Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PÚBLICO DE UNIÃO DA VITORIA, JEFERSON CARLOS LÚCIO PEREIRA LOTEK
- Advogado
- LUIS VINICIUS SWIRSKI (OAB 106034/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0100212-37.2025.8.16.0000
I – JEFERSON CARLOS LÚCIO PEREIRA LOTEK formula, com base nos artigos 427 e seguintes do Código de Processo Penal, pedido de desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri, do processo criminal n.º 0002333-61.2023.8.16.0174, da Comarca de União da Vitória, no qual foi pronunciado com incurso nas sanções do art. 121, §2°, incisos I e IV, do CP e art. 14, da Lei n.º 10.826/03. Alega que há fundada dúvida quanto à imparcialidade do Conselho de Sentença, vez que o crime teve grande repercussão na comunidade local, sendo objeto de algumas publicações em redes sociais (Facebook e Instagram), inclusive com diversos comentários de pessoas, “muitos deles contendo ofensas graves ao acusado”, que também indicariam que a população local já teria formado juízo de valor antecipado, indicativo de condenação, o que colocaria em dúvida a imparcialidade dos senhores jurados.
Pede liminar, para suspender o julgamento pelo Tribunal do Júri, marcada para o dia 17 de setembro de 2025 (mov. 1.1).
II – Trata-se de pedido de desaforamento formulado pela defesa do julgamento pelo Tribunal do Júri, do processo criminal n.º 0002333-61.2023.8.16.0174, da Comarca de União da Vitória, sob o argumento de haver dúvida sobre a imparcialidade dos jurados. Prescreve a norma contida no art. 427, caput, do Código de Processo Penal: “Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.” Por se tratar de medida excepcional, o desaforamento somente pode ser admitido quando demonstrado, mediante dados objetivos, a incidência de quaisquer das hipóteses acima elencadas, não servindo para tal fim meras alegações vagas ou conjecturas, sem qualquer base em fatos concretos.
HÁ de se ressaltar que ainda que o Município de União da Vitória não figure como um enorme centro populacional, contando com cerca atualmente com cerca de mais de cinquenta e cinco mil (55.033) habitantes, segundo dados do IBGE de 2022, tal fato, por si só, não autoriza o desaforamento dos autos. Além disso, a mera alegação de repercussão social e hostilidade não é suficiente para justificar o desaforamento.
