Intimação
D- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- JOÃO PEDRO MOCELIM, SANDRA MARA MOCELIM GUSSO, ELOIR DO CARMO FURLAM, OLÍDIA PORFÍRIO FURLAN, ANTONIO ZAIRTO BAPTISTÃO, NELZIR MOCELLIN BAPTISTÃO
- Advogados
- ZACARIAS ALVES DE SOUZA (OAB 66798/PR), RAQUEL PEREIRA DE CAMPOS (OAB 49899/PR), GLAUCE CAZASSA DE ARRUDA (OAB 72426/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0100548-75.2024.8.16.0000 Recurso: 0100548-75.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Agravante(s): ELOIR DO CARMO FURLAM OLÍDIA PORFÍRIO FURLAN Agravado(s): SANDRA MARA MOCELIM GUSSO JOÃO PEDRO MOCELIM NELZIR MOCELLIN BAPTISTÃO ANTONIO ZAIRTO BAPTISTÃO
Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de usucapião (NPU 0000245-37.2016.8.16.0193), por meio da qual foi indeferido o pedido de impugnação a gratuidade da justiça concedida aos réus (mov. 469.1). Alegam os agravantes, em síntese, que: a) os agravados requereram a concessão da justiça gratuita em sede de audiência, contudo, não apresentaram documentos que comprovassem a situação ensejadora do benefício; b) foi apresentado pelo autor, ora agravante, documentos que comprovam que os agravados possuem uma indústria de cal J P MOCELIM INDUSTRIA DE CALCARIO LTDA com capital social de R$ 1.180.000,00 (um milhão cento e oitenta mil reais), bem como detém direitos hereditários sobre imóvel rural; c) a representante do espólio, Sandra, apresentou comprovante de renda no valor de R$7.122,14, ou seja, valor que se mostra suficiente para pagamento das custas processuais; d) apenas três representantes do espólio comprovaram suas rendas por meio de extratos do INSS, sendo que os demais não apresentaram quaisquer documentos comprobatórios relativos a sua situação financeira; e) além disso, nenhum dos requeridos apresentou as três últimas declarações de Imposto de Renda, carteira de trabalho ou extratos bancários que possam comprovar a alegada hipossuficiência; f) embora na decisão de mov. 466.1 o magistrado sustente que não resta comprovado o recebimento da herança e nem que o valor recebido foi capaz de alterar a hipossuficiência dos requeridos, é fato que estes são sucessores de João Mocelin, proprietário registral do imóvel objeto de usucapião, já falecido, sendo detentores da herança conforme disposto no artigo 1.784 do Código Civil; g) apesar de, na decisão do evento 466.1, o juízo fundamentar que os requeridos efetuaram acordo em relação a diversos imóveis o que demonstraria diminuição do patrimônio destes, ressalta-se que, a fração do imóvel objeto de usucapião ocorreu por meio de contrato de compra e venda, não havendo que se falar em perda de patrimônio; h) ainda, cumpre esclarecer que não houve típica transação entre as partes, mas sim, reconhecimento integral do pedido por parte dos agravados, o que enseja a responsabilidade destes pelo pagamento das despesas e honorários conforme do CPC.
