Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, DILVANE LUCIA VAGELESKI MARTINS
- Advogados
- LUIZ FERNANDO GUARESCHI (OAB 26648/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0101034-26.2025.8.16.0000 Recurso: 0101034-26.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Requerente(s): Banco do brasil S/A Requerido(s): DILVANE LUCIA VAGELESKI MARTINS
I - Banco do Brasil interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa ao artigo 272, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade na intimação para cumprimento de sentença, pois esta não foi realizada na pessoa dos advogados regularmente constituídos, conforme expressamente requerido pela parte exequente.
Argumenta que a intimação por meio de Aviso de Recebimento (AR) foi enviada a endereço genérico do Banco, sem direcionamento aos procuradores, o que configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
II - A Câmara Julgadora afastou a alegação de nulidade da intimação sob os seguintes fundamentos: “(...) Como demonstrado acima, o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu em 22/07/2022, ao passo que o pedido de instauração da execução só foi formulado quase dois anos depois, em 12/06/2024. Logo, por força do que estabelece o artigo 513, § 4º do CPC, a intimação para o cumprimento voluntário da condenação ou apresentação de impugnação deveria ser feita pessoalmente ao devedor, e não a seu advogado, a despeito do requerimento que este havia formulado para que as intimações fossem a si dirigidas, isto porque a regra do citado artigo 513, § 4º do CPC, ante o princípio da especialidade, se sobrepõe à regra geral do artigo 272 do CPC.
Como está demonstrado nos autos, a secretaria judicial, em atenção à determinação recebida, remeteu carta de intimação ao Agravante (mov. 39.1), recebida no destino, sem ressalvas, em 06/11/2024 (mov. 40.1). E, em que pese a alegação dele de que a carta foi remetida a “um endereço qualquer”, não negou que dito endereço, como outros, lhe pertençam, o que permite ter por válida a intimação. Não importa que, ao mov. 45.1, a Agravada tenha renovado o pedido de execução e solicitado o endereçamento de intimações aos advogados do devedor.
