UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, LUCCA GONZAGA PEDROSO REPRESENTADO(A) POR JOSIMAR DA SILVA PEDROSO
Advogados
MARCOS JOAO RODRIGUES SALAMUNES (OAB 4843/PR), GABRIEL FREITAS BERGAMO MARTINS (OAB 231435/RJ), ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK (OAB 14878/PR), SERGIO RICARDO TINOCO (OAB 18619/PR)
Processo:0100784-90.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargadora Substituta Leticia Marina ConteÓrgão Julgador:10ª Câmara CívelData do Julgamento:07/05/2026Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, limitando a cobrança da coparticipação mensal ao valor da mensalidade do plano e determinando a cobrança por procedimento, e não por sessão, no custeio de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que limitou a cobrança de coparticipação contratualmente prevista em plano de saúde na modalidade coparticipativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR A coparticipação é admitida pelo ordenamento jurídico e pela regulamentação da ANS, desde que não configure financiamento integral do tratamento nem fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a limitação judicial da coparticipação apenas quando evidenciada desproporcionalidade apta a inviabilizar ou restringir de forma grave o tratamento necessário.
A análise da abusividade da coparticipação exige exame contextualizado das condições da contratação, da ciência prévia do beneficiário, da evolução do tratamento e da situação financeira da família. Ausência, na fase inicial do processo, de elementos probatórios suficientes para demonstrar que a cobrança da coparticipação inviabilizou ou restringiu severamente o acesso do beneficiário ao tratamento prescrito.
Necessidade de dilação probatória para adequada aferição da alegada onerosidade excessiva, o que afasta a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência.
E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A coparticipação em plano de saúde é lícita, desde que não caracterize financiamento integral do tratamento nem fator restritivo severo ao acesso aos serviços contratados.
2. A limitação judicial da coparticipação exige demonstração concreta, em cognição sumária, de que a cobrança inviabiliza ou restringe gravemente o tratamento, o que demanda análise probatória adequada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; CDC, arts. 4º, 6º, I, e 51, IV e § 1º, II; CPC, art. 300; Resolução CONSU nº 8/1998; Resolução ANS nº 465/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.566.062/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.06.2016, DJe 01.07.2016; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 270, 07.11.2025; TJPR, AI nº 0133688-66.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, ApC nº 0025158-82.2023.8.16.0017, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, AI nº 0023829-18.2025.8.16.0000, Rel.
Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 16.10.2025.
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, LUCCA GONZAGA PEDROSO
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MARCOS JOAO RODRIGUES SALAMUNES (OAB 4843/PR), GABRIEL FREITAS BERGAMO MARTINS (OAB 231435/RJ), ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK (OAB 14878/PR), SERGIO RICARDO TINOCO (OAB 18619/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 07/05/2026 13:30Sessão Ordinária - 10ª Câmara CívelProcesso: 0100784-90.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 07/05/2026 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
Intimação
D
Órgão
10ª Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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MARCOS JOAO RODRIGUES SALAMUNES (OAB 4843/PR), ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK (OAB 14878/PR), SERGIO RICARDO TINOCO (OAB 18619/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
41) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2026 13:30 (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUCCA GONZAGA PEDROSO REPRESENTADO(A) POR JOSIMAR DA SILVA PEDROSO
Advogado
GABRIEL FREITAS BERGAMO MARTINS (OAB 231435/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq.
41) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2026 13:30 (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
10ª Câmara Cível
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LUCCA GONZAGA PEDROSO REPRESENTADO(A) POR JOSIMAR DA SILVA PEDROSO
Advogado
GABRIEL FREITAS BERGAMO MARTINS (OAB 231435/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
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MARCOS JOAO RODRIGUES SALAMUNES (OAB 4843/PR), ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK (OAB 14878/PR), SERGIO RICARDO TINOCO (OAB 18619/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Pauta de julgamento
E
Órgão
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MARCOS JOAO RODRIGUES SALAMUNES (OAB 4843/PR), GABRIEL FREITAS BERGAMO MARTINS (OAB 231435/RJ), ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK (OAB 14878/PR), SERGIO RICARDO TINOCO (OAB 18619/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara CívelProcesso: 0100784-90.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
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10ª Câmara Cível
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UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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MARCOS JOAO RODRIGUES SALAMUNES (OAB 4843/PR), ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK (OAB 14878/PR), SERGIO RICARDO TINOCO (OAB 18619/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
32) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
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Destinatário
LUCCA GONZAGA PEDROSO REPRESENTADO(A) POR JOSIMAR DA SILVA PEDROSO
Advogado
GABRIEL FREITAS BERGAMO MARTINS (OAB 231435/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq.
32) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10ª Câmara Cível
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LUCCA GONZAGA PEDROSO REPRESENTADO(A) POR JOSIMAR DA SILVA PEDROSO
Advogado
GABRIEL FREITAS BERGAMO MARTINS (OAB 231435/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
10ª Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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UNIMED - CASCAVEL, LUCCA GONZAGA PEDROSO REPRESENTADO(A) POR JOSIMAR DA SILVA PEDROSO
Advogados
MARCOS JOAO RODRIGUES SALAMUNES (OAB 4843/PR), ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK (OAB 14878/PR), SERGIO RICARDO TINOCO (OAB 18619/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0100784-90.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reajuste contratual Agravante(s): UNIMED - CASCAVEL Agravado(s): Lucca Gonzaga Pedroso
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed de Cascavel - Cooperativa de Trabalho Médico, da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel no mov. 13.1 dos autos nº 0033847-35.2025.8.16.0021 de ação de obrigação de fazer em que é autor Lucca Gonzaga Pedroso, representado por seu pai Josimar da Silva Pedroso. A decisão deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para determinar à ré que “realize a cobrança da coparticipação mensal limitada a cada procedimento, ao invés de cobrar por cada sessão, além de ser limitada ao valor da própria mensalidade, diluído eventual excedente às demais mensalidades, até a completa quitação, sob pena de multa a cada cobrança indevida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá reverter em proveito da parte autora”.
A agravante pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, em suas razões, pede a reforma da decisão sustentando, em síntese, que: a) embora o agravado tenha alegado que os valores cobrados a título de coparticipação poderiam, supostamente, inviabilizar o tratamento, não há prova de que a coparticipação esteja acarretando custo excessivo à família do beneficiário; b) o rendimento dos pais do agravado e o respectivo patrimônio é incompatível com a alegada falta de condições financeiras para arcar com as despesas do tratamento; c) desde o início da contratação o agravado realizava tratamento multidisciplinar e os valores a título de coparticipação sempre foram elevados, sendo que desde abril de 2023 o valor da coparticipação tinha média de R$ 2.000,00; d) não se trata, diferentemente do que alegou o agravado, de situação recente, o que desconfigura o periculum in mora; e) o valor definido como teto da coparticipação sofre reajustes anuais de acordo com percentual definido pela própria ANS além de estar expressamente previsto em contrato; f) durante todo o período de atendimento não houve qualquer limitação pela agravante ao número de sessões realizadas pelo agravado; g) os valores da coparticipação são imprescindíveis para a manutenção do equilíbrio financeiro do contrato e em momento algum superam o percentual de 50% estabelecido no contrato; h) a limitação determinada pela decisão recorrida implicará a cobrança pela operadora de saúde de quantia inferior a 1% do custo total do tratamento de uma única terapia; i) a própria ANS também admite a coparticipação como fator moderador – mecanismo financeiro de regulação, conforme regulamentação vigente; j) o nciso II, alinea b da Resolução 465/2021 da ANS expressamente permite a coparticipação até 50% do valor contratado; k) a abusividade deve ser verificada conforme o percentual do custo do tratamento repassado ao consumidor – ser superior a 50% - e não de acordo com suas condições financeiras e eventual prejuízo para a subsistência da família; l) tendo o agravado optado por contratar plano de sáude na modalidade de coparticipação não há como impor à agravante o ônus de custear a integralidade de seu tratamento; m) o entendimento defendido pela agravante é corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e deste Tribunal e n) a conduta do agravado caracteriza comportamento contraditório e violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Intimação
D
Órgão
10ª Câmara Cível
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artigo 19, i
A parte agravada compareceu espontaneamente aos autos pedindo o indeferimento da tutela recursal.
2. O recurso é tempestivo, foi preparado e é cabível (art. 1.015, I do CPC). Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, ao menos em cognição sumária, não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo requerido, sobretudo a probabilidade de provimento do recurso. Da breve análise dos autos, verifica-se que o Autor Lucca Gonzaga Pedroso, nascido em 10/05/2017, é filiado ao plano de saúde mantido pela requerida na modalidade individual/familiar com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e coparticipação de 50% sobre todos os procedimentos realizados.
Narrou que “desde muito cedo, apresenta quadro clínico que exige a realização de acompanhamento terapêutico multiprofissional intensivo e contínuo, com destaque para terapias de intervenção comportamental aplicadas (ABA), fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, todas com frequência regular e voltadas à promoção de seu desenvolvimento neuropsicomotor”. Afirmou que “as despesas decorrentes da coparticipação vêm se tornando absolutamente desproporcionais à renda familiar da contratante, sendo rotineiramente cobradas faturas mensais com valores superiores a dois (mil) reais, somente em razão da coparticipação pelas terapias do menor.”.
Assim, a título de tutela de urgência, requereu que fosse limitada a cobrança de coparticipação ao valor da mensalidade, sob pena de multa ou, alternativamente, que a cobrança se limitasse uma única vez por tipo de procedimento indicado e não por sessão individual, o que foi deferido pelo juízo. Da documentação juntada, em especial extrato do mov. 1.15, constata-se que, além da mensalidade fixa, há cobranças de coparticipação pelas sessões de terapias (fonoaudiologia, fisioterapia e psicologia/ABA) que atingiram a monta de R$ 1.750,85 (janeiro/2025); R$ 1.481,97 (fevereiro/2025); R$ 1.481,97 (março/2025); R$ 3.141,66 (abril/2025); R$ 3.100,60 (maio/2025); R$ 2.767,27 (junho/2025) e R$ 2.101,50 (julho/2025).
O valor da coparticipação vem sendo cobrado sobre cada uma das sessões de terapias realizadas pelo Autor. Esse contexto, ao menos em análise superficial, revela onerosidade excessiva, podendo impedir a continuidade do tratamento prescrito, sobretudo considerando as indicações das profissionais de saúde em relação à quantidade de terapias semanais (movs. 1.15 a 1.18), já que o valor mensal pago a este título tem superado o valor da própria mensalidade.
Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
1. DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE DAS QUANTIAS COBRADAS PELO PLANO A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE COBRANÇA DE TAXA DE COPARTICIPAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, VIII, DA LEI 9.656/98. CASO CONCRETO. COPARTICIPAÇÃO CONTRATUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). PLANO DE SAÚDE QUE COBRA O VALOR A CADA SESSÃO DE TERAPIA. EXCESSIVIDADE DA QUANTIA MENSAL COBRADA. ONEROSIDADE QUE RESTRINGE O ACESSO DO BENEFICIÁRIO AOS SERVIÇOS CONTRATADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA VERIFICADOS.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. PLANO QUE SAÚDE QUE, POR ORA, DEVE ARCAR COM A COBERTURA DAS TERAPIAS PRESCRITAS, COM A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO, NO VALOR DE R$ 108,00 (CENTO E OITO REAIS) – CORRESPONDENTE A FRANQUIA DA COPARTICIPAÇÃO, NÃO PELO NÚMERO DE SESSÕES, MAS POR PROCEDIMENTO NOMINADO, ASSIM COMPREENDIDO CADA UM DOS TRATAMENTOS PRESCRITOS NO MÊS RESPECTIVO, INDEPENDENTE DO NÚMERO DE SESSÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE.2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033429-97.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 22.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR À REQUERIDA O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA, NOS LIMITES OPERADOS PELA REDE CREDENCIADA, OBSERVADA A COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. (...) COPARTICIPAÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE, MAS CALCULADA SOBRE O NÚMERO DE SESSÕES. COMPROVAÇÃO DE QUE O ENCARGO ESTARIA INVIABILIZANDO A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. ABUSIVIDADE. COBRANÇA QUE DEVE INCIDIR POR TERAPIA, E NÃO POR SESSÕES REALIZADAS. REFORMA DA
DECISÃO
QUANTO AO DEVER DE COBERTURA DA MUSICOTERAPIA, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). PARTE AUTORA QUE NA INICIAL NÃO APRESENTOU JUSTIFICAÇÕES MÉDICAS APTAS A COMPROVAR PORMENORIZADAMENTE A NECESSIDADE E EFICÁCIA DO TRATAMENTO, OU A URGÊNCIA NO DEFERIMENTO DA MEDIDA.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 28974-60.2022.8.16.0000, DA AUTORA, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 29986-12.2022.8.16.0000, DA OPERADORA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028974-60.2022.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.03.2023) Correta, portanto, a decisão recorrida na parte em que limitou a cobrança da coparticipação a uma única vez por tipo de terapia realizada, devendo se afastar, contudo, a limitação ao valor da mensalidade, que configura medida extra petita.
Com relação ao argumento da agravante de que a cobrança existe desde o início da contratação, o mesmo extrato antes referido demonstra seu aumento progressivo, o que não afasta o perigo da demora. O perigo de dano, aliás, é inverso, em favor do Autor, na medida em que a manutenção da cobrança da coparticipação sobre cada sessão de terapia poderá inviabilizar a continuidade do seu tratamento. Nesta mesma linha não se pode conhecer das alegações relativas à validade dos encargos e sua adequação às normativas da ANS, eis que a matéria ainda não foi examinada em primeiro grau e implicaria supressão de instância.
Assim, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal apenas para suspender a parte da decisão de primeiro grau que limitou o valor da cobrança da coparticipação à mensalidade, mantida a limitação da cobrança por procedimento (e não por sessão individualmente).
3. Comunique-se o Juízo de primeiro grau.
4.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso em 15 dias, na forma prevista pelo inc. II do artigo 1.019 do CPC.
5. Por versar sobre interesse de menor impúbere, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
6. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIMED - CASCAVEL
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ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK (OAB 14878/PR), SERGIO RICARDO TINOCO (OAB 18619/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.