Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO BRADESCO S/A
- Advogado
- JOÃO LEONEL ANTOCHESKI (OAB 25730/PR)
Processo:0101034-60.2024.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli MaroneziÓrgão Julgador:4ª Câmara CívelData do Julgamento:29/07/2025Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Expedição de ofícios para consulta de informações financeiras em ação de busca e apreensão. Recurso conhecido e parcialmente provido, para deferir o pedido de expedição de ofícios a SUSEP e CNSEG, indeferindo o pedido de ofício ao Banco Central.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios para consulta a informações financeiras da parte agravada, em ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, em razão de inadimplemento contratual. O agravante requereu a reforma da decisão para que fossem autorizadas as diligências solicitadas, visando localizar ativos financeiros do devedor.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG para obtenção de informações sobre a existência de créditos em nome do agravado, e se é desnecessária a expedição de ofício ao Banco Central para consulta de contratos de financiamentos ou consórcios em nome da parte agravada.III. Razões de decidir3. O agravante exauriu as tentativas de penhora de ativos, justificando a necessidade de expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG para obter informações sobre créditos.4.
A jurisprudência admite a flexibilização do princípio da inviolabilidade da intimidade em casos excepcionais, visando a efetividade da execução.5. O pedido de ofício ao Banco Central foi indeferido, pois as diligências já deferidas são suficientes para localizar cotas de consórcio, tornando a consulta redundante.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para deferir o pedido de expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG, indeferindo o pedido de ofício ao Banco Central.Tese de julgamento: É possível a expedição de ofícios a órgãos como SUSEP e CNSEG para obtenção de informações sobre a existência de créditos em nome do devedor, desde que previamente esgotados outros meios de busca de bens, respeitando os princípios da celeridade e economia processual._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X; CPC/2015, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1715444-0, Rel.
