Intimação
D- Órgão
- 12ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- VANDA APARECIDA CATENACCI, MARIA APARECIDA BRIGAGAO DOS REIS
- Advogados
- MARLI REGINA RENOSTE (OAB 34224/PR), EDALVO GARCIA JÚNIOR (OAB 68569/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100123-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0100123-77.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s):
V. A.
C. Agravado(s): M. A. B. DOS R.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V.A.C. em face da r. decisão de mov. 320.1, proferida nos autos de “inventário” nº 0100123-77.2026.8.16.0000, que reconheceu a inclusão das cotas sociais titularizadas pelo de cujus no acervo hereditário, mas consignou que eventual discussão acerca de sucessão societária, apuração de haveres, faturamento, lucros, resultados empresariais e validação técnica de documentação contábil deve ser objeto de procedimento próprio.
Irresignada, a inventariante interpôs o presente recurso, aduzindo, em resumo, que: a) no curso do inventário, sobrevieram divergências entre os sucessores acerca da composição do acervo hereditário, especialmente no tocante aos direitos patrimoniais decorrentes da participação societária detida pelo falecido na empresa A. J. R. Ltda.; b) sustenta a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração da efetiva extensão patrimonial das referidas cotas sociais; c) aduz que o juiz singular reconheceu que o falecido era titular de cotas sociais da empresa mencionada, mas entende como equivocada a determinação de eventual discussão acerca de sucessão societária, apuração de haveres, faturamento, lucros, resultados empresariais e validação técnica da documentação contábil em ação autônoma, porque extrapolaria os limites cognitivos do inventário; d) entende que a remessa da controvérsia para ação autônoma contraria os princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo, podendo ocasionar futura sobrepartilha e a multiplicação de demandas judiciais; e) ainda, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante disso, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a suspensão dos atos destinados à definição do monte partível, elaboração e homologação da partilha. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar parcialmente a decisão agravada, reconhecendo que a apuração da extensão patrimonial das cotas sociais pertencentes ao falecido integra o objeto do inventário, com a determinação de produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, a anulação parcial da decisão para que o pedido de perícia seja apreciado de forma fundamentada.
