Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- CARLA ALVES MACHADO
- Advogado
- EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS (OAB 88293/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0100763-51.2024.8.16.0000
1. O advogado Everaldo da Rocha dos Santos impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Carla Alves Machado, investigada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, contra ato do Juízo da Vara Criminal de Goioerê, que homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva. Na inicial, alega que: i) “a paciente não sustenta nenhum crime semelhante ao de tráfico de drogas e sim apenas anotação por desacato e receptação e ainda sua conduta crime não foi devidamente provada, pois a droga localizada na operação estava em um quintal enterrada”; ii) a paciente possui três filhos menores, sendo que um deles “necessita de acompanhamento especializado junto ao médico, vez que possui transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e comorbidade de transtorno opositor desafiador, agressividade e epilepsia”.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a concessão da prisão domiciliar (mov. 1.1).
É o relatório.
2. Não é o caso de concessão da liminar. Está presente a condição de admissibilidade da (art. 313, I, CPP), pois tratam de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos de reclusão. Ademais, a prisão preventiva não foi decretada ex officio, visto que houve requerimento expresso do Ministério Público (mov. 32.1). JÁ o fumus comissi delicti foi embasado nos seguintes elementos indiciários: depoimentos extrajudiciais dos policiais civil e militares (movs. 1.3, 1.5 e 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.10), filmagem (mov. 15.1) e autos circunstanciados de busca e apreensão (mov. 17.1).
A partir desses elementos, é possível depreender que, no dia 19/09/2024, a autoridade policial deu cumprimento a um mandado de busca e apreensão direcionado à residência localizada na Av. Paraná, nº 989, em Goioerê, onde moram Carla Alves Machado, ora paciente, e Roberto Carlos da Silva, seu companheiro. A ação foi fundamentada em investigações que indicavam que Roberto havia retomado o tráfico de drogas na região e que os pagamentos eram feitos via chave pix em nome de Carla.
