TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0100690-45.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Impetrante: Ana Maria Leoni Paciente: Giovani Keslei Inocencio dos Santos Relatora: Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola Visto.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Ana Maria Leoni em favor de Giovani Keslei Inocencio dos Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida nos autos de execução de pena n. 40000203-64.2022.8.16.0077, pelo Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que determinou a regressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade do paciente.
Para tanto a impetrante aduz que o paciente cumpria punição em regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, e que houve “saídas em horários não autorizados” e que “pernoitou em local diverso do informado”, o que não passa de mero desvio formal, insuficiente para respaldar a regressão efetivada pelo juízo de origem. Requesta, liminarmente e no mérito, a reforma do decisum para o restabelecimento do regime prisional anterior ou, subsidiariamente, que seja fixada ao paciente medida cautelar diversa da prisão.
Ainda, pugna pela correção da data-base determinada pelo Juízo a quo (mov. 1.1/TJPR).
2. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da decisão, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que ordenou a regressão do regime de execução da reprimenda do paciente Giovani Keslei Inocencio dos Santos. Pois bem. O Juízo singular, ao amparar a regressão de regime, consignou (mov. 238.1/SEEU, autos n. 4000203-64.2022.8.16.0077): “(...) Como determinado na Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições impostas no regime é definido como falta grave cometida pelo apenado.
O sentenciado estava cumprindo pena no regime semiaberto harmonizado, nesta Comarca. Ainda, com a expedição do mandado de monitoração, bem como com a instalação da tornozeleira, o apenado foi cientificado, também, acerca das condições impostas. Dispõe o artigo 50, inciso V, da Lei de Execuções Penais, in verbis: Art.
50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. (Grifei) Também, o artigo 146-D da Lei de Execuções Penais prevê que a monitoração eletrônica do apenado poderá ser revogada quando: Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. A regressão de regime prisional consiste na transferência do condenado de um regime menos severo para um mais gravoso, em caso de sua não adaptação ao regime semiaberto ou aberto, demonstrando a inexistência de sua reintegração social. Pode ocorrer, assim, pela prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, nos termos do artigo 118, inciso I, da LEP: Art. 118.
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...) Segundo as informações acostadas nos presentes autos, o sentenciado descumpriu as condições do regime semiaberto harmonizado em que se encontra, tendo em vista que não teria respeitado os horários e a área de recolhimento, saindo de sua residência em horários não permitidos, inclusive em finais de semana e durante a madrugada, em dias diversos e consecutivos, de forma reiterada, sem qualquer justificativa plausível ou autorização deste Juízo.
Nesta audiência de justificativa, confessou ter desrespeitado as condições. Ressalte-se que o apenado encontra-se cumprindo pena, não podendo pernoitar em local que lhe é mais conveniente. Em caso de necessidade deveria ter requerido a este Juízo. Ainda, não poderia frequentar festas e outros eventos. E diferentemente do alegado pela defesa, há violações praticamente em todos os dias do último mês de junho (mov. 215.2), durante todo o período noturno.
Assim, verifico que o apenado não cumpre as condições fixadas em seu regime semiaberto harmonizado, demonstrando total falta de comprometimento com a execução de sua pena, com o Poder Judiciário e apresentando completo descaso com a reprimenda imposta contra ele, frustrando a execução de sua pena. Diante dos descumprimentos das condições fixadas no regime semiaberto harmonizado, entendo, então, que a justificativa apresentada pelo sentenciado não merece acolhimento.
Dessa forma, reconheço a falta grave praticada pelo apenado e DECRETO sua REGRESSÃO para o REGIME FECHADO, com fulcro no artigo 118, inciso I, e artigo 146-D, incisos I e II, ambos da Lei n.º 7.210/84 (LEP). Fixo como data-base a data do cumprimento do mandado de prisão. Anote-se. Expeça-se, ainda, guia de recolhimento suplementar, anotando-se todas as ocorrências da presente execução.” (destacou-se) Nada obstante as afirmações da impetrante, não se constata, neste juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos que admitiriam o deferimento da liminar.
Isso porque a rogativa, em princípio, não é admissível de análise nesta via excepcional, pois o sistema jurídico prevê recurso específico para atacar os incidentes de execução penal, qual seja o agravo em execução (Lei n. 7.210/1984, art. 197[1]). Portanto, salvo em casos de patente ilegalidade, não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, até porque a restrição à utilização do writ como sucedâneo recursal objetiva o resguardo da utilidade e eficácia do remédio constitucional, que é instrumento de proteção ao direito ambulatorial – direito de ir e vir – da pessoa ameaçada por ato ilegal ou flagrante nulidade.
Sobre o tema, a Corte Superior de Justiça se posiciona: “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.” (STJ, AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Em quadro análogo, o julgado desta Câmara Criminal: “HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. 1)- REGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO ADEQUADO. INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 197 DA LEI 7210/84. PRECEDENTES. 2)- EXAME “DE OFÍCIO” DO MÉRITO DO PEDIDO. PRETENSA COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO PER SALTUM.
TESE AFASTADA. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO, AINDA QUE HARMONIZADO, E NÃO NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO ESCORREITA. VIOLAÇÕES COMETIDAS EM RAZÃO DE SUPOSTOS PROBLEMAS FAMILIARES. ALEGAÇÃO NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS QUE NÃO JUSTIFICARIA, DE QUALQUER SORTE, AS INFRAÇÕES PERPETRADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, INC. I, E PARÁGRAFO ÚNICO, EM SUA COMBINAÇÃO COM O ART. 118, INC.
I, AMBOS DA LEI 7210/84.ORDEM NÃO CONHECIDA, COM EXAME “DE OFÍCIO” DO MÉRITO DO PEDIDO, SEM O RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0069524-34.2021.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.11.2021) (destacou-se) Ressalta-se, ao que tudo indica, não há ilegalidade manifesta a ensejar a concessão da ordem de ofício, visto que, conforme registrado pela magistrada de execução, o paciente, aparentemente, violou as condições da imposição em quase todos os dias do mês de junho de 2024, por ter desrespeitado os horários e o local de recolhimento determinados, causas que, em exame superficial, respaldam idoneamente a regressão do regime de cumprimento da censura, a teor dos artigos 118, I e 146-C, parágrafo único, I, ambos da Lei n. 7.210/1984.
Posto isso, sem prejuízo da apreciação aprofundada da matéria por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar.
3. Requisitem-se informações da autoridade dita coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
4. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
5.
Intime-se.
6. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora [1] Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.