SADI BONATTO (OAB 10011/PR), SHIRLEY ANA BARCAROL SKLAR (OAB 32906/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
41) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
SADI BONATTO (OAB 10011/PR), SHIRLEY ANA BARCAROL SKLAR (OAB 32906/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
41) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO SISTEMA S.A., ROBERTO FERMINO MENEGOTTO
Advogados
SADI BONATTO (OAB 10011/PR), SHIRLEY ANA BARCAROL SKLAR (OAB 32906/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100519-25.2024.8.16.0000 Recurso: 0100519-25.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Bem de Família Legal Agravante(s): ROBERTO FERMINO MENEGOTTO Agravado(s): BANCO SISTEMA S.A.
Vistos.
I – Ciente da prevenção deste Relator para o julgamento do recurso, mantenho a decisão de indeferimento do efeito suspensivo, nos termos do despacho do Desembargador José Camacho Santos (mov. 8.1).
II – Tendo em vista a apresentação das contrarrazões, pelo agravado, no mov. 18.1, DETERMINO à Secretaria que certifique o decurso do prazo legal para resposta e, após, retorne conclusos os autos para análise do mérito. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de novembro de 2024. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO SISTEMA S.A., ROBERTO FERMINO MENEGOTTO
Advogados
SADI BONATTO (OAB 10011/PR), SHIRLEY ANA BARCAROL SKLAR (OAB 32906/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0100519-25.2024.8.16.0000 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: ROBERTO FERMINO MENEGOTTO AGRAVADA: BANCO SISTEMA RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL
1. Este AI fora interposto pela ROBERTO FERMINO MENEGOTTO, da decisão de mov. 276, exarada nos autos n. 0001047-93.1997.8.16.0001, de Execução de título extrajudicial, aforada em face dela por BANCO SISTEMA, ambos aí qualificados, da decisão pela qual se rejeitara defesa deduzida via denominada exceção de pré-executividade. Não conformada, recorrera a parte executada, ROBERTO FERMINO MENEGOTTO, dizendo: (a) os imóveis pertencem a 07 (sete) proprietários, que os receberam da mãe, por doação com reserva de usufruto; (b) a parte agravante tornara-se proprietário de só 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por centos) de cada imóvel, via doação; (c) os imóveis acham-se alugados desde quando os pais da parte agravante eram vivos, como comprovam os contratos acostados nos movs. 251.5 e 251.6; (d) não possuí outros imóveis, aufere renda com o imóvel penhorado, e, assim, precisa desse valor à sua subsistência, porque sua outra fonte de renda é exclusivamente do INSS, referente à aposentadoria de R$ 921,51 (novecentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos); (e) sendo bem de família, do qual retira parcela essencial à subsistência, o imóvel, é impenhorável; (f) possuí frações de 02 (dois) imóveis, o que não se confunde com ter imóvel inteiro, o que não subsiste; (g) pedira-se a atribuição do efeito suspensivo, já que precisa do rendimento do aluguel, proveniente ao imóvel penhorado, à subsistência.
Assim, pedira a suspenção de todos os atos expropriatórios dos imóveis matriculados sob os ns. 52.215 e n. 58.746, ambos do 1º R.
I. de São José dos Pinhais – PR. Contrarrazões, no mov. 18.1.
2. Analisando os autos, vê-se que se trata de Execução de título extrajudicial, ajuizada, aos 29.10.97, pelo BANCO BAMERINDUS (sucedido por BANCO SISTEMA) em face do aqui agravante ROBERTO FERMINO MENEGOTTO, e ALTAMIRO GABRIEL DE MIRANDA, dizendo-se credora do valor de (quatro mil, cento e três, e dezesseis centavos), representadas pelo contrato de financiamento de capital de movimento para aquisição de bens móveis n. 0038.121533-4 (mov. 1.1) descritas na inicial.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO SISTEMA S.A., ROBERTO FERMINO MENEGOTTO
Advogados
SADI BONATTO (OAB 10011/PR), SHIRLEY ANA BARCAROL SKLAR (OAB 32906/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100519-25.2024.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0100519-25.2024.8.16.0000 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: ROBERTO FERMINO MENEGOTTO AGRAVADA: BANCO SISTEMA RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL
1. Este AI fora interposto pela ROBERTO FERMINO MENEGOTTO, da decisão de mov. 276, exarada nos autos n. 0001047-93.1997.8.16.0001, de Execução de título extrajudicial, aforada em face dela por BANCO SISTEMA, ambos aí qualificados, da decisão pela qual rejeitara defesa deduzida via denominada exceção de pré-executividade. Não conformada, recorrera a parte executada, ROBERTO FERMINO MENEGOTTO, dizendo: (a) os imóveis pertencem a 07 (sete) proprietários, que os receberam da mãe, por doação com reserva de usufruto; (b) a parte agravante tornara-se proprietário de só 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por centos) de cada imóvel, via doação; (c) os imóveis acham-se alugados desde quando os pais da parte agravante eram vivos, como comprovam os contratos acostados nos movs. 251.5 e 251.6; (d) não possuí outros imóveis, aufere renda com o imóvel penhorado, e, assim, precisa desse valor à sua subsistência, porque sua outra fonte de renda é exclusivamente do INSS, referente à aposentadoria de R$ 921,51 (novecentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos); (e) sendo bem de família, do qual retira parcela essencial à subsistência, o imóvel, é impenhorável; (f) possuí frações de 02 (dois) imóveis, o que não se confunde com ter imóvel inteiro, o que não subsiste; (g) pedira-se a atribuição do efeito suspensivo, já que precisa do rendimento do aluguel, proveniente ao imóvel penhorado, à subsistência.
Assim, pedira a suspenção de todos os atos expropriatórios dos imóveis matriculados sob os ns. 52.215 e n. 58.746, ambos do 1º R.
I. de São José dos Pinhais – PR.
2. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que apenas deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do que enunciam os arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
R$ 4.103,16
ALTAMIRO fora citado em 3.12.97 (mov. 1.8), e ROBERTO em 4.2.98 (mov. 1.8, fl. 29). Em 25.1.07, em razão do bloqueio de motocicleta, ROBERTO viera aos autos no mov. 1.10, declarando-se motoboy, dizendo que sobrevivia de atividades que envolviam o uso do veículo. Dessa decisão, que indeferira análise acerca da impenhorabilidade, viera o AI. 410016-9 (mov. 1.11, fls. 76), da Relatoria do Des. AIRVALDO STELA ALVES.
Portanto, a teor do art. 178, § 1º, do RITJ, vê-se a ocorrência da prevenção desta Câmara, mas, à Relatoria do Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, porque o atual sucessor do Des. AIRVALDO STELA ALVES, alusivo àquele AI, julgado em 25.2.08. Logo, considerando-se a distribuição em razão da prevenção desse eminente Desembargador, ou a seu Sucessor, é imperativo que este recurso a ele seja distribuído. Em casos análogos, assim já se pronunciara nesta Corte:
DECISÃO
MONOCRÁTICA – APELAÇÕES [...] ANULATÓRIA –
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – DISCUSSÃO ACERCA DA DESCONSTITUIÇÃO DE
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NO PROCESSO PRINCIPAL – [...] ANULATÓRIA – [...] ACESSÓRIA – INCIDÊNCIA DO ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREVENÇÃO RECONHECIDA – COMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA CÍVEL PARA O JULGAMENTO DOS RECURSOS – ART. 197, §1º, REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL – REMESSA DOS AUTOS COM A DISTRIBUIÇÃO PARA A 7ª CÂMARA CÍVEL – RECURSOS NÃO CONHECIDOS (in TJPR, 11ª CC, Agravo de Instrumento n. 0014790-46.2015.8.16.0194, Curitiba, Rel.
Des. Substituto, SERGIO LUIZ PATITUCCI, julgado de 23.6.20). EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] ANULATÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM [...] DECLARATÓRIA POSITIVA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. DEMANDAS QUE ENVOLVEM AS MESMAS PARTES E A MESMA CAUSA DE PEDIR (DOMÍNIO DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE DE FATO).
PREVENÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 197, § 6º, DO RITJPR. A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I –
RELATÓRIO (in TJPR, 1ª Vice-Presidência, n. 0047086-82.2019.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA, julgado de 17.3.20). EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] ANULATÓRIA DE CONTRATO CONEXA E APENSA À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AOS RESPECTIVOS EMBARGOS EXECUTIVOS. DISCUSSÃO ATRELADA AO MESMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A CÂMARA ESPECIALIZADA, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
PRECEDENTE. Tramitando em apenso [...] anulatória de contrato e [...] de execução, ambas conexas, a distribuição deverá observar a Câmara especializada, máxime quando a [...] de conhecimento é relativa ao mesmo título objeto da execução [...] extrajudicial. Distribuição na forma do art. 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR (“execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”).
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I -
RELATÓRIO (in TJPR, 1ª Vice-Presidência, Exame de Competência n. 0069285-64.2020.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. LUIZ OSORIO MORAES PANZA, julgado de 12.7.21).
3. Assim, em cumprimento ao contido no art. 178, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, necessária a redistribuição destes autos ao Eminente Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, ou a seu sucessor, à respectiva Relatoria, nos termos postos. Providências necessárias.
4.
Publique-se e
Intime-se. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [gsds]
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (destaques que não estão na fonte). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cabe considerar, então, que, embora o CPC não traga, de maneira expressa, os requisitos à antecipação dos efeitos da tutela recursal, é aplicável, supletivamente, o seu art. 300, disciplinante que é das tutelas de urgência em sentido amplo. Ou seja, sobreleva-se a necessidade de serem comprovados dois requisitos, cumulativamente, a saber: (a) elementos que indiquem probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aqui, alegara a parte agravante, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, já que os bens objeto de penhora estão enquadrados como bens de família e, como tais, impenhoráveis, além de que, aufere rendimentos provenientes de alugueres dos bens, necessários à sua sobrevivência. Ora, a Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevê, no seu art. 1º: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Tal disposição legal visa proteger o direito à moradia, e preservar a entidade familiar, ficando o bem excluído de eventual penhora em razão de qualquer dívida de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária etc., salvo as exceções previstas no seu art. 3º, em especial o inc. V, que prevê: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...]
V – Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Pois bem! Pelo contido nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não é possível reconhecer a presença dos requisitos exigidos à outorga de liminar de natureza suspensiva, até o julgamento final deste recurso. Ora, não há qualquer demonstração de que o seguimento do curso executivo, com o incremento imediato de atos inerentes (inatos) a ela, implicasse risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e não basta a esquadrinhar o contundente risco de dano, mas, simples cogitação (e, mais, de forma genérica).
Com efeito, malgrado sustente a parte ora agravante que, caso não se suspenda os efeitos da decisão em exame, poderá perder a fonte de parte dos seus rendimentos, pois aufere aluguel com os imóveis, o que desestabilizará o núcleo familiar, vê-se que a só possibilidade de constrição patrimonial, ou seja, o seguimento natural e esperado do curso processual, nessa fase, em nada implica, por si, a tal fim, menos ainda, quando não há leilão designado ou coisa equivalente, até porque nem fora ainda avaliado os bens penhorados no mov. 221.
Ora, se apenas argumentos sobre o trâmite executivo fossem bastantes a indicar risco de dano, toda Execução ou processo em fase de Cumprimento poderia ter seu curso interrompido por quaisquer Embargos, ou incidente de defesa da parte devedora (como via exceção de pré-executividade ou Impugnação ao cumprimento), o que, é de se reconhecer, afrontaria toda sistemática processual, que se curva à ordinária respeitabilidade dos títulos executivos e faz excepcional o sobrestamento do curso executivo.
Veja a jurisprudência, mutatis mutandis, aqui também aplicável: AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ARTIGO 919, §1º DO CPC. REQUISITOS QUE DEVEM SER ANALISADOS CUMULATIVAMENTE. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PERIGO DE DANO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
CONSEQUÊNCIA DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O EFEITO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0004719-72.2021.8.16.0000, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 11.6.21). Destaques não da fonte! AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS – EXAME ADSTRITO AOS REQUISITOS INERENTES À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – EXCEPCIONALIDADE – CONDIÇÕES DELIMITADAS NO COMANDO DO CPC, ART. 919, §1°, NÃO PREENCHIDAS – AUSÊNCIA DE GARANTIA À EXECUÇÃO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO LIMITADA A VALORES DEPOSITADOS – INCOMPROVADO, DE PLANO, O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSAMENTO (CPC, ART. 323) – MERA INDICAÇÃO DE PERIGO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO INSUFICIENTE – CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DOS ATOS EXECUTIVOS – PENHORA E EXPROPRIAÇÃO – PRECEDENTES –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não garantida integralmente a execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes, não há falar-se em preenchimento dos requisitos reclamados à concessão do efeito suspensivo pleiteado (in TJPR, 10ª CC, AI n. 0037840-62.2019.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, julgado de 5.11.20). Destaques não da fonte! E, ante a ausência de indicação de motivos que evidenciariam algum dano ou risco ao resultado útil do recurso, descabida a outorga de efeito suspensivo, a teor do art. 1.019, inc.
I, do CPC. A propósito, assim se tem decidido este Tribunal: AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIDO. ARGUMENTOS SUFICIENTES OU INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE EVIDENCIEM DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INEXISTENTES.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de n. 0030905-06.2019.8.16.0000, Guaíra, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado em 4.9.19). Desse modo, ao menos por ora, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Destarte, em cognição sumária, superficial, provisória, não se vislumbra como possa ser, agora, concedida tal medida!
3.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este AI, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
4. Oficie-se ao digno Juiz prolator da decisão em exame, que para que informe, em 05 (cinco) dias, se, porventura houvera retratação quanto a essa decisão, dispensando-o de resposta em caso de tê-la mantido. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [gsds]