TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100316-63.2024.8.16.0000
1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0100316-63.2024.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 21.1, proferida em 29.08.2024, pelo digno Magistrado Doutor Arthur Araújo de OLiveira, na “Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário com Pedido de Tutela de Urgência” n.º 0001285-23.2024.8.16.0048, ajuizada pela agravante Transportes Rubilukis Ltda. em desfavor do agravado Banco Bradesco S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Alega a Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) a Agravante possui o direito de recorrer sob o manto da gratuidade da justiça, pois faz jus ao direito constitucional da ampla defesa, e estão presentes todos os requisitos para a sua concessão; b) juntou no feito todos os documentos necessários para a comprovação da sua hipossuficiência; c) “[...] a renda bruta no ano de 2023 foi de R$ 139.166,04, o q ue se refere a uma média de R$ 11.597,17 por mês, valor baixo para uma empresa, principalmente devido às despesas que nem mesmo foram abatidas de tal valor [...]” (mov. 1.1, pág. 8); d) “[...] o balanço patrimonial de 2023 demonstra que o ativo da pessoa jurídica, correspondente aos bens e direitos pertencentes à empresa, se encontra no mesmo montante do passivo , o que corresponde ao saldo das obrigações devidas.
Por conseguinte, é certo que o autor atualmente vem recebendo na mesma proporcionalidade que gasta para que a pessoa jurídica continue comercializando seus produtos e gerando empregos, sem possuir qualquer fluxo de caixa para gerir sua atividade [...]” (mov. 1.1, pág. 9); e) “[...] a simples afirmação no sentido de que não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família já é suficiente, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50 [...]” (mov. 1.1, pág. 13); f) “[...] No que tange à pessoa jurídica, o entendimento no sentido da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça já foi consolidado por meio da edição da Súmula nº 481 do STJ [...]” (mov. 1.1, pág. 14); g) “[...] a decisão ora agravada também foi omissa quanto à aplicação dos princípios previstos nos incisos XXXIV e XXXV, do art. 5º, da Constituição da República, razão pela qual, requer a reforma da decisão agravada [...]” (mov. 1.1, pág. 17); h) estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.
Ao final, requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e “[...] seja, in totum reformada a respeitável decisão agravada, concedendo-se aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça, consoante às razões expostas [...]” (mov. 1.1, pág. 17). Por meio do despacho por mim proferido no mov. 8.1 (do AI), determinou-se a intimação da Agravante, nos seguintes termos: “[...]
1. Da análise da presente insurgência, verifica-se que a Agravante interpôs o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado em grau recursal (mov. 1.1, do AI), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira.
2. Dessa forma, intime-se a Agravante, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, inserir no processo do presente recurso: a) cópia das declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) dos últimos 3 (três) anos, ou de correspondentes isenções; b) Certidões atualizadas que atestem eventuais pendências fiscais, bem como demais documentos que a Agravante reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún.[1]).
3. Oportunamente, volte-me o processo concluso [...]” (mov. 8.1, do AI – destaques no original). E, regularmente intimada (mov. 10.0, do AI), a Agravante colacionou os documentos de movs. 12.5/12.57 (do AI).
2. Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por ter a Agravante postulado a atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que, na verdade, a mesma pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado o conteúdo negativo da r. decisão recorrida.
Pois bem! Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[2], e art. 1.019, I, 2ª parte[3]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto.
É que, a despeito das alegações apresentadas pela Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Conforme se extrai do art. 98, caput, do CPC[4], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – destaquei.
Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, ipsis verbis: Art. 5º. (...) (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. – destaquei. Outrossim, a benesse pode ser deferida à pessoa jurídica, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n.º 481, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ora, a Agravante pugna pela concessão da benesse e alega que “[...] não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais [...]” (mov. 1.1, pág. 7, do AI).
E, intimada nesta instância recursal para apresentar documentação necessária e relevante para comprovação do direito à benesse pleiteada, qual seja, “[...] a) cópia das declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) dos últimos 3 (três) anos, ou de correspondentes isenções; b) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano-exercício anterior, caso esteja atualmente enquadrada no Simples Nacional; c) Certidões atualizadas que atestem eventuais pendências fiscais, bem como demais documentos que a Apelante reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún.) [...]” (mov. 8.1, do AI – destaques no original), a Recorrente acostou cópias da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) relativa ao período entre 01.01.2022 e 31.12.2022 e, 01.01.2023 e 31.12.2023 (movs. 12.5/12.6), bem como “Extrato de GIA, EFD/ICMS ou DeSTDA” (mov. 12.7), reiterando o pedido de concessão da benesse.
De fato, embora a Agravante, pessoa jurídica, sustente não possuir condições financeiras de arcar com as custas do recurso, isso, isoladamente, não comprovaria a sua hipossuficiência financeira, inclusive porque, da análise da nova documentação apresentada, constata-se que a pessoa jurídica computou, no ano de 2023, o “[...] total de entradas no período abrangido pela declaração [...]” (mov. 12.6, pág. 58, do AI) no montante de R$ 31.149,76, ao passo que não apresentou as despesas que perfizera no mesmo período, isso para além da “[...] prestação de serviços de transporte de cargas interestadual e/ou intermunicipal, e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do art. 17 da LC n.º 123 com e sem substituição tributária [...]” (mov. 12.6, pág.
59) no montante de R$ 121.608,18, números esses que se mostram dissonantes com a alegada hipossuficiência financeira e, ao contrário, demonstram a sua capacidade de arcar com o preparo recursal. Ora, “[...] Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) [...]” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.505/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) – destaquei e suprimi.
Assim, prima facie, não se revelaria possível a concessão do benefício almejado à Agravante que se trata de pessoa jurídica, porquanto não estaria comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Em casos análogos, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
PESSOA JURÍDICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA É RESERVADA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (CF, ART. 5º, LXXIII).
2. A MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, FORMULADA UNILATERALMENTE, NÃO TRAZ CONSIGO PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE, ADMITINDO, PORTANTO, PROVA EM CONTRÁRIO.
3. DEVE SER INDEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUANDO OS ELEMENTOS FÁTICO/PROBATÓRIOS INDICAREM QUE A PARTE TEM CONDIÇÕES ECONÔMICAS DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
4. EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS, É IMPERATIVA A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA QUE INVIABILIZE À PARTE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004270-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.04.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COHAB-LD. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚM. 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ÚLTIMO BALANÇO PATRIMONIAL COM MOVIMENTAÇÃO DE VALORES VULTOSOS. ATIVO CIRCULANTE CONSIDERÁVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. MUNICÍPIO DE LONDRINA É ACIONISTA MAJORITÁRIO DA COHAB-LD, COM PREVISÃO EXPRESSA PARA APORTE FINANCEIRO EM CASO DE EXAUSTÃO DE RECURSOS DA COMPANHIA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA COHAB-LD, COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO DEMONSTRADO.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. (SÚM. 481 DO STJ).NÃO OBSTANTE SEJA ADMISSÍVEL A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA, NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INVIABILIDADE DA EMPRESA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, E NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO OS VALORES VULTOSOS MOVIMENTADOS NO BALANÇO PATRIMONIAL MAIS RECENTE DA COMPANHIA, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.O MUNICÍPIO DE LONDRINA É ACIONISTA MAJORITÁRIO DA COHAB-LD, SENDO RESPONSÁVEL POR “APORTAR RECURSOS PARA DESPESAS DE CUSTEIO QUANDO AS RECEITAS OPERACIONAIS DA COMPANHIA SE MOSTRAREM INSUFICIENTES” (ART. 8º DO ESTATUTO SOCIAL DA COHAB-LD), NÃO RESTANDO COMPROVADO O PREJUÍZO NA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA COMPANHIA, COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0047442-38.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.02.2024) – destaquei. Portanto, os elementos até agora colacionados ao processo, por si e de início, não seriam capazes de demonstrar a alegada impossibilidade em suportar os custos do processo, inclusive, porque, conforme é cediço, tratando-se de cognição sumária, a probabilidade do direito deve ser aferível de plano, sem necessidade de maiores digressões probatórias.
Em casos análogos, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE EMBARGANTE. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. NÃO TENDO A PARTE COMPROVADO A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO, É INDEVIDA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0095390-73.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.02.2024) – destaquei. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERMEDIÁRIO QUE VERSA SOBRE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM SUFICIENTEMENTE A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PARTE CAPAZ DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TJPR.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100076-11.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.01.2024) – destaquei. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada.
Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal.
3.
Diante do exposto indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Comunique-se ao Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I, in fine).
Intime-se a parte Agravante.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente (CPC, art. 1.019, II[5]). Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários.
4. Oportunamente, volte-me o processo concluso.
5. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de outubro de 2024. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [2] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [3] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [4] Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [5] Art. 1.019. (...) (...)
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;