzir provas aptas a desconstituir o laudo pericial an exado no mov. 1.7-1º grau.
Poré m ao menos por ora, deve prevalecer a determinação con tida na decisão agravada, até mesmo porque o julgamento do mérito do recurso pel o Colegiado se revela célere, privilegiando a segurança e operacionalidade do con dom ín io- g arag em em detrimento do direito pleno de propriedade, que como todos, não pode ser exercido de forma irrestrita. Assim , sem prejuízo de conclusão diversa quando do j ul g am en to final do presente recurso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspen sivo ao recurso nos moldes propugnados.
Prom ova- se o apensamento destes autos com os autos de ag ravo de instrumento n. 0100707-18.2024.8.16.0000 AI para julgamento conjunto.
III- Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão.
IV-
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta e documentos no prazo legal de quinze dias (CPC/2015, art. 1.019, II).
V- Autorizo o chefe da divisão cível a assinar os expedientes n ecessários. Publ ique- se. Curitiba, 03 de outubro de 2024. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desem barg ador