TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0100285-77.2023.8.16.0000 – 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADA: ADRIANA RIBEIRO TERCEIRO INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAINERAS RELATOR CONV.: DES. SUBST. ALEXANDRE KOZECHEN (em substituição ao DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI)
Vistos, etc.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0018918-62.2022.8.16.0001, que determinou a penhora do imóvel pertencente à executada, a despeito da anotação de alienação fiduciária existente sobre o mesmo (mov. 106.1 dos autos de origem). Nas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que: i) o fato de o crédito executado ser condominial não importa em possibilidade de penhora do bem objeto de alienação fiduciária, posto que este não pertence à executada; ii) propriedade fiduciária não se confunde com a propriedade plena; iii) assim, é de se concluir que a propriedade do imóvel gerador das despesas condominiais não pertence à executada, mas sim à terceira interessada, ora agravante; iv) busca a concessão de efeito suspensivo a fim de que a decisão agravada não produza efeitos até o julgamento pelo Colegiado; v) no mérito pleiteia a reforma da decisão de origem, reconhecendo-se a inviabilidade da penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
3. Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são requisitos:
I) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e;
II) a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como disposto no art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Inicialmente, destaca-se que a controvérsia gira em torno da possibilidade de penhora de imóvel objeto de alienação fiduciária. In casu, vislumbra-se, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, apta a autorizar a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do Agravo pelo Colegiado, pois em princípio penhoráveis apenas os direitos que a executada-fiduciante detém sobre o bem alienado fiduciariamente à instituição financeira recorrente na esteira dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DA EXECUTADA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ALIENAÇÃO DO PATRIMÔNIO QUE DEVE SER DEFERIDO, SOB PENA DE INOCUIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0055598-49.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 12.02.2023). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A ALEGAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM. IMÓVEL FINANCIADO GRAVADO COM ÔNUS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. DÍVIDA CONDOMINIAL QUE OSTENTA PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO EXECUTADO. INADMISSIBILIDADE DA PENHORA DA UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA CONDOMINIAL.
DEVEDOR QUE NÃO É PROPRIETÁRIO DO BEM. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0053327-67.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.12.2022). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO – COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS –POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR-FIDUCIANTE SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AO ART. 835, XII DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA – ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO DESNECESSÁRIA – EVENTUAL ARREMATANTE QUE DEVERÁ OBSERVAR OS TERMOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018478-69.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.04.2023). Grifou-se. Assim, se mostra aparentemente inadequada a determinação de realização de penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária, posto que o objeto do leilão devem ser apenas os direitos sobre o mesmo, e não a propriedade plena do imóvel.
Ademais, o perigo da demora justifica-se pela inviabilidade do prosseguimento da execução, expropriando-se bem que não deveria ser objeto de hasta pública. Pelos motivos expostos, defiro o efeito suspensivo pleiteado.
3. Comunique-se, de imediato, a decisão ao d. Juízo de primeiro grau a respeito da interposição do presente recurso (art. 1.019, inciso I, CPC), para que, se entender necessário, preste as informações que considerar úteis ao seu julgamento.
4. Na forma do previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se a Agravada e o condomínio interessado por seus procuradores habilitados, para que, no prazo legal, apresentem resposta ao recurso, juntando a documentação que reputarem necessária.
5. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de novembro de 2023. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado