Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, MARI ESTELA VERRUCH
- Advogados
- WELTON DE FARIAS FOGAÇA (OAB 42950/PR), CARLOS ROBERTO VERRUCH JUNIOR (OAB 84831/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0100405-86.2024.8.16.0000 Recurso: 0100405-86.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): MARI ESTELA VERRUCH Requerido(s): Município de Cascavel/PR MARISTELA VERRUCH interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou em suas razões violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, uma vez que “A demora na citação do devedor, somente interrompe a prescrição intercorrente na hipótese de CULPA exclusiva da máquina judiciária. No presente caso, não há como submeter ao poder judiciário exclusiva culpa pela ausência de citação da Recorrente.” (mov. 1.1). Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
Analisando o caso em apreço, o Colegiado decidiu: “(...) A parte exequente ajuizou a presente execução fiscal em 06/12/2013, requerendo o pagamento do valor de R$ 2.399,19, relativo ao não recolhimento de tributos dos exercícios financeiros de 2010, 2011 e 2013 (mov. 1.2). Em 17/12/2014, o Juízo “a quo” determinou a citação da parte executada/apelada (mov. 7), de modo que nesta oportunidade interrompeu-se a prescrição, nos termos do art. 174, § único, inciso I, do CTN.
Em 10/04/2015, houve a tentativa de citação por Oficial de Justiça (mov. 11.1). Em 20/07/2015, a parte exequente juntou petição em que se limitou a apresentar comprovante de pagamento de custas (mov. 14.1). JÁ em 24/03/2017, a parte exequente requereu o cumprimento o item 4 do despacho de mov. 7.1, o qual já previa que “Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado do executado via Sistema BACEN JUD e/ou INFOJUD”.
Entre janeiro de 2020 e novembro de 2022, foram realizadas buscas de endereços junto ao Bacenjud, Infojud e Copel (movs. 18.1, 21.2, 25 e 29.1). Na sequência, em 17/07/2023, a parte executada foi citada (mov. 41.2). Portanto, verifica-se que o Juízo “a quo” ficou mais de 4 anos sem dar o devido cumprimento ao item 4 do despacho de mov. 7.1, motivo pelo qual não foi diligente no andamento do processo e nas buscas de bens e endereços da parte executada.
