PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
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Recurso: 0100856-43.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Agravante(s):
MARA REGINA ANDRADE
ADRIANO CESAR SARAPIÃO
Agravado(s):
Sathler Participação e Investimento Ltda
AFE PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTO LTDA
LPSIS ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADES IMOBILIÁRIAS
LTDA
O E S PARTICIPACAO E INVESTIMENTOS LTDA
AURORA INCORPORADORA LTDA
HMK PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTO LTDA
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra
decis ão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca
da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de execução de título extrajudicial
nº 0017084-14.2024.8.16.0014, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel
de matrícula nº 62.510, do 1º CRI de Londrina/PR (movs. 316.1 e 329.1).
Insatisfeita, a parte executada interpôs o presente recurso alegando,
em síntese, que:
a)- o imóvel de matrícula nº 62.510, do 1º CRI de Londrina/PR, é
utilizado para fins residenciais pela família dos agravantes, caracterizando-se como
bem de família e, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990,
conforme documentos comprobatórios juntados no mov. 304, que incluem
comprovantes de IPTU, contas de energia elétrica, água e internet;
b)- o imóvel constitui a residência habitual dos agravantes e da filha
menor, Alice Andrade Sarapião, estando comprovada a destinação residencial, fator
que impõe a proteção legal contra constrição judicial;c)- outras demandas judiciais envolvendo o mesmo imóvel
reconheceram sua natureza de bem de família e a consequente impenhorabilidade,
com diversas decisões transitadas em julgado demonstrando o entendimento
consolidado em favor dos agravantes (mov. 304.61 a 304.64 e doc. 11);
d)- a decisão agravada afronta os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), do direito à moradia (art. 6º da CF) e
dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 3º e 4º), especialmente
considerando a situação de vulnerabilidade da menor residente;
e)- a jurisprudência recente tem reconhecido a impenhorabilidade do
bem de família mesmo em casos de fiança locatícia, em respeito aos direitos
fundamentais e à proteção dos vulneráveis, conforme ementas citadas no recurso;
f)- a decisão agravada incorre em equívoco ao permitir a penhora do
imóvel, o que comprometeria o mínimo existencial da família, violando a segurança
jurídica e a proteção jurídica conferida pela legislação e pela Constituição Federal;
g)- diante do exposto, requer o provimento do recurso para o
reconhecimento do imóvel como bem de família e a consequente declaração de sua
impenhorabilidade.
Por tais razões, requereu, liminarmente, a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão atacada
(mov. 1.1).
É a breve exposição.
A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima
facie , os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra fundamento no artigo 1.019,
inciso I do CPC.
A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é
medida excepcional, que exige para seu deferimento, a presença concomitante dos
seguintes requisitos: a) relevância da fundamentação; e b) risco de dano grave ou de
difícil reparação ocasionado pela decisão, na forma do artigo 1.012, § 4º do Código deProcesso Civil, aplicado por analogia.
No presente caso, porém, não se vislumbra a relevância da
fundamentação, pois, transversalmente à análise do bem em questão constituir
residência familiar, tem-se que a parte agravante, cujo imóvel teve penhora deferida
pelo Juízo a quo, é fiadora do contrato de locação que gerou a presente execução
(conforme contrato de mov. 1.6 dos autos de origem), de modo que não está
amparada pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, inciso VII da Lei 8.009/90:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil,
fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de
locação; (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) (grifei).
Nesse ponto, tem-se que a matéria aqui tratada foi objeto de decisão
do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.127 (RE 1.307.334/SP), ao fixar
a tese de que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de
contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.
Nota-se que não há qualquer exceção, no Tema 1.127 do STF,
acerca da penhora do bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação.
Cumpre mencionar, inclusive, que no julgamento do RE 1.307.334/SP, que deu origem
ao Tema 1.127 do STF, restou destacado que:
“No pleno exercício de seu direito de propriedade, o fiador, desde a celebração
do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de
que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário –
inclusive seu bem de família, por expressa disposição do multicitado
artigo 3°, VII, da Lei 8.009/1990. Assim, ao assinar, por livre e espontânea
vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel – contrato este
que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador –, o fiador abre
mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade
de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário, sempre no pleno exercício
de seu direito de propriedade” (RE 1307334, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022). (grifei).
Desse modo, ao menos em grau de cognição sumária, conclui-se queo caso em questão se amolda, de maneira específica e concreta, à exceção prevista
no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, sendo possível a penhora do bem imóvel do fiador.
Nesse sentido, conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal em
sede de repercussão geral, a constrição do bem de família do fiador não é
incompatível com o direito à moradia, visto que tal direito não é absoluto e deve
ser compatibilizado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu
empreendimento – direito fundamental também expressamente previsto na
Constituição Federal (artigos 1º, IV e 170, caput), assim como deve ser sopesado o
direito de propriedade com a autonomia de vontade do fiador que, de forma livre e
espontânea, garantiu o contrato de locação, assumindo obrigação apta a limitar sua
moradia.
Dessa forma, as circunstâncias pessoais dos fiadores, como o fato de
residirem no imóvel com sua filha, não autorizam o afastamento da exceção prevista
no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. Conforme já decidiu esta 18ª Câmara Cível:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR. ART. 3º, VII, DA
LEI Nº 8.009/90. TEMA 1127 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO FIADOR. IDADE AVANÇADA, DOENÇA
GRAVE E BAIXA RENDA. FATORES QUE NÃO PERMITEM AFASTAR A
EXCEÇÃO LEGAL. TEORIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] II. Questão em discussão2. A questão em
discussão consiste em saber se as circunstâncias pessoais dos fiadores, tais como
idade avançada, acometimento de doença grave e baixa renda, autorizam o
afastamento da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, que permite a
penhora do bem de família em execução decorrente de fiança locatícia.III. Razões
de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1127, fixou tese
vinculante no sentido de que "é constitucional a penhora de bem de família
pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial",
concluindo pela compatibilidade do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 com o direito à
moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana.4. A ausência de
modulação ou ressalva na tese vinculante quanto a circunstâncias
pessoais dos fiadores não constitui lacuna, mas escolha deliberada da
Corte no sentido de conferir objetividade e segurança jurídica à norma.5.
A Lei nº 8.009/90 não contempla exceção à penhorabilidade do bem de
família do fiador em razão de idade, estado de saúde ou capacidadeeconômica, sendo as hipóteses do art. 3º taxativas. Criar distinção onde a
lei não o fez equivaleria a usurpar a função do legislador.6. A Teoria do
Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, embora de reconhecido prestígio
acadêmico, não prevaleceu no julgamento do Tema 1127 do STF, tendo o Ministro
Edson Fachin, seu idealizador, restado vencido, o que evidencia que a ponderação
pretendida já foi realizada e rejeitada pela maioria da Corte.7. As circunstâncias
pessoais invocadas pelos agravantes não configuram fatos
supervenientes imprevisíveis à época da celebração do contrato de
fiança. A assunção do risco inerente à garantia fidejussória ocorreu no
momento da contratação, quando os fiadores, no exercício de sua
autonomia privada, decidiram prestar a garantia em favor de seu filho.IV.
Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou
a exceção de pré-executividade e preservou a penhora sobre o imóvel dos
agravantes. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008288-08.2026.8.16.0000 - Araucária -
Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 11.05.2026) (grifei).
Ressalta-se que a penhorabilidade do bem de família do fiador
decorre do fato de que, sendo a fiança uma garantia prestada ao contrato de locação,
caso fosse impossível a penhora sobre único bem do fiador, este instituto não
cumpriria seu papel de endossar o locador no caso de eventual execução de débito
locatício.
Assim, considerando que os requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora devem estar cumulativamente presentes para a concessão do
efeito suspensivo, ausente a relevância da fundamentação, desnecessário analisar o
perigo de dano.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, responda o presente recurso, facultando-lhe juntar cópia das peças
que entender necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Por fim, somente se for necessário, autorizo a Secretaria da Câmara
a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no quefor pertinente.
2. Em relação ao preparo do presente recurso, de acordo com o
Decreto Judiciário nº 744/2009 deste Tribunal, a comprovação do recolhimento das
custas processuais ocorre, como regra, mediante a vinculação da guia de custas no
sistema PROJUDI, ocasião em que o pagamento é automaticamente registrado nos
autos (art. 28, caput).
O comprovante de pagamento emitido por instituição bancária, por
sua vez, somente pode ser admitido de forma provisória, e exclusivamente nas
hipóteses de falha nos sistemas do Tribunal devidamente confirmadas pelo setor
competente, não dispensando, ainda assim, a posterior vinculação da guia (art. 30,
caput e parágrafo único).
Diante disso, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, realize a vinculação da guia de recolhimento devidamente paga
diretamente no sistema PROJUDI, pois não consta o recolhimento de guias cadastradas
nos presentes autos recursais, tampouco nos autos originários. A providência é
necessária para a regular comprovação do preparo, nos termos do art. 389 do Código
de Normas do Foro Judicial, segundo o qual, constatada a ausência de vinculação da
guia, o(a) advogado(a) deve ser intimado(a) para sanar a irregularidade.
O não atendimento da determinação no prazo assinalado implicará o
recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de
Processo Civil.
3. Após, voltem conclusos.
4. Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 23 de julho de 2026.
Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA
Relator